Portaria SEFAZ nº 812 de 04/07/2005

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 jul 2005

Estabelece procedimentos referentes a prazo de execução, prorrogação, ciência, roteiro e homologação de Ordem de Serviço a serem observados pelos Auditores Técnicos de Tributos, na realização dos trabalhos de Auditoria, Monitoramento e Diligências Fiscais.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 42 DE 09/01/2020):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual, combinado com o art. 2º da Lei nº 3.246, de 12 de dezembro de 1992;

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos de geração, ciência, roteiro, execução e homologação da Ordem de Serviço serão os disciplinados por esta Portaria.

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o "caput" deste artigo devem ser observados pelos Auditores Técnicos de Tributos, quando da realização dos trabalhos de Auditoria, Monitoramento e Diligências Fiscais.

Art. 2º A Ordem de Serviço será gerada pelo Sistema de Auditoria Fiscal -SAF através da Gerência Especial de Auditoria Fiscal - GERAF e deverá ser cientificada pelo ATT - Auditor Técnico de Tributos que executará a ação fiscal.

§ 1º A ciência da Ordem de Serviço pelo ATT no SAF, ocorrerá obrigatoriamente, até o segundo dia útil após a sua emissão.

§ 2º Considera-se cientificada a Ordem de Serviço no momento da mudança do estágio de "aguardando execução" - para o estágio de "em execução", no SAF, ou outro que o substitua.

§ 3º Descumprido o § 1º deste artigo, a ciência será dada através da Comunicação de Emissão de Ordem de Serviço, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, emitida pelo supervisor e assinada pelo ATT.

§ 4º Considera-se como início da contagem do prazo para a conclusão dos trabalhos constantes na Ordem de Serviço, a data da ciência no SAF - Sistema de Auditoria Fiscal -, ou a data da ciência no documento conforme parágrafo anterior.

§ 5º Ocorrendo ausência justificada do ATT por motivo de viagem a trabalho ou licença para tratamento de saúde, o prazo estabelecido no caput será contado a partir da data do seu efetivo retorno.

§ 6º Ocorrendo ausência não justificada entre a data da emissão da Ordem de Serviço e a data da ciência do ATT através do SAF ou através da Comunicação de Emissão de Ordem de Serviço, o supervisor informará por meio de Comunicação Interna - CI, ao Sub-Gerente da área para as providências cabíveis.

Art. 3º O prazo para início e conclusão dos trabalhos de Auditoria, Monitoramento e Diligências Fiscais, por parte do Auditor, será estabelecido na própria Ordem de Serviço.

Art. 4º A prorrogação do prazo para conclusão de Ordem de Serviço poderá ser solicitada através de CI, pelo ATT, mediante justificativa ao Sub-Gerente da área, ou a quem este delegar formalmente.

§ 1º A solicitação mencionada no "caput" deste artigo deverá ser efetivada em até 07 (sete) dias antes da data prevista para conclusão de auditoria e, em até 03 (três) dias, para os demais casos.

§ 2º Mensalmente, as Sub-Gerências de Auditoria Fiscal e Automação Comercial encaminharão à GERAF o Relatório de Solicitação e Prorrogação de Ordem de Serviço, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria, informando o nome dos auditores que solicitaram prorrogação de Ordem de Serviço.

§ 3º Nova solicitação de prorrogação da mesma Ordem de Serviço será avaliada pela Sub-Gerência, a quem caberá o deferimento.

Art. 5º Nas ações fiscais de Auditoria, o ATT executará os procedimentos abaixo, além do (s) roteiro (s) estabelecido (s) na Ordem de Serviço:

I - verificará as pendências do contribuinte relacionadas às obrigações principal e acessórias através de consultas no Sistema Fazendário e, executará medidas saneadoras, caso necessárias;

II - conferirá o recolhimento do ICMS através do confronto entre o declarado e o recolhido referente aos últimos 05 (cinco) anos ou a partir do ano subseqüente ao último exercício auditado, tomando as medidas cabíveis, caso necessário.

Parágrafo único. Os procedimentos disciplinados no "caput" deste artigo, bem como os seus resultados deverão constar em relatório na apresentação da conclusão da Ordem de Serviço.

Art. 6º A homologação da Ordem de Serviço de Auditoria está condicionada ao cumprimento do art. 5º desta Portaria.

Art. 7º A ação fiscal em estabelecimento, mesmo que seja para a verificação do cumprimento de obrigação acessória, será precedida de emissão da Ordem de Serviço.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 04 de julho de 2005.

GILMAR DE MENDES MELO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

ANEXO II