Portaria SAT nº 817 de 07/01/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 jan 1993

Institui o formulário Termo de Verificação Fiscal/Termo de Apreensão - TVF/TA e disciplina o seu uso.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e com base no disposto no art. 155 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,

CONSIDERANDO que a diversidade de formulários e procedimentos a eles relativos prejudica a necessária uniformidade das ações fiscais sobre mercadorias em trânsito, gera custos adicionais, confunde o contribuinte e dificulta o controle do serviço de fiscalização;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir e normatizar o uso e preenchimento do formulário Termo de Verificação Fiscal/Termo de Apreensão - TVF/TA,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o formulário Termo de Verificação Fiscal/Termo de Apreensão - TVF/TA, que será utilizado de acordo com esta Portaria e destina-se a substituir e consolidar todos aqueles que se encontrem atualmente em uso, no interesse da uniformidade e do controle das ações fiscais sobre mercadorias em trânsito.

Art. 2º O TVF/TA será lavrado nos flagrantes de inobservância das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária:

I - quando haja a necessidade da apreensão de bens, mercadorias e documentos, com o preenchimento dos campos respectivos no verso do documento;

II - mediante preenchimento apenas do anverso do documento, quando seja necessária a constatação da irregularidade fiscal, para marcar o início de procedimento posterior de cobrança ou fiscalização em profundidade, nos casos:

a) em que não haja flagrante de irregularidade fiscal, mas somente o lançamento ex-officio do imposto (diferencial de alíquotas devido pelo produtor rural, imposto devido por substituição tributária, quando nem o remetente nem o destinatário sejam autorizados a recolher o imposto no prazo do calendário fiscal ou situações similares previstas na legislação);

b) em que haja flagrante de irregularidade fiscal, mas esta ainda dependa de confirmação, através de diligência posterior do Fisco ou seja passível de elisão, através de providência saneadora do contribuinte ou responsável, no prazo assinalado pela autoridade fiscal;

c) em que haja flagrante inequívoco de irregularidade fiscal, mas não se revele necessário proceder à cobrança imediata do imposto e penalidades ou a apreensão de mercadorias e não seja possível ou recomendável a lavratura imediata do Auto de Infração, a critério da autoridade fiscal responsável pelo procedimento.

Parágrafo único. No caso de apreensão de bens, mercadorias e documentos, a lavratura do TVF/TA deverá atender ao art. 143, com as cautelas dos arts. 142, 144, 145 e 146, todos da parte geral do RICMS.

Art. 3º O TVF/TA poderá ser lavrado por processo manual, mecânico ou eletrônico, com numeração tipográfica ou eletrônica, conforme o caso.

§ 1º Para a lavratura por processo manual ou mecânico, será confeccionado formulário plano, série "A" com numeração tipográfica.

§ 2º Para a lavratura por processamento eletrônico, será utilizado formulário contínuo, numerado eletrônicamente, obedecida a seguinte seriação:

I - série B, para o Posto Fiscal XV de Novembro;

II - série C, para o Posto Fiscal Ilha Grande;

III - série D, para o Posto Fiscal Jupiá; e

IV - série E, para o Posto Fiscal Itamaratí;

V - série F, para o Posto Fiscal Sonora;

VI - série G, para o Posto Fiscal Selvíria.

§ 3º Caberá à Diretoria de Fiscalização atribuir série aos demais Postos Fiscais, na medida em que forem sendo informatizados.

Art. 4º O TVF/TVA será emitido em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - processo: encaminhada pelo Posto Fiscal emitente ao Protocolo Geral, que providenciará a sua remessa, com os documentos respectivos, à AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, para protocolo, registro e solução do TVF/TA. Inexistindo o domicílio neste Estado, será o documento encaminhado à AGENFA do local de destino dos bens, mercadorias ou documentos. Depois de solucionado pela AGENFA, o processo retornará à Diretoria de Fiscalização, para homologação e baixa;

II - 2ª via - contribuinte: entregue ao contribuinte/depositário ou seu representante legal;

III - 3ª via - Diretoria de Fiscalização: encaminhada pelo Posto Fiscal emitente, no prazo de cinco dias, ao Núcleo de Planejamento Fiscal/DF, para fins de processamento;

IV - 4ª via - autor do procedimento fiscal.

Art. 4º Revogado pela PORTARIA SAT nº 1.329, de 10 de novembro de 2000. Eficácia a partir de 13 de novembro de 2000.

Art. 5º O preenchimento do TVF/TA observará:

Campo 1 - POSTO FISCAL EMISSOR, DATA E HORA - Identificar o Posto Fiscal, Serviço de Fiscalização Volante ou Serviço Especial de Fiscalização, seguido da respectiva região fiscal, a data e hora da ocorrência ou verificação da infração fiscal.

Campo 2 - IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE DA MERCADORIA - Informar o nome do remetente da mercadoria, números da Inscrição Estadual e do CGC, endereço completo e telefone. Quando o remetente for pessoa física, informar os números do RG e do CPF.

Campo 3 - IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA - Informar o nome do destinatário da mercadoria, números da Inscrição Estadual e do CGC, endereço completo e telefone. Quando o destinatário for pessoa física, informar os números do RG e do CPF.

Campo 4 - IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR - Informar o nome do transportador, números da Inscrição Estadual e do CGC, endereço completo e telefone, o nome e números do RG e do CPF do motorista e a placa do veículo. Quando o transportador for pessoa física, informar os números do RG e do CPF.

Campo 5 - DISCRIMINAÇÃO DO TRIBUTO EXIGIDO - Identificar com um X o tributo exigido.

Campo 6 - NOTAS FISCAIS - Informar o número e a série da Nota Fiscal, a data, o valor total das mercadorias e o valor do ICMS nela destacado.

Campo 7 - DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES:

DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES - Descrever, resumidamente, de forma clara e objetiva, os elementos de convicção, o período de ocorrência do fato gerador ou motivador da cobrança do tributo e da penalidade, valores tributáveis (ou valores das mercadorias) e, quando for o caso, mencionar a existência de demonstrativos ou folhas de continuação anexos.

ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES:

INFRAÇÕES - Citar os dispositivos regulamentares infringidos.

PENALIDADES - Citar os dispositivos regulamentares que especificam a penalidade aplicável.

Campo 8 - DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Informar o valor das mercadorias, do lucro arbitrado e da base de cálculo; a alíquota aplicada e o valor do ICMS; os valores do crédito de origem, do ICMS a recolher e da multa aplicada. Somar apenas o ICMS e a multa a serem recolhidos.

Campo 9 - SOLUCIONADO PELO DOCUMENTO - Deixar em branco. Será preenchido no ato da liquidação, com o número e a data do documento de arrecadação; ou no ato da lavratura do Auto de Infração, com o número e a data deste. Tanto num caso como noutro será informada a AGENFA onde ocorreu a solução, a Região Fiscal, o nome e a matrícula do funcionário que emitiu o DAR ou procedeu à lavratura do Auto de Infração.

Campo 10 - INTIMAÇÃO - Identificar o responsável pelo tributo ou penalidade, indicando, conforme o caso, o remetente, destinatário ou o transportador. No quadrículo apropriado, indicar o local onde deve ser feito o recolhimento dos valores exigidos.

Campo 11 - AGENTE(S) DO FISCO, CARGO, MATRÍCULA E ASSINATURA(S) - Informar o(s) nome(s) do(s) agente(s) fiscal(is) e respectivo(s) número(s) de matrícula, assinando a seguir.

Campo 12 - CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE, CARGO, DATA E ASSINATURA - Identificar a pessoa que tomou ciência do procedimento, obtendo sua assinatura. Quando se tratar de procurador, juntar cópia da procuração.

Campo 13 - TERMO DE APREENSÃO - Discriminar os bens, mercadorias ou documentos apreendidos.

Campo 14 - SUBSCRIÇÃO - Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, informar o prazo para a satisfação do crédito tributário e das despesas ou do saneamento das irregularidades.

Campo 15 - DETENTOR DO OBJETO NO MOMENTO DA APREENSÃO - Informar o nome do detentor do objeto no momento da apreensão, o número do RG e o órgão emissor, obtendo sua assinatura.

Campo 16 - TERMO DE DEPÓSITO E DE RESPONSABILIDADE - Informar o nome do depositário, o número do RG e o órgão emissor, o número de inscrição no CGC/CPF e o endereço completo e telefone, obtendo sua assinatura.

Campo 17 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - Informar o valor a ser pago a título de ressarcimento das despesas de armazenamento e de carga/descarga, por dia de armazenagem, como condição para liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos.

Campo 18 - OBSERVAÇÕES GERAIS E DESPACHO DE LIBERAÇÃO - Reservado para as informações que se fizerem necessárias e despacho de liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos.

Campo 19 - TERMO DE DEVOLUÇÃO E RECEBIMENTO - No ato da devolução, informar o nome do recebedor do bem, mercadoria ou documento apreendido, o número do RG, o órgão emissor e o número de inscrição no CGC/CPF, obtendo sua assinatura.

Art. 6º Após o esgotamento dos prazos regulamentares (art. 151 do RICMS), sem que ocorra o pagamento, o saneamento da irregularidade ou um dos procedimentos de liberação e devolução dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos (art. 153, I a IV do RICMS), o crédito tributário será exigido através da lavratura de Auto de Infração ou Termo de Transcrição de Débitos - TTD, por agente do fisco do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 7º Quando da lavratura do Auto de Infração ou do Termo de Transcrição de Débitos - TTD, originado de TVF/TA, deverá ser informado:

I - no Auto de Infração:

a) Campo - DESCRIçãO DAS INFRAçõES E PENALIDADES: o número e a data do TVF/TA, na parte superior, antes de descrever as infrações, da seguinte forma:

"TVF/TA Nº XXXXXX, SÉRIE X, DE XX/YY/ZZ"

b) Campo - AGENTE(S) DO FISCO, CARGO, MATRÍCULA E ASSINATURA(S): Identificar o responsável pela lavratura do Auto de Infração, informando o nome e respectivo número de matrícula. Caso o emitente do TVF/TA não participe da lavratura do AI, deverá ser identificado, informando-se o seu nome e respectiva matrícula, dispensada a assinatura.

II - no Termo de Transcrição de Débitos - TTD:

a) Campo - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (verso): o número e a data do TVF/TA, na parte superior, antes de descrever os elementos de convicção para a exigência do crédito tributário, da seguinte forma:

"TVF/TA Nº XXXXXX, SÉRIE X, DE XX/YY/ZZ"

b) Campo - AGENTE(S) DO FISCO, CARGO, MATRÍCULA E ASSINATURA(S): Identificar o responsável pela lavratura do TTD, informando o nome e respectivo número de matrícula. Caso o emitente do TVF/TA não participe da lavratura do TTD, deverá ser identificado, informando-se o seu nome e respectivo número de matrícula, dispensada a assinatura.

Art. 8º O processo originado do TVF/TA será apensado ao do Auto de Infração ou Termo de Transcrição de Débitos - TTD. Neste caso, a AGENFA deverá comunicar o ocorrido ao Núcleo de Planejamento Fiscal da Diretoria de Fiscalização, através de ofício, devidamente acompanhado de cópia do TVF/TA e do AI ou TTD.

Art. 9º Solucionado o processo do TVF/TA antes da lavratura do Auto de Infração ou do Termo de Transcrição de Débitos - TTD, pelo pagamento ou outra ocorrência permimissível, o processo será encaminhado ao Núcleo de Planejamento Fiscal da Diretoria de Fiscalização, para fins de baixa e arquivo.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 18 de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de janeiro de 1993

ZENILDO PEREIRA DANTAS

Superintendente de Administração Tributária