Portaria SEC nº 8.110 de 23/11/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 nov 2010

Dispõe sobre normas, procedimentos e cronograma para a realização de matrículas na Educação Básica na Rede Estadual de Ensino e Conveniadas e dá outras providências.

O Secretário da Educação do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de:

Orientar o processo de matrícula em todas as unidades escolares estaduais - UEE;

Estabelecer normas, procedimentos e cronograma para efetivação da matrícula do estudante e candidato na Rede Pública Estadual de Ensino;

Definir o Calendário Escolar Padrão para 2011.

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I

Art. 1º Regulamentar na forma disposta nesta Portaria normas, procedimentos e cronogramas atinentes à renovação da matrícula, transferência de concluintes, transferência por interesse próprio, nova matrícula do ensino fundamental, médio, educação profissional e educação de jovens e adultos, e, ainda, a inscrição e sorteio eletrônico dos cursos subseqüentes nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino e conveniadas.

§ 1º A matrícula dar-se-á conforme o cronograma estabelecido no anexo I desta Portaria;

§ 2º Os procedimentos operacionais necessários à efetivação da matrícula estão explicitados no manual disponível no site www.educacao.ba.gov.br/matricula;

§ 3º O acesso às vagas nas unidades escolares conveniadas com a Polícia Militar dar-se-á por meio de sorteio eletrônico e será regulamentada em edital específico a ser publicado no Diário Oficial do Estado;

§ 4º A oferta de matrículas nos cursos da educação básica e educação profissional será realizada mediante Portaria do Secretário da Educação;

§ 5º O acesso às vagas dos cursos na forma subseqüente da educação profissional dar-se-á por meio de sorteio eletrônico e será regulamentada em edital específico, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;

§ 6º A matrícula dos estudantes dos estabelecimentos anexos das unidades estaduais de educação profissional ocorrerá na unidade escolar onde funciona o anexo;

§ 7º A matrícula dos estudantes dos estabelecimentos anexos das unidades estaduais de ensino fundamental e médio ocorrerá na unidade escolar de vinculação do estudante.

Art. 2º A unidade escolar deverá zelar pela fidedignidade na coleta de dados, registro dos documentos, correção dos dados necessários no ato da renovação e da matrícula conforme cronograma previsto no anexo I, evitando duplicidade ou registros incompletos, considerando a matrícula única do Sistema de Gestão Escolar - SGE.

Parágrafo único. A unidade escolar e a DIREC devem monitorar o processo de cadastramento e efetivação de matrículas no Sistema de Gestão Escolar na forma do disposto na Portaria nº 2.970/2010.

Art. 3º O número de estudantes por classe deverá respeitar os limites estabelecidos por oferta no anexo II desta Portaria atentando para a capacidade física de cada sala de aula.

§ 1º Será permitida a formação de turmas com número de estudantes inferior ao estabelecido, caso não exista outra unidade escolar pública estadual com a mesma oferta de ensino, nas proximidades;

I - No caso descrito no § 1º, será criada por unidade escolar apenas uma turma por oferta e por turno;

§ 2º Excetuam-se as ofertas dos cursos de educação profissional que poderão funcionar com o limite mínimo de 50% do estabelecido no anexo II.

Art. 4º Quando a matrícula for efetivada em unidade escolar diferente daquela em que o estudante realizará a freqüência, o mesmo deverá entregar sua documentação na escola para a qual foi matriculado, até o 5º (quinto) dia útil, a contar da data da efetivação da matrícula;

Parágrafo único. Não será confirmada a matrícula do estudante que não atender ao disposto neste artigo, sem prejuízo de realizar outra matrícula no mesmo estabelecimento ou em outro onde exista vaga.

Art. 5º O estudante poderá ter sua matrícula cancelada durante o ano letivo, nos seguintes casos:

I - por requerimento do interessado, pais ou responsável;

II - por determinação superior, conforme legislação específica aplicável a cada caso;

Art. 6º Cabe à UEE, com acompanhamento da Secretaria da Educação, procederem à reorganização das turmas sob sua responsabilidade até o término da 1ª unidade, assegurando o número de estudantes estabelecidos no anexo II desta Portaria.

Art. 7º O estudante na faixa etária de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos deve ser obrigatoriamente matriculado no turno diurno, preferencialmente em unidade escolar próxima de sua residência.

§ 1º Para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março de 2011, conforme legislação em vigor;

§ 2º O estudante na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos deverá, preferencialmente, ser matriculado no turno diurno;

§ 3º Fica estabelecida a idade mínima de 15 (quinze) anos para a efetivação da matrícula no turno noturno com autorização do responsável;

§ 4º A idade mínima para matrícula na educação de jovens e adultos é de 15 (quinze) anos para o ensino fundamental e de 18 (dezoito) anos completos para o ensino médio;

Art. 8º O estudante com necessidade educacional especial deverá ser matriculado na escola regular, devendo ser garantido o atendimento educacional especializado no turno oposto à classe regular.

Art. 9º O estudante que já tenha concluído a educação básica somente poderá se matricular nos Cursos Técnicos de Educação Profissional desenvolvidos na forma de articulação subsequente.

Art. 10. No ato da matrícula, o estudante deve apresentar as seguintes documentações:

I - Original do Histórico Escolar ou atestado de escolaridade;

II - Original e cópia da Certidão de Registro Civil ou Cédula de Identidade para fins de conferência;

III - Original e cópia do CPF;

IV - Original e cópia do comprovante de residência;

V - Carteira do SETPS para escolas do município de Salvador;

VI - 02 fotos 3 X 4 recentes.

§ 1º Na forma da legislação vigente será aceito, excepcionalmente, atestado de escolaridade original, firmado pela Direção da Unidade Escolar, que deverá especificar a série e ano e o curso que o estudante cursou no ano letivo, devendo ser apresentado o Histórico Escolar, impreterivelmente até 60 (sessenta) dias, sob pena da não validação da matrícula;

§ 2º Para o estudante pertencente à Rede Pública Estadual, será emitido Atestado de Escolaridade, conforme anexo IV;

§ 3º O documento de que trata o inciso III é obrigatório para Técnico de Nível Médio;

§ 4º O documento de que trata o inciso V é facultativo para os estudantes dos cursos de Educação Profissional na forma de articulação subsequente.

Seção II - Da Renovação da Matrícula

Art. 11. Fica garantida a renovação da matrícula para continuidade do ensino dos estudantes que mantiveram freqüência regular na mesma escola no ano letivo anterior ao da matrícula pleiteada.

Art. 12. A renovação da matrícula deve ser confirmada pelo estudante ou responsável, através do Termo de Renovação de Matrícula disponível nas unidades de escolares, sob pena de perda da vaga na unidade escolar em que estuda.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Seção I - Da Matrícula no Ensino Fundamental

Art. 13. Será ofertado o ensino fundamental seriado diurno de primeiro ano à 8ª série nas escolas da rede estadual de ensino que já possuem esta oferta para estudantes de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos.

Art. 14. Não serão ofertadas novas matrículas para o ensino fundamental organizado por Ciclos nos termos da Portaria nº 1.512/2010, garantindo-se a conclusão dos estudos já iniciados até a data de publicação desta Portaria para os estudantes de 15 a 17 anos.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput:

I - a oferta de matrícula para o Ciclo II para os estudantes concluintes do Ciclo I;

II - a oferta de matrícula para o Ciclo I para as comunidades indígenas;

III - a oferta de matrícula para os estudantes retidos no Ciclo I.

§ 2º Os estudantes com idade superior a 17 anos que, eventualmente, estejam matriculados nos Ciclo I e II realizarão matrícula na oferta da educação de jovens e adultos.

Art. 15. O Ensino Fundamental Seriado no noturno será extinto gradativamente a partir do ano de 2011.

Seção II - Da Matrícula na Educação Profissional

Art. 16. As vagas dos cursos técnicos subsequentes estarão disponíveis apenas para Centros Territoriais e Centros Estaduais de Educação Profissional.

Art. 17. Compete à Direção da UEE, efetuar o cadastro dos cursos técnicos e estudantes matriculados no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, requisito obrigatório de validade do certificado de conclusão.

Art. 18. As vagas para o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA serão estabelecidas semestralmente, conforme calendário estabelecido pela Superintendência de Educação Profissional - SUPROF.

CAPÍTULO III - DO CALENDÁRIO ESCOLAR PARA 2011

Art. 19. Fica estabelecido o Calendário Escolar para o ano letivo de 2011 a ser obedecido pelas UEE, conforme o anexo III.

§ 1º O calendário escolar para o ano letivo terá carga horária mínima anual de 800 horas, distribuída em 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos estudos de recuperação e avaliação final.

§ 2º Em casos excepcionais, considerando as peculiaridades locais, climáticas, culturais e econômicas, inclusive o calendário escolar da rede municipal, mediante documento fundamentado apresentado até 10 de janeiro de 2011, as DIREC poderão consultar a Superintendência de Organização e Atendimento da Rede Escolar - SUPEC sobre a possibilidade de estabelecer Calendário Escolar diferenciado do padrão para cada município de sua circunscrição;

§ 3º As consultas de que tratam o § 2º serão avaliadas e submetidas à homologação e publicação no Diário Oficial do Estado pelo Secretário da Educação;

§ 4º O descumprimento injustificado das datas do Calendário Escolar fixadas por esta Portaria ou dos Calendários autorizados pela Secretaria de Educação acarretará a obrigatoriedade da reposição do dia letivo ou da carga horária;

Art. 20. O horário de funcionamento das unidades escolares deverá ser correspondente aos turnos das suas atividades letivas, e estará compreendido entre o período das 07 até 22 horas.

Art. 21. O estudante de zona rural deverá ter prioridade de matrícula no turno em que as Prefeituras Municipais disponibilizam transporte escolar.

Art. 22. A unidade escolar deve conferir ampla divulgação ao conteúdo desta Portaria e do Calendário Escolar 2011 e suas eventuais alterações em local de fácil acesso e visibilidade na escola, para acompanhamento de seu efetivo cumprimento por toda a comunidade escolar.

Art. 23. A inobservância e o descumprimento da presente Portaria ensejarão abertura de procedimento administrativo cabível para apuração de responsabilidades.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 23 de novembro de 2010.

OSVALDO BARRETO FILHO

Secretário da Educação

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V