Portaria CEFET/BA nº 82 de 10/03/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2003

Aprova os Procedimentos e Critérios de Avaliação Docente para Pagamento da Gratificação de Incentivo a Docência - GID, no âmbito da CEFET-BA.

O Diretor Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, o Decreto nº 3.932, de 19 de setembro de 2001, o Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, o constante no Ofício nº 316/2003/COPLAG/SEMTEC/MEC, de 10 de fevereiro de 2002 e o de acordo do Presidente do Comitê de Avaliação Docente - CAD, conforme parecer datado de 24 de fevereiro de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar os Procedimentos e Critérios de Avaliação Docente para Pagamento da Gratificação de Incentivo a Docência - GID, no âmbito desta Instituição, conforme documento em anexo.

RUI PEREIRA SANTANA

ANEXO
PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOCENTE PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA NO ÂMBITO DO SISTEMACEFET-BA
CAPÍTULO I
DO DIREITO

Art. 1º A Gratificação de Incentivo à Docência - GID - é devida aos ocupantes do cargo efetivo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, lotados e em exercício no Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia, conforme a Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, o Decreto nº 3.932, de 19 de setembro de 2001, e o Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.

Parágrafo único. Aqueles que estiverem em lotação provisória, na forma da lei, em outra Instituição de Ensino, serão por ela avaliados e conforme seus critérios, devendo o resultado da avaliação ser informado ao órgão de origem para implementação do pagamento, se for o caso.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DA GID

Art. 2º Para fins de atribuição da GID, os ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 1º e 2º Graus ativos do CEFET-BA, serão divididos em cinco grupos, conforme estabelecido a seguir:

I - professores com regime de trabalho de quarenta horas semanais ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

II - professores com regime de trabalho de vinte horas semanais com, no mínimo, oito horas semanais de aula;

III - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aula;

IV - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição, professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima em sala de aula, conforme estabelecido nos incisos anteriores;

V - professores em situação diversa das relacionadas nos incisos I a IV deste artigo.

Parágrafo único. Os professores que se encontrarem nas situações referidas no inciso IV do art. 2º deste Regulamento perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais ou poderão optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, e os que se encontrarem no inciso V, não perceberão a GID.

CAPÍTULO III
DO LIMITE GLOBAL DE PONTUAÇÃO

Art. 3º Na análise da avaliação, para fins de implementação da GID, será utilizada a seguinte pontuação:

I - Até 80 pontos considerando as atividades de ensino;

II - Até 32 pontos em programas e projetos de interesse da instituição.

§ 1º O limite global de pontuação corresponderá a oitenta vezes o número de professores e, sempre que a instituição ultrapassar setenta e cinco vezes o número de professores de 1º e 2º graus ativos, sua ampliação dependerá de autorização do Ministro de Estado.

§ 2º A pontuação máxima atribuída a cada professor deverá corresponder a oitenta pontos, que representa 100% (cem por cento) da Gratificação.

§ 3º A pontuação para os integrantes do Grupo 4 será fixa em 48 pontos.

CAPÍTULO IV
DA PERIODICIDADE DA AVALIAÇÃO

Art. 4º A avaliação, para fins de pagamento da GID, será anual.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DA AVALIAÇÃO

Art. 5º O professor deverá solicitar a concessão da GID preenchendo o "Cadastro para a Implementação da GID", dentro dos prazos fixados pelo Comitê de Avaliação Docente.

Art. 6º O Cadastro preenchido, com a assinatura do pedido de concessão da GID pelo interessado, deverá ser entregue ao Chefe do Departamento, que após fazer a conferência junto ao Coordenador de Curso e ao Representante do Comitê de Avaliação Docente junto ao Departamento, o encaminhará, devidamente assinado, ao CAD, nos prazos estabelecidos.

§ 1º No caso do docente que ministrar aula em mais de um curso, a avaliação será de competência da Coordenação de Curso em que o docente possua o maior número de horas/aula, na sua impossibilidade será de responsabilidade da Coordenação de Área e na sua impossibilidade, será de responsabilidade da Chefia do Departamento.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Fica assegurada a revisão do processo de avaliação para a GID do docente que se sentir prejudicado na avaliação.

Art. 8º Caberá recurso da avaliação ao próprio Comitê ou ao Subcomitê, conforme estabelecido no Regimento Interno do Comitê de Avaliação Docente, no prazo de dez dias contados a partir da divulgação dos resultados.

Parágrafo único. Das decisões do Subcomitê caberá recurso ao Comitê e das decisões deste caberá recurso ao Diretor-Geral, no prazo de dez dias a partir da publicação do resultado.

Art. 9º Não haverá avaliação de relatórios encaminhados fora dos prazos estabelecidos pelo CAD.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação Docente - CAD.

Art. 11. Estes critérios entram em vigor trinta dias após a data da sua publicação no Diário Oficial.