Portaria PMSC nº 814 DE 09/06/2014
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 jun 2014
Aprova o regulamento para a gestão de segurança em eventos públicos e/ou abertos ao público para a concessão do Laudo de Ordem Pública.
- Considerando que compete a Polícia Militar, nos termos do artigo 144, § 5º da Constituição Federal a missão específica de preservação da ordem pública, que abrange a segurança pública, a salubridade pública, a tranquilidade pública e a dignidade da pessoa humana;
- Considerando o que também prescreve o artigo 144, § 5º da Constituição Federal em concomitância com o art. 10, da Lei 454/2009; a competência do exercício do Poder de Polícia Administrativa Ostensiva desenvolvida em suas quatro fases: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia;
- Considerando o que prevê o artigo 107, inciso I, letras "a" e "h", da Constituição do Estado de Santa Catarina, que ratifica como missão da Polícia Militar a Polícia Ostensiva de Preservação da Ordem Pública também voltada para a garantia do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente da área fazendária, sanitária e de proteção ambiental;
- Considerando que, da mesma forma, compete à Polícia Militar, nos ditames do artigo 107, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina a atuação meramente preventiva, mas também, repressiva, em prol da preservação da ordem e da segurança pública;
- Considerando o que prevê o artigo 3º, letras "b" e "c" do Decreto-Lei 667/1969 que Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências;
- Considerando o disposto no Parecer GM 25, da Advocacia-Geral da União, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2001;
- Considerando o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente; visando salvaguardar a condição peculiar do menor, como pessoas em desenvolvimento;
- Considerando o disposto nas inúmeras Recomendações do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, solicitando a atuação incisiva da Polícia Militar na fiscalização e interdição de estabelecimentos comerciais que ferem diretamente a ordem pública e que são alvos constantes de reclamações, advindas da comunidade em geral, por conta dos flagrantes de abusos e irregularidades de funcionamento;
- Considerando estar estatisticamente comprovado que o consumo de bebidas alcoólicas e o funcionamento irregular dos estabelecimentos comerciais referidos nesta portaria são responsáveis, em grande parte, pela quebra da Ordem Pública, pela Perturbação do Sossego e pela Insegurança nas comunidades;
- Considerando que na incidência da quebra da ordem pública nos eventos ou estabelecimentos comerciais, quer seja por fatores criminais ou não-criminais; a Polícia Militar é notoriamente a única Instituição que, diuturnamente, será acionada para resolver tais conflitos e restabelecer a Ordem;
- Considerando as diversas decisões judiciais, como é o caso dos Autos do Mandado de Segurança nº 023.08.076564-8 e do Agravo de Instrumento nº 2008.039133-8, da capital de Santa Catarina, assim como dos Autos do Mandado de Segurança nº 008.12.009889-7; os quais legitimam a atuação da Polícia Militar de Santa Catarina, como a Instituição mais bem preparada e
equipada para a fiscalização, controle e interdição dos estabelecimentos comercias que, mais pretensamente, ferem a ordem pública;
- Considerando a necessidade de planejamento por parte da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina na gestão de segurança em eventos públicos e/ou abertos ao público e o emprego de policiamento ostensivo em todas as suas modalidades;
- Considerando a necessidade de normatização para instrução do pedido de policiamento ostensivo por parte de produtores e promotores de eventos públicos e/ou abertos ao público;
- Considerando a necessidade de determinar autoridades competentes para realização de análise previa de segurança decorrente das solicitações de policiamento ostensivo para eventos públicos e/ou abertos ao público e a padronização dos procedimentos a serem adotados pelas Organizações Policiais Militares de Santa Catarina;
- Considerando a Resolução 001/CSSP/2001, de 08 de fevereiro de 2001, publicada no DOEnº 16.599, de 09 de fevereiro de 2001, que disciplina a disponibilização de policiamento ostensivo para espetáculos públicos mediante prévia vistoria das instalações e/ou vias públicas a serem utilizadas, pelas autoridades policiais militares.
O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado Desanta Catarina, no uso de suas atribuições legais, conforme previsto no art. 22, inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 4º do Decreto-Lei nº 667/1969, art. 10 do Decreto nº 88.777/1983, art. 107 da Constituição Estadual de 1989, art. 10 da Lei Complementar nº 454, de 05 de agosto de 2009,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o regulamento para a gestão de segurança em eventos públicos e/ou abertos ao público e a disponibilização de policiamento ostensivo mediante a realização de vistoria prévia por policial militar designado pelo Comando da Organização Policial Militar responsável.
Parágrafo único. São considerados eventos públicos e/ou abertos ao público os espetáculos ou atividades de qualquer natureza, que se proceda mediante entrada paga ou gratuita, aberto ao público, tais como: bailes, shows, circos, parques de diversão, rodeios, exposições, eventos desportivos, Jogos de futebol, tendas ou trailers gastronômicos com música ao vivo ou mecânica, karaokê ou videokê, encenações teatrais, projeção de cinemas e atividades similares. De igual modo enquadram-se: os bares, lanchonetes, boates, lan houses, lojas de conveniências de postos de combustíveis, desde que exista o consumo ou a comercialização de bebidas alcoólicas, a grande concentração de pessoas e/ou o funcionamento a partir das 22h.
Art. 2 º O responsável pelo evento público deverá protocolar o seu pedido de Vistoria Prévia (Anexo I desta Portaria), devidamente instruído, com 10 (dez) dias de antecedência, na Organização Policial Militar responsável pela circunscrição do local do evento.
Parágrafo único. A instrução do pedido deverá conter:
a) Requerimento de vistoria, conforme modelo do Anexo I desta Portaria;
b) Laudo de Segurança do POP nº 110 (Para os casos de Estádios de Futebol);
c) Alvará de funcionamento da edificação, onde se realizará o evento, expedido pela Prefeitura Municipal, liberando a edificação para a realização de atividades a que se destina;
d) Atestado de Funcionamento do Corpo de Bombeiros e demais documentos necessários;
e) Alvará da Vigilância Sanitária;
f) Autorização do Órgão Ambiental responsável (nos municípios que não possuem Licença para eventos) ou se a autorização for de competência Estadual ou da União, caso se aplique;
g) Alvará do Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude, ou cópia da portaria do Poder Judiciário, caso o evento permitir o ingresso de menores de 18 (dezoito) anos;
h) Certidão do promotor do evento, conforme modelo do Anexo III desta Portaria, onde constará a previsão de público, ingressos colocados à venda, responsabilizando-se pelas determinações do comandante do policiamento, bem como atestará a existência das equipes abaixo, com a respectiva qualificação:
1. Brigada de incêndio, de acordo com as normas técnicas oficiais em vigor;
2. Equipe médica, de acordo com a "Orientação" da Organização Mundial de Saúde - OMS - (enfermaria ou PS, nº de médicos, nº de enfermeiros, nº de ambulâncias, nº de macas, aparelhagem de emergência, equipamentos, etc);
3. Equipe de segurança privada e/ou monitores, para controle de acesso do público ao local do evento e a áreas restritas e para segurança de pontos sensíveis (palco, casa de força, geradores, torres de iluminação, torre ou cabine de som etc).
i) Atestado de Engenheiro responsável, conforme modelo do Anexo VI desta Portaria, sobre as condições de segurança, de acordo com as normas técnicas oficiais em vigor.
j) Autorização da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, conforme o art. 95 e seus parágrafos do CTB, para os eventos a serem realizados em vias públicas, e/ou, que tiverem impacto significativo na via pública.
k) Permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, para a realização de provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, nos termos do art. 67 do CTB, seus incisos e parágrafo único.
l) Além dos documentos elencados nos itens anteriores, poderão ser requeridos pela Autoridade de Policia Administrativa Ostensiva da Organização Policial Militar; documentos - conforme o Anexo II desta Portaria - que sejam necessários à análise de gestão de segurança, visando a preservação da Ordem Pública.
Art. 3 º Aceito o pedido, a vistoria prévia de ordem pública das instalações será realizada por Policial Militar designado pelo Comando da Organização Policial Militar responsável, no prazo de até 6 (seis) dias que antecederem o evento.
§ 1º A vistoria deverá ser acompanhada pelo promotor do evento, quando se verificará o cumprimento dos quesitos constantes no relatório de vistoria do POP nº 108 ou POP nº 109, conforme o caso, onde será dado o Parecer Técnico sobre as condições de segurança com a Conclusão da autoridade Policial Militar competente.
§ 2º Em se constatando o total ou parcial descumprimento de qualquer dos quesitos a que se refere a vistoria prévia de ordem pública do parágrafo anterior, desde que não justificados no relatório, as condições de segurança não serão aprovadas.
§ 3º Em não sendo aprovadas as condições de segurança, o vistoriador apontará em seu parecer as modificações necessárias à adequação das instalações ou solicitará a indicação de outro local para realização do evento.
§ 4º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, nova vistoria deverá ser marcada no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a primeira, quando será emitido novo relatório.
§ 5º Quando houver mudança de local, os documentos de ordem técnica deverão ser novamente apresentados até a realização da segunda vistoria.
§ 6º O relatório de vistoria deverá ser elaborado em 2 (duas) vias, devendo a primeira ser entregue ao promotor do evento.
Art. 4 º Se o responsável pelo evento público não protocolar o pedido de vistoria prévia, nos termos do art. 2º, o Comando da Organização Policial Militar que tomar conhecimento de evento que possa de alguma forma trazer prejuízos à Ordem Pública, encaminhará o Termo de Notificação de Risco de Quebra de Ordem Pública, Anexo IV desta Portaria, ao organizador do evento, ao Bombeiro Militar, à Prefeitura Municipal e ao Ministério Público.
Art. 5 º Decidindo-se pelo não fornecimento de policiamento ostensivo, em razão da reprovação devidamente fundamentada na Vistoria Prévia, a Autoridade de Polícia Administrativa Ostensiva Militar, encaminhará, antes da realização do evento, o Termo de Notificação de Risco de Quebra de Ordem Pública Anexo IV desta Portaria, ao organizador do evento, ao Bombeiro Militar, à Prefeitura Municipal e ao Ministério Público.
Art. 6 º Em eventos continuados preceituados na Lei Federal nº 10.671, de 15 de Maio de 2003 (Estatuto do Torcedor), conforme Portaria que "Constitui a Comissão de Vistoria da Polícia Militar para expedição do Laudo de Segurança em estádios de futebol e regula outros procedimentos", deverão ser exigidos antes da realização do primeiro evento os laudos de segurança, vistoria de engenharia, prevenção e combate de incêndio e de condições sanitárias e de higiene, previstos no art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e IV do Decreto nº 6.795/2009 regulado pela Portaria nº 238, de 09 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. A solicitação de policiamento ostensivo para cada um dos eventos de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita através do requerimento de vistoria, conforme modelo do Anexo I desta Portaria, devendo dar entrada na OPM responsável pela área do evento, com antecedência mínima de 6 (seis) dias úteis, acompanhado dos documentos suplementares ao previsto no caput deste artigo estabelecidos no art. 2º, parágrafo único desta portaria.
Art. 7 º Será expedido o Laudo de Ordem Pública, Anexo V desta Portaria, ao evento, atividade ou estabelecimento que, estando em conformidade com as exigências de ordem pública estabelecidas, receber Parecer Técnico favorável da Autoridade de Polícia Administrativa Ostensiva Militar.
Art. 8 º O Comandante da Organização Policial Militar competente deverá adotar as providências complementares relativas à segurança nos recintos e imediações dos locais onde se realizarão os eventos, informando as
autoridades públicas e pessoas jurídicas ou físicas diretamente responsáveis pelo evento.
Art. 9 º O Comandante da Organização Policial Militar, no âmbito de sua circunscrição, deverá desenvolver um plano de segurança para o estádio de futebol utilizado para competição profissional, conforme o modelo adotado pela PM3/EMG.
Art. 10. Quando o responsável ou representante pelo evento desportivo não recolher a taxa de segurança preventiva antes da realização da partida de futebol, o Comandante da Organização Policial Militar competente deverá, em até 2 (dois) dias úteis após o término da partida, oficiar as circunstâncias ao Ministério Público Estadual e à Justiça Desportiva.
Art. 11. Ficam estabelecidos os POPs de nº 108, 109 e 111.
Art. 12. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Florianópolis, de 09 de junho de 2014.
VALDEMIR CABRAL
Cel PM Comandante Geral da PMSC