Portaria SEFAZ nº 815 de 07/06/1999

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 jun 1999

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados às campanhas de promoção de vendas denominadas "Liquida Salvador" e "Liquida Interior".

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de estímulo à geração de empregos na atividade comercial,

considerando também a disposição manifestada pelo segmento comercial de redução de preços ao consumidor, através das campanhas de promoção de vendas denominadas "Liquida Salvador" e "Liquida Interior" e,

considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente das referidas promoções implicará em incremento na arrecadação tributária do Estado,

RESOLVE

Art. 1º Aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que aderirem às campanhas de vendas denominadas "Liquida Salvador" e "Liquida Interior", a serem realizadas no período de 26 de agosto a 11 de setembro de 1999, promovidas pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia (FCDL), fica facultado o recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de setembro de 1999, em duas parcelas mensais e consecutivas, a saber:

I - a primeira parcela, equivalente ao montante de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, até o dia 11/10/99;

II - a segunda parcela, referente ao saldo remanescente, até o dia 19/11/99.

§ 1º Para que o contribuinte exerça a faculdade de que cuida este artigo deverá ser previamente encaminhada à Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal listagem de todos os estabelecimentos vinculados à campanha, a cargo da entidade responsável pela promoção da campanha indicada, até o dia 25 de agosto de 1999, inadmitida prorrogação.

§ 2º O eventual recolhimento do imposto sob a forma indicada neste artigo, sem que tenha havido a comunicação prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis ao caso.

Art. 2º Não farão jus ao parcelamento disposto no artigo antecedente, os contribuintes:

I - inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;

II - enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):

a) 5010-5/02 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

b) 5010-5/03 - comércio a varejo de caminhões novos;

c) 5010-5/04 - comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;

d) 5010-5/05 - comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;

e) 5010-5/06 - comércio a varejo de veículos automotores usados;

f) 5010-5/07 - intermediários do comércio de veículos automotores;

g) 5041-5/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas;

h) 5211-6/00 - hipermercados;

i) 5212-4/00 - supermercados;

j) 5213-2/01 - minimercados.

Art. 3º Ocorrendo o atraso no pagamento da primeira parcela, considerar-se-á antecipado o vencimento da parcela seguinte, cabendo o pagamento do débito por inteiro, sem prejuízo da exigência da multa e acréscimos tributários previstos na legislação.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO, em 06 de junho de 1999.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário