Portaria INMETRO nº 82 de 25/07/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 1997
Art. 1º. Aprovar, para o fim do disposto na cláusula quarta ("DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA"), dos convênios celebrados com as pessoas jurídicas de direito público dos Estados e Municípios, o anexo Regulamento Administrativo para a Apuração da Liquidez, Certeza e a Inscrição da Dívida Ativa do INMETRO, sua Cobrança e Execução Judicial no âmbito de suas respectivas jurisdições.
Art. 2º. Delegar à Procuradoria Jurídica do INMETRO, sem prejuízo de suas atribuições regimentais, competência para proceder à supervisão, coordenação e controle dessas atividades administrativas, bem como da execução judicial da Dívida Ativa da Autarquia, promovendo o acompanhamento sistemático dos resultados, através de auditagens, correições ordinárias e extraordinárias dos livros, termos e certidões, bem como dos prazos e dos processos ajuizados nas jurisdições dos Órgãos e Entidades integrantes da Rede Nacional de Metrologia.
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 067, de 15 de outubro de 1982.
ANEXORegulamento Administrativo para Apuração e Liquidez e Certeza e a Inscrição da Dívida Ativa do INMETRO, sua Cobrança e Execução Judicial
Art. 1º. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa do INMETRO é regida pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, obedecidas as normas do presente Regulamento.
Art. 2º. Entende-se por Dívida Ativa do INMETRO a proveniente de obrigação legal ou contratual, tais como os preços públicos que venha a cobrar pela prestação de serviços e os valores decorrentes de imposição de multas, nas áreas de metrologia e certificação de qualidade, bem como de quaisquer outros créditos da Autarquia, na forma do disposto no artigo 2º, e no seu parágrafo 1º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 3º. A apuração da liquidez e certeza, bem como a inscrição e execução da Dívida Ativa do INMETRO estão atribuídas aos Serviços Jurídicos dos Órgãos e Entidades integrantes da Rede Nacional de Metrologia.
Art. 4º. Os créditos do INMETRO formam os Livros de Inscrição da Dívida Ativa, que são constituídos de Termos (folhas) numerados em ordem crescente e assinados por advogado, para tal fim especificamente constituído, e de Certidões da Dívida Ativa.
§ 1º. Os Livros de Inscrição da Dívida Ativa têm duzentos Termos (folhas), devendo a folha 001 ser precedida de Termo de Abertura e a última folha ser sucedida de Termo de Encerramento, subscritos pelo advogado responsável.
§ 2º. A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, constituindo-se em título executivo extrajudicial.
Art. 5º. Dentro de 30 (trinta) dias da data em que se tornarem findos os processos administrativos, pelo transcurso do prazo estabelecido para o recolhimento do débito para com a Autarquia, o Órgão ou Entidade da Rede Nacional de Metrologia, responsável por sua cobrança, sob pena de responsabilidade de seu dirigente, é obrigado a encaminhá-los ao seu Serviço Jurídico, para efeito da apuração da liquidez e certeza das dívidas e competente inscrição.
Art. 6º. Recebendo os autos do processo, o Serviço Jurídico examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o exercício da cobrança judicial, procederá à inscrição do crédito como Dívida Ativa do INMETRO.
Parágrafo único. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa é o instrumento, visado pelo Serviço Jurídico, pelo qual se faz o registro do débito para com a Autarquia, contendo os requisitos elencados no artigo 13 deste Regulamento.
Art. 7º. O exame do processo administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e do termo e a propositura da ação de execução fiscal do débito deverão ser realizados no prazo de 60 (sessenta) dias da entrada do processo no Serviço Jurídico, a contar de sua distribuição, sob pena de responsabilidade de quem der causa à mora.
Art. 8º. Se, no exame do processo, for verificada a existência de falhas ou irregularidades a sanar, o Serviço Jurídico solicitará, dentro do prazo previsto no artigo anterior, e sob a mesma pena, à unidade competente, as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Se a referida unidade exceder qualquer dos prazos previstos neste artigo, o Serviço Jurídico apurará o fato e levá-lo-á ao conhecimento do dirigente do Órgão ou Entidade integrante da Rede Nacional de Metrologia, que determinará as providências cabíveis.
Art. 9º. Feita a inscrição, o número do processo e a indicação do número de livros e folhas serão registrados no cadastro de devedores próprio, sob a responsabilidade do advogado/procurador, que subscrever a certidão, a qual conterá, ainda, a rubrica do funcionário que a extrair.
Parágrafo único. Caberá, ao Serviço Jurídico do Órgão ou Entidade da Rede Nacional de Metrologia, encaminhar a Procuradoria Jurídica do INMETRO, incontinenti, cópia de cada Termo de Inscrição emitido.
Art. 10. Os autos dos processo, que derem origem à inscrição da dívida, ficarão no Serviço Jurídico do Órgão ou Entidade até a sua liquidação final, quando lhe será anexada uma via da guia de recolhimento, seguindo-se a sua devolução para a unidade de origem, depois de feitas as devidas anotações à margem do correspondente termo.
Parágrafo único. Tratando-se de encargo jurídico e financeiro sob responsabilidade do dirigente do Órgão ou Entidade, deverão ser encaminhadas, à Procuradoria Jurídica do INMETRO, regularmente, informações sobre os resultados de cada processo inscrito e/ou executado.
Art. 11. O Serviço Jurídico do Órgão ou Entidade diligenciará, em todas as fases do processo de execução fiscal, para a rapidez e o bom êxito da cobrança judicial dos créditos do INMETRO.
Art. 12. A inscrição da Dívida Ativa suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo, consoante o disposto no § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80.
Art. 13. O Termo de Inscrição da Dívida, na conformidade do modelo aprovado, conterá os seguintes elementos:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outros, com CEP, bem como o CGC e/ou CPF;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;
V - a data e o número da inscrição no registro da Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto-de-infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Art. 14. Inscrita a dívida, o Serviço Jurídico do Órgão ou Entidade notificará o devedor para liquidar o débito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 15. O recolhimento amigável, da importância correspondente à Dívida Ativa, será feito através de Guia de Pagamento ou Ficha de Compensação emitida pelo Órgão ou Entidade da Rede Nacional de Metrologia.
Art. 16. Não pago o débito, no prazo fixado no artigo 14, será ajuizada a cobrança, na forma o disposto no artigo 6º, da Lei nº 6.830.
Art. 17. Poderão ser cumulados, numa só ação de execução fiscal, contra o mesmo devedor, mais de um débito inscrito como Dívida Ativa.
Art. 18. Ajuizada a execução fiscal, o pagamento da Dívida será feito mediante documento expedido em juízo, pelo cartório ou secretaria da execução.
Art. 19. Os autos do processo administrativo, que der origem à inscrição de dívida, só poderão ser arquivados após a extinção do débito.
Art. 20. A extinção do débito ocorrerá nas hipóteses previstas em lei.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do INMETRO.
JULIO CESAR CARMO BUENO