Portaria SEFAZ nº 813 DE 28/10/2014

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 out 2014

Estabelece procedimentos a serem adotados para fins de restituição do ICMS recolhido por substituição tributária, referente às operações isentas com combustíveis, na forma da Lei nº 215/1998.

A Secretária Adjunta de Estado da Fazenda de Roraima, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 812-P, de 07 de abril de 2014,

Considerando tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos específicos relativamente ao ressarcimento do ICMS nas operações isentas pela Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, conforme o disposto no art. 699-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 3 de agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1º O revendedor de combustível derivado de petróleo, localizado neste Estado, na hipótese de destinar óleo diesel e lubrificantes a Produtor Rural, beneficiário da Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, tendo recebido os mencionados produtos com ICMS retido por substituição tributária, diretamente do contribuinte-substituto, poderá ser ressarcido do imposto, observado os procedimentos previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. A isenção será efetivada pela concessão do desconto, referente ao ICMS na Nota Fiscal de venda a produtores rurais incentivados e, posteriormente, mediante restituição do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que abaterá o valor a ser restituído do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 242 DE 02/03/2017):

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, o contribuinte revendedor de combustíveis, deverá solicitar autorização específica da Secretaria de Estado da Fazenda, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:

I - de emissão das Cooperativas:

a) Cópia das declarações com benefícios emitidas no mês;

b) Em relação ao Plano Anual de Exploração Agropecuária - PAEA do período analisado, cópia, carimbada e assinada, das folhas que contenham: a identificação do Cooperado, a relação dos insumos/consumo anual estimado (óleo diesel e álcool totais) e o detalhamento do uso de combustíveis.

II - de emissão dos Postos de Combustíveis:

a) Cópia das notas fiscais que compõem o processo;

b) Planilha demonstrativa do valor do imposto a ser ressarcido no período.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, o contribuinte deverá solicitar autorização específica da Secretaria de Estado da Fazenda, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:

relação e cópia(s) da(s) declaração(ões) emitida(s) pela(s) cooperativa(s) e da(s) nota(s) fiscal(is) com benefício(s) emitida(s) no mês;

planilha demonstrativa do valor do imposto a ser ressarcido no mês.

Art. 3º Devidamente instruído o requerimento, a solicitação será analisada, preliminarmente, pela Divisão de Substituição Tributária - DISUT, do Departamento da Receita, que após conferência com os relatórios e comprovantes de transmissão eletrônica previstos nos convênios ICMS que regem a substituição tributária dos combustíveis, emitirá "Termo de Ocorrência" sobre a pertinência do valor a ser restituído, após o que encaminhará os autos à Divisão de Tributação do citado Departamento, para emissão de Parecer conclusivo sobre o pedido.

Art. 4º Autorizada a restituição mediante o Parecer da Divisão de Tributação homologado pelo Secretário Fazenda, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal exclusiva para este fim, preenchida de conformidade com as seguintes instruções:

I - CFOP: 6603

II - Natureza da Operação: (ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária)

III - Destinatário: (Razão Social da Distribuidora)

IV - CNPJ xx.xxx.xxx/xxxx-xx e Inscrição Estadual de substituto tributário/RR 24. xxx.xxx-x

V - Endereço: xxxxxxxxxxxxxx

VI - Descrição do produto - Ressarcimento ICMS

VII - NCM - 00000000 (deverão constar oito dígitos)

VIII - Quantidade: 1

IX - VR unitário: Valor total da restituição

X - Informações complementares: entre outras informações, devem constar o número do requerimento apresentado à SEFAZ, bem como o número do Termo de Ocorrência que autoriza o ressarcimento e número do Parecer.

Art. 5º A Nota Fiscal emitida na forma do art. 4º deverá ser remetida à distribuidora, juntamente com a cópia do Parecer da Divisão de Tributação - DITRI, para fins de obtenção da correspondente restituição que será repassada ao revendedor de combustível derivado de petróleo que forneceu o produto aos incentivados beneficiários da Lei nº 215/1998 .

Art. 6º Ao receber o pedido, a Refinaria fará a restituição à Distribuidora, na medida em que repassar o valor do ICMS ao Estado de Roraima, deduzido do valor da restituição.

Deverá ainda, apresentar o demonstrativo analítico dos valores que somados representam o desconto, referenciando a(s) NF(s) da Distribuidora, bem como o(s) número(s) do(s) Parecer(es) a que a(s) NF(s) se refere(m).

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, Boa Vista/RR, 28 de outubro de 2014.

EDINA CRISTINA SILVA GOMES

Secretária Adjunta de Estado da Fazenda