Portaria SUMOB nº 81 DE 13/10/2025
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 15 out 2025
Dispõe sobre o Serviço de Transporte Escolar no Município de Belo Horizonte e dá outras providências.
O Superintendente de Mobilidade do Município de Belo Horizonte Substituto, no exercício das atribuições legais que lhe confere a Portaria Sumob nº 067/2025, de 22 de setembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar o Serviço de Transporte Escolar, no Município de Belo Horizonte, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único - O serviço de transporte escolar é autorizado a título precário, à pessoa física ou jurídica, devidamente credenciada perante a SUMOB, por meio do devido processo legal convocatório.
Art. 2º - Fica ressalvado o direito da SUMOB de suspender, a qualquer tempo, a concessão de novas autorizações em virtude de adequações do serviço ou condições operacionais de modo a preservar o sistema viário e contribuir com a mobilidade eficiente no município.
Art. 3° - É assegurado à SUMOB o direito de proceder ao descadastramento do autorizatário ou permissionário que deixar de cumprir as disposições regulamentares aplicáveis aos serviços, podendo ainda adotar outras medidas que se mostrarem necessárias ao interesse público, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis e da observância do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º - O Transporte Escolar no Município de Belo Horizonte constitui um serviço de utilidade pública, concedido por delegação pela Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte - SUMOB, e de acordo com as condições estabelecidas neste Regulamento e legislações pertinentes.
Art. 5º - Compete à SUMOB, consoante competências atribuídas no artigo 2º, I e V da Lei 11.319/2022, planejar, organizar, fiscalizar e gerenciar os serviços de transporte regulamentados, estabelecendo as condições e controle sobre as condições de operação e prestação dos serviços de Transporte Escolar no Município de Belo Horizonte.
Parágrafo único - A SUMOB, por meio de Termo de Cooperação Técnica, poderá delegar a gestão, execução e fiscalização dos serviços aqui regulamentados à BHTRANS.
Art. 6º - O Credenciamento, junto à SUMOB, para operar o Serviço de Transporte Escolar no Município de Belo Horizonte poderá ser feito por pessoa jurídica ou por pessoa física.
Art. 7º - Aplicam-se as disposições regulamentares desta portaria, aos contratos vigentes de permissões licitadas, respeitados os prazos naqueles em que foram convencionados.
Art. 8º - Ficam mantidas, sob a forma de credenciamento, as permissões vigentes, registradas anteriormente a dezembro de 1994, bem como aquelas desprovidas de cláusula de termo final, que assinaram o Termo de Adesão até 31/03/2012.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 9º - Para a interpretação deste Regulamento, define-se:
I. Acompanhante: Profissional com treinamento específico para assistência e acompanhamento de escolares durante o trajeto, o embarque e o desembarque.
II. Acompanhante Novato: Acompanhante que não possui cadastro no sistema ou está desvinculado há mais de 12 meses.
III. ART: Anotação de Responsabilidade Técnica.
IV. Autorização: Ato administrativo, unilateral, discricionário e precário pelo qual a Superintendência de Mobilidade do município de Belo Horizonte - SUMOB autoriza terceiros a prestar Serviço de Transporte Escolar após prévio credenciamento e de acordo com Regulamento do Serviço e normas complementares.
V. Autorização de Tráfego (AT): Documento emitido pela SUMOB que autoriza o veículo a operar no Sistema de Transporte Escolar de Belo Horizonte.
VI. Autorizatário: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica credenciada para prestação do Serviço de Transporte Escolar de Belo Horizonte.
VII. BHTRANS: Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A.
VIII. Carteira Nacional de Habilitação: CNH.
IX. Cassação da Autorização: Devolução compulsória da autorização por infração legal ou regulamentar.
X. Cassação do Registro: Devolução compulsória do registro de condutor (RC) ou do registro de acompanhante (RA) por infração legal ou regulamentar.
XI. Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar: CPPAD.
XII. Condutor: condutor titular ou condutor auxiliar inscrito no cadastro de condutores escolares da SUMOB.
XIII. Condutor Auxiliar: Motorista de atividade profissional vinculado ao condutor titular ou ao Autorizatário Pessoa Jurídica.
XIV. Condutor Auxiliar Novato: Condutor auxiliar que não possui cadastro no sistema ou está desvinculado há mais de 12 meses.
XV. Condutor Emergencial: Motorista de atividade profissional vinculado ao condutor titular ou ao Autorizatário Pessoa Jurídica, em situações emergenciais.
XVI. Condutor Titular: Motorista de atividade profissional Autorizatário Pessoa Física.
XVII. Cooperativa: Pessoa Jurídica constituída na forma da lei tendo como objeto a prestação do Serviço de Transporte Escolar e cadastrada na SUMOB.
XVIII. Escolar: Estudante da pré-escola ao ensino médio transportado por veículo escolar.
XIX. Frota: Número de veículos escolares vinculados às autorizações outorgadas pela SUMOB/BHTRANS.
XX. Inclusão: Entrada de veículo para o Sistema de Transporte Escolar.
XXI. ITL: Instituição Técnica Licenciada. Órgão credenciado pelo INMETRO para inspeção veicular e para verificação de veículos modificados.
XXII. Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial: INMETRO.
XXIII. JARI Transportes/Escolar: Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Regulamento de Transporte Escolar.
XXIV. Operadores: Autorizatários Pessoa Jurídica, condutores titulares, condutores auxiliares, condutores emergenciais e acompanhantes.
XXV. Órgão Autorizador: Superintendência de Mobilidade do município de Belo Horizonte - SUMOB.
XXVI. Pessoa Jurídica: Empresa constituída na forma da lei tendo como objeto a prestação do Serviço de Transporte Escolar e cadastrada na SUMOB.
XXVII. Reserva da Autorização: Interrupção temporária da prestação do serviço para realizar substituição de veículo na mesma autorização.
XXVIII. Registro de Acompanhante (RA): Documento emitido pela SUMOB que autoriza o profissional a acompanhar os escolares.
XXIX. Registro de Condutor (RC): Documento emitido pela SUMOB que autoriza o condutor a operar o serviço em veículo vinculado ao Sistema de Transporte Escolar.
XXX. Renúncia à Autorização: Desistência voluntária da autorização.
XXXI. RT: Responsável Técnico.
XXXII. Serviço de Transporte Escolar: Prestação de Serviço destinada ao transporte de escolares entre suas residências e os estabelecimentos de ensino da pré-escola ao ensino médio no âmbito do município de Belo Horizonte, sendo facultado ao transportador atender escolares do ensino superior.
XXXIII. Substituição: Troca de veículo na mesma Autorização.
XXXIV. Substituição Emergencial: Substituição de veículo, condutor ou acompanhante cadastrados, por período e condições estipulados pela SUMOB, em virtude de força maior comprovada.
XXXV. SUMOB: Superintendência de Mobilidade do município de Belo Horizonte.
XXXVI. Suspensão do Operador: Proibição de trabalho por determinado período de tempo.
XXXVII. Termo de Adesão: Documento formal que comprova a adesão aos termos estabelecidos no Sistema de Transporte Escolar de Belo Horizonte
XXXVIII. Veículo escolar: Veículo automotor inscrito no cadastro de veículos escolares da SUMOB.
XXXIX. Vistoria: Inspeção veicular realizada para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual e municipal, neste Regulamento e em normas complementares.
XL. Inspeção veicular: Inspeção de segurança veicular a ser realizada semestralmente por ITL – Instituição Técnica Licenciada ou profissional legalmente habilitado, nos termos da Portaria DETRAN/MG N.º 1498/2019, da Lei Federal N.º 5194/1966, da Lei Federal N.º 6496/1977, da Resolução CONFEA N.º 458/2001 e da Resolução CONTRAN N.º 922/2022, ou outras que vierem a substituí-las.
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO
Art. 10 - A prestação do Serviço de Transporte Escolar será realizada por Pessoa Jurídica ou Pessoa Física, mediante prévia e expressa Autorização da SUMOB/BHTRANS, a título precário, nas condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 11 - Cada Autorização implicará no cadastramento de 1 (um) único veículo e de até 2 (dois) acompanhantes.
§ 1º - Cada Autorização de Pessoa Jurídica poderá cadastrar até 2 (dois) condutores auxiliares;
§ 2º - Cada Autorização Pessoa Física poderá cadastrar somente 1 (um) condutor auxiliar.
Art. 12 - O solicitante será credenciado após processo de análise e aprovação da documentação pela SUMOB.
§ 1° - Após a aprovação da documentação, o solicitante terá até 90 (noventa) dias para apresentar o veículo ou a Nota Fiscal de compra e mais 30 (trinta) dias para comprovação de aprovação na inspeção de segurança veicular e assinatura do Termo de Adesão, sob pena de cancelamento do processo.
§ 2° - A autorização concedida para a prestação do Serviço de Transporte Escolar será publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 13 - A vigência da Autorização será de 5 (cinco) anos contados da assinatura do Termo de Adesão anexo a este regulamento.
§ 1º - A Autorização poderá ser renovada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento, mediante apresentação do Termo de Adesão e de toda a documentação nele estabelecida.
§ 2º - Na hipótese de renovação da Autorização, poderá ser mantido no sistema o veículo já cadastrado, desde que observado o limite de vida útil estabelecido neste regulamento.
§ 3º - A inobservância da renovação da autorização no prazo estabelecido acarretará na extinção da autorização.
Art. 14 - Cada Autorizatário Pessoa Física deterá uma única Autorização, cada Autorizatário Pessoa Jurídica poderá ter no mínimo 1 (uma) e no máximo 50 (cinquenta) Autorizações e o estabelecimento de ensino regular poderá deter no mínimo 1 (uma) e no máximo 12 (doze) Autorizações.
Art. 15 - Os autorizatários / permissionários pessoa física, bem como titulares, sócios ou acionistas de autorizatários / permissionários pessoa jurídica, não poderão deter qualquer outra concessão, permissão ou autorização delegada pela SUMOB / BHTRANS ou por outro ente da federação para a prestação de serviço de transporte.
Art. 16 - É vedado aos operadores, titulares, sócios, acionistas de Autorizatários manter vínculo empregatício na administração direta ou indireta do município de Belo Horizonte.
Parágrafo único - Essa vedação estende-se aos terceirizados prestando serviço em órgãos públicos do município.
Art. 17 - O Autorizatário que desejar renunciar à Autorização junto à SUMOB deverá formalizar sua intenção por meio de requerimento formal próprio.
Parágrafo único - A renúncia à Autorização somente será consolidada pela SUMOB após a efetivação de baixa de cadastros conforme exigências deste Regulamento.
Art. 18 - A Autorização será extinta nos casos previstos neste regulamento e nas hipóteses relacionadas a seguir:
a) Falecimento do condutor titular;
b) Invalidez permanente do condutor titular;
c) Incapacidade do condutor titular declarada judicialmente;
d) Renúncia do Autorizatário;
e) Cassação da Autorização;
f) Falência ou extinção do Autorizatário;
g) Término do prazo da Permissão/Autorização.
Art. 19 - O operador que tenha sido penalizado com a cassação, para habilitar-se a novo credenciamento, cadastrar-se como condutor ou acompanhante, deverá aguardar um tempo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação da cassação.
CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO REGULAR
Art. 20 - O Serviço de Transporte Escolar gerenciado pela SUMOB é restrito ao âmbito do município de Belo Horizonte.
Parágrafo único - A SUMOB poderá firmar convênios de cooperação com municípios vizinhos de Belo Horizonte gerenciando conjuntamente o Serviço de Transporte Escolar.
Art. 21 - Os operadores e os veículos serão cadastrados na SUMOB para operação no sistema.
Art. 22 - O veículo será conduzido pelo condutor titular, condutor auxiliar ou condutor emergencial registrado na SUMOB.
Art. 23 - Condutor titular, condutor auxiliar ou acompanhante poderá operar somente o veículo da respectiva autorização à qual esteja vinculado.
Art. 24 - Condutor auxiliar ou acompanhante vinculado a Autorizatário Pessoa Jurídica poderá operar somente veículos da Pessoa Jurídica à qual esteja vinculado.
Art. 25 – O operador do serviço de transporte escolar, sob pena de aplicação de sanções administrativas cabíveis, deverá zelar, de forma integral e contínua, pela preservação da integridade física, psicológica e moral dos menores transportados, sendo vedada qualquer conduta de importunação sexual, assédio ou ato que atente contra a dignidade, o respeito e a segurança das crianças e adolescentes sob sua responsabilidade, devendo, especialmente:
I – Manter comportamento adequado, pautado na ética, no respeito e na urbanidade em relação aos menores transportados;
II – Prevenir, coibir e evitar toda e qualquer forma de importunação, assédio ou abuso de natureza sexual ou moral;
III – Assegurar ambiente seguro, acolhedor e livre de situações que possam gerar risco ou constrangimento dentro ou fora do veículo;
IV – Comunicar, de forma imediata, à autoridade competente, qualquer suspeita ou ocorrência de violação dos direitos da criança ou do adolescente;
V – Garantir a realização do embarque e do desembarque dos escolares em condições seguras, em conformidade com a regulamentação de trânsito e a legislação vigente.
Art. 26 - O escolar deverá ser transportado exclusivamente sentado com cinto de segurança, respeitada a capacidade do veículo e em conformidade com a legislação vigente, sendo vedado o transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro.
§ 1º - O escolar até 1 (um) ano de idade deve ser transportado em “bebê conforto”;
§ 2º - O escolar com idade entre 1 (um) e 4 (quatro) anos deve ser transportado em “cadeirinha”;
§ 3º - O cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente deverá ser adequado à idade/estatura do escolar.
Art. 27 - Será obrigatória a presença de acompanhante com idade mínima de 16 anos no veículo que transportar escolar cursando da pré-escola ao 5º ano do ensino fundamental.
Parágrafo único - Em veículos com capacidade até 20 (vinte) lugares, poderá ser facultada a presença do acompanhante cujas funções serão exercidas pelo condutor.
Art. 28 - Caberá ao Autorizatário Pessoa Jurídica ou ao condutor titular firmar contrato de prestação de serviço com os pais ou responsáveis pelos escolares, e a SUMOB poderá solicitá-lo para verificação, sempre que necessário.
Art. 29 - O Autorizatário Pessoa Jurídica e o condutor titular deverão informar à SUMOB, quando solicitados, quais os estabelecimentos de ensino, os bairros de residência dos escolares atendidos e os trajetos realizados pelos veículos a eles vinculados.
Art. 30 - Na substituição do veículo é permitido ao Autorizatário Pessoa Física ou Jurídica interromper a atividade por até 90 (noventa) dias, ficando reservada sua Autorização.
§ 1º - O prazo de vigência da reserva não poderá, em qualquer hipótese, ultrapassar o prazo de validade da Autorização;
§ 2º O prazo constante no caput deste artigo poderá ser renovado por igual período, uma única vez, desde que o titular da autorização solicite formalmente a prorrogação até a data de vencimento da reserva.
§ 3º - A inobservância da renovação da reserva no prazo estabelecido constitui abandono da atividade e será instaurado o devido processo administrativo, no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º - A reserva de Permissão/Autorização será autorizada somente após 180 dias da data da inclusão do primeiro veículo no sistema, exceto nos casos de roubo ou furto, acidente grave, perda total do veículo ou motivos de força maior, devidamente comprovados pelo condutor titular ou pelo Autorizatário Pessoa Jurídica.
CAPÍTULO V - DOS OPERADORES
Seção I - Do Cadastramento
Art. 31 - O cadastramento de Autorizatário Pessoa Jurídica será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos, e deverão ser renovados a cada 5 (cinco) anos:
I - Contrato social e suas últimas alterações registrados na Junta Comercial, ou o estatuto registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou ainda, a declaração de Pessoa Jurídica Individual emitida pela Junta Comercial, desde que o objeto seja a prestação de serviço de transporte escolar;
II - Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades em Belo Horizonte;
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV - Declaração sob as penas da lei que possui instalação com área apropriada para estacionamento dos veículos;
V - Certificado de regularidade jurídica fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
VI - Certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas da comarca de Belo Horizonte;
VII - Certidão negativa de débitos junto ao INSS;
VIII - Certidão negativa de débitos referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
IX - Certidões negativas de Feitos Criminais de todos os sócios emitidas pelos seguintes órgãos:
a) Justiça Federal
b) Justiça Estadual da Comarca de Belo Horizonte;
c) Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte.
§ 1º - Os sócios de Pessoa Jurídica não residentes ou não domiciliados em Belo Horizonte deverão apresentar, além das certidões do inciso IX, Certidão Negativa de Feitos Criminais emitida pela Justiça Estadual da Comarca na qual é domiciliado ou residente e ainda, se houver, do Juizado Especial Criminal da mesma comarca.
§ 2º - No caso de Cooperativa o cadastramento será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos, e deverão ser renovados a cada 5 (cinco) anos:
I - Comprovação da sociedade constituída sob a forma de cooperativa, devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstos na legislação federal pertinente e na JUCEMG, cujo objeto seja a prestação de serviço de transporte escolar;
II - Estatuto social, devidamente registrado na JUCEMG, cujo objeto seja a prestação de serviço de transporte escolar;
III - Ata da assembleia de eleição da atual diretoria;
IV - Comprovante de registro na Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais (OCEMG);
V - Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades em Belo Horizonte;
VI - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
VII - Declaração sob as penas da lei que possui instalação com área apropriada para estacionamento dos veículos;
VIII - Certificado de regularidade jurídica fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
IX - Certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas da comarca de Belo Horizonte;
X - Certidão negativa de débitos junto ao INSS;
XI - Certidão negativa de débitos referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
XII - Certidões negativas, dos diretores, de distribuição de feitos criminais dentro do prazo de validade, emitidas pelos seguintes órgãos: Justiça Federal, Justiça Estadual da Comarca de Belo Horizonte e Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte; Quando não residente ou não domiciliado em Belo Horizonte deverá apresentar, além das certidões de Belo Horizonte, a Certidão Negativa de Feitos Criminais emitida pela Justiça Estadual da Comarca na qual é domiciliado ou residente e, se houver, do Juizado Especial Criminal da mesma comarca.
Art. 32 - O cadastramento de condutor titular e de condutor auxiliar será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:
I - Carteira nacional de habilitação categoria D ou E, explicitando exerce atividade remunerada e a habilitação para conduzir escolares nos termos da legislação vigente;
II - Quitação militar e eleitoral;
III - Comprovante de inscrição no INSS, no caso de condutor titular;
IV - Carteira de trabalho assinada pela Pessoa Jurídica ou pelo condutor titular, tratando-se de condutor auxiliar;
V - Certificado de aprovação em curso de preparação ou atualização, para operador de transporte público, administrado por entidade reconhecida e com conteúdo curricular aprovado pela SUMOB/BHTRANS;
VI - Declaração de domicílio e residência de próprio punho ou comprovante de endereço;
VII - Comprovação de não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
VIII - Certidões negativas de distribuição de feitos criminais dentro do prazo de validade, emitidas pelos seguintes órgãos:
a) Justiça Federal
b) Justiça Estadual da Comarca de Belo Horizonte;
c) Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte.
§ 1º - O condutor não residente ou não domiciliado em Belo Horizonte deverá apresentar, além das certidões do inciso VIII, Certidão Negativa de Feitos Criminais emitida pela Justiça Estadual da Comarca na qual é domiciliado ou residente e, se houver, do Juizado Especial Criminal da mesma comarca.
§ 2º - O curso constante no inciso V e as certidões previstas no inciso VIII deverão ser renovados a cada 5 (cinco) anos.
Art. 33 - O cadastramento de acompanhante será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:
I - Carteira de identidade e CPF;
II - Atestado médico de sanidade física e mental;
III - Quitação militar e eleitoral;
IV - Carteira de trabalho assinada pela Pessoa Jurídica ou pelo condutor titular;
V - Certificado de aprovação em curso de preparação ou atualização, para operador de transporte público, administrado por entidade reconhecida e com conteúdo curricular aprovados pela SUMOB/BHTRANS;
VI - Declaração de domicílio e residência de próprio punho ou comprovante de endereço;
VII - Certidões negativas de distribuição de feitos criminais dentro do prazo de validade emitidas pelos seguintes órgãos:
a) Justiça Federal;
b) Justiça Estadual da Comarca de Belo Horizonte;
c) Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte.
§ 1º - O acompanhante não residente ou não domiciliado em Belo Horizonte deverá apresentar, além das certidões do inciso VII, Certidão Negativa de Feitos Criminais emitida pela Justiça Estadual da Comarca na qual é domiciliado ou residente e, se houver, do Juizado Especial Criminal da mesma comarca.
§ 2º - O curso constante no inciso V e as certidões previstas no inciso VII, deverão ser renovados a cada 05 (cinco) anos.
§ 3º - O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias a contar da data de sua expedição e renovado a cada 2 (dois) anos no caso dos acompanhantes que tenham até 65 (sessenta e cinco) anos e anualmente para os demais acompanhantes.
§ 4º - Não será exigido do acompanhante com idade entre 16 e 18 anos os documentos descritos nos itens III e VII.
Art. 34 - Na renovação do cadastro de operadores, será obrigatória a apresentação dos documentos cadastrais cujo prazo de validade tenha expirado.
Parágrafo único - A renovação do cadastro dos operadores, condutores titulares e auxiliares observará o prazo de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação ou da renovação do credenciamento da Autorização, prevalecendo, para todos os efeitos, a data que ocorrer primeiro.
Art. 35 - A critério da SUMOB, poderá ser exigida dos operadores a apresentação de documentos complementares, bem como a revalidação daqueles já apresentados.
Art. 36 - O Autorizatário Pessoa Jurídica e o condutor titular deverão manter atualizado o controle da relação de seus condutores, acompanhantes e veículos, de modo a possibilitar, quando solicitado pela SUMOB, a imediata identificação do condutor, acompanhante e/ou veículo que, em determinado momento, estiver em operação no serviço.
Art. 37 - Compete ao Autorizatário proceder à atualização dos dados cadastrais, inclusive dos condutores e acompanhantes a ele vinculados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da efetiva alteração.
Parágrafo único - Os dados de cadastro fornecidos diretamente à SUMOB por condutor ou por acompanhante serão de responsabilidade exclusiva destes.
Art. 38 - Os operadores que permanecerem desvinculados do Sistema de Transporte Escolar por período superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos deverão apresentar, para fins de cadastramento, toda documentação cadastral exigida neste Regulamento.
Art. 39 - No processo de cadastramento dos operadores, serão consideradas a pontuação e as reincidências constantes de seu prontuário, ficando os mesmos sujeitos às penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 40 - A baixa de cadastro de operadores será efetuada mediante:
I - quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante a SUMOB;
II - devolução do(s) Registro(s) do(s) Operador (es) no sistema;
III - baixa do veículo vinculado à Autorização, em se tratando de Pessoa Jurídica ou condutor titular.
Parágrafo único - Os condutores e acompanhantes poderão requerer baixa automática de seu cadastro sem a necessidade da presença do representante legal da Autorização, observando o disposto neste artigo, desde que autorizado por escrito, com firma reconhecida em cartório ou aguardando 7 (sete) dias corridos para obtê-la.
Art. 41 - No caso de extravio, furto ou roubo de qualquer documento vigente emitido pela SUMOB/BHTRANS, será exigida a apresentação de Ocorrência Policial.
Seção II
Da Substituição emergencial de Condutor e Acompanhante
Art. 42 - Será permitida a substituição emergencial de condutor ou acompanhante para condutor titular ou para Autorizatário Pessoa Jurídica que possua apenas 1 (um) condutor ou 1 (um) acompanhante cadastrado por autorização.
Art. 43 - A comunicação de substituição emergencial de condutor e/ou acompanhante deverá ser realizada antes da efetiva prestação do serviço e será processada pela SUMOB gerando número de senha de confirmação que será fornecido ao condutor titular ou ao Autorizatário Pessoa Jurídica.
Parágrafo único - Os dados gerados pela SUMOB, bem como documento de identidade com foto emitido por órgão oficial deverão ser apresentados à fiscalização quando solicitados em campo.
Art. 44 - A substituição emergencial deverá ser justificada pelo solicitante através de documentação enviada à SUMOB, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a comunicação.
Art. 45 - A substituição emergencial produzirá efeitos por um período máximo de 48 (quarenta e oito) horas por semana, não podendo o mesmo fato gerar mais de uma substituição.
Art. 46 - O condutor substituto deverá, obrigatoriamente, ser habilitado na categoria D ou E, e não poderá ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 47 - A substituição emergencial de acompanhante será concedida a pessoa com idade mínima de 16 (dezesseis) anos.
Art. 48 - As infrações cometidas por condutor e/ou acompanhante em substituição emergencial serão computadas no prontuário do Autorizatário para o qual estiver prestando serviço.
CAPÍTULO VI - DOS VEÍCULOS
Seção I - Do Cadastro
Art. 49 - O cadastramento de veículo será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal ou CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo vigente e licenciado em Belo Horizonte, em nome do Autorizatário ou em nome de um dos sócios de Pessoa Jurídica ou do condutor titular;
II - Laudo de aprovação em inspeção de segurança veicular;
III - Certificado de segurança para veículos dotados de gás natural veicular ou de adaptação para condutores portadores de deficiência.
§ 1º - Será admitido Nota Fiscal ou CRLV em nome de pais, irmão, filho ou cônjuge de condutor titular.
§ 2º - O veículo não poderá apresentar qualquer modificação em sua capacidade ou especificações originais de fábrica, devendo manter as mesmas condições constantes do registro realizado no primeiro emplacamento junto ao órgão executivo de trânsito competente.
Art. 50 - É permitida a inclusão de veículos com capacidade até 20 (vinte) lugares com, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação do ano vigente.
Art. 51 - É permitida a inclusão de veículos com capacidade acima de 20 (vinte) lugares com, no máximo, 12 (doze) anos de fabricação do ano vigente.
Art. 52 - Para a baixa cadastral do veículo, serão exigidos:
I - quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante a SUMOB;
II - devolução da Autorização de Tráfego e dos Registros de Condutor e Acompanhante, no sistema;
III - retirada da faixa com dístico “Escolar”;
IV - retirada de quaisquer adesivos, publicidade ou inscrições de uso determinado pela SUMOB;
V - apresentação da certidão de baixa definitiva de veículo expedida pelo DETRAN em caso de perda total.
Parágrafo único - O laudo de baixa será emitido mediante a comprovação da descaracterização do veículo, a qual deverá ser realizada por meio do envio de registros fotográficos e/ou audiovisuais, em sistema eletrônico disponibilizado pela SUMOB, ou, alternativamente, mediante a apresentação do veículo para verificação presencial.
Seção II - Da Caracterização
Art. 53 - Para a operação do serviço, o veículo deverá ter as seguintes características:
I. Capacidade de, no mínimo, 14 (quatorze) lugares e marca/modelo homologados pela SUMOB/BHTRANS;
II. Permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente e observando os aspectos de segurança, conforto, estética e critérios da SUMOB.
§ 1º - Excepcionalmente, a SUMOB poderá autorizar a alteração das características originais do veículo, respeitada a regulamentação e com apresentação do Certificado de Segurança Veicular expedido pelo INMETRO.
§ 2º - Os veículos adaptados para condutores portadores de deficiência física serão aceitos, desde que aprovados pelo DETRAN-MG e com laudo de modificação expedido pelo INMETRO.
§ 3º - Será permitida a instalação de sistema de acionamento automatizado de porta corrediça, desde que:
I - haja documento do fabricante, assinado por responsável técnico, atestando atendimento integral à ABNT NBR 17049:2022 (ou norma que a substituir), com identificação do fabricante, modelo, data de fabricação e instalação;
II - seja apresentado checklist do fabricante para inspeção de segurança veicular semestral por ITL ou profissional habilitado, garantindo a manutenção das características originais do projeto e pleno funcionamento do sistema;
III - o checklist contenha dados do fabricante, modelo, data de fabricação e instalação, placa, chassi e campos para assinatura do responsável técnico pela inspeção;
IV - seja instalado sinal luminoso externo em posição equivalente ao interno previsto na ABNT NBR 17049:2022 (ou norma que a substituir), admitidas variações técnicas sujeitas à aprovação da SUMOB;
V - não haja alterações no projeto original de fábrica do sistema;
VI - o sistema seja previamente aprovado pela SUMOB, mediante agendamento junto ao setor de Vistoria, mediante apresentação dos documentos referidos nos incisos I e II.
Art. 54 - No Serviço de Transporte Escolar não será admitido veículo com as seguintes características ou equipamentos:
I - Teto solar;
II - Bagageiro externo exceto o original de fábrica, sendo vedado seu uso em serviço;
III - Turbocompressor, exceto original de fábrica;
IV - Película ou tela escurecedora, refletiva ou não, bem como a utilização de cortinas ou qualquer outro material que impeça ou reduza a transparência das áreas envidraçadas do veículo;
V - Protetor de para-choque, exceto original de fábrica;
VI - Capacidade diferente da estabelecida pelo fabricante.
Art. 55 - Os operadores deverão equipar e portar nos veículos os seguintes equipamentos e documentos, além dos exigidos na legislação:
I - Cintos de segurança em número correspondente ao da lotação, adaptados na forma estabelecida pela legislação de trânsito vigente.
II - Encosto de cabeça para veículos com capacidade até 20 (vinte) lugares;
III - Fecho interno de segurança nas portas;
IV - Luz de freio elevada;
V - Faixa horizontal na cor amarelo trânsito com 40 cm de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria e dístico ESCOLAR na cor preta, ficando estabelecido que, em caso de veículo de cor amarela, a faixa deverá ser na cor preta e o dístico ESCOLAR na cor amarela;
VI - Dístico ESCOLAR com altura de 20 cm nas laterais e 12 cm na traseira; tipologia em caixa alta (maiúscula) FUTURA Md BT, centralizado no meio do veículo e à meia altura da faixa, sem expandir, comprimir ou condensar as letras;
VII - Dispositivo que impeça que as janelas, exceto a exclusiva do condutor, abram mais do que 10 (dez) centímetros;
VIII - Autorização de Tráfego, Registro de Condutor, Registro de Acompanhante, CRLV e CNH;
IX. Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
X - Laudo de aferição do registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
XI - Lacre na porta e vão da escada traseiros do veículo;
XII - Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
XIII - Sistema de retenção para transporte de crianças conforme definido neste Regulamento e demais legislações;
XIV - Dispositivos próprios para quebra ou remoção de vidros em caso de acidentes;
XV - Todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e normatizações do Conselho Nacional de Trânsito ー CONTRAN e do Departamento Nacional de Trânsito ー DENATRAN;
§1º - Os documentos constantes dos incisos VIII e X deverão estar no prazo de sua validade e dispostos no veículo em posição determinada pela SUMOB.
§ 2º - A Autorização de Tráfego impressa deverá permanecer em local visível no interior e na parte dianteira do veículo.
§3º - Os equipamentos constantes dos incisos IV, V, VI e XII deverão estar dispostos no veículo em posição determinada pela SUMOB.
Art. 56 - Para aposição de inscrições na parte externa ou interna do veículo deverá ser obedecida portaria específica ou determinação da SUMOB.
Art. 57 - O condutor titular e o Autorizatário Pessoa Jurídica deverão manter sob sua guarda os comprovantes de dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo por 90 (noventa) dias, podendo a SUMOB requisitá-los a qualquer momento.
Parágrafo único - Em caso de acidente ou qualquer alteração justificável os comprovantes de dados deverão ficar à disposição por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.
Art. 58 - Caberá à SUMOB exigir, a seu critério, laudo de inspeção veicular geral ou específico emitido por entidades credenciadas junto ao INMETRO.
Seção III - Da Substituição
Art. 59 - O limite da vida útil do veículo com capacidade para até 20 (vinte) lugares para operar no Sistema de Transporte Escolar é fixado em 16 (dezesseis) anos a partir da data de sua fabricação registrada na nota fiscal do fabricante.
Parágrafo único - O veículo com capacidade para até 20 (vinte) lugares será obrigatoriamente substituído, até o dia 31 de dezembro do ano em que completar 16 (dezesseis) anos de fabricação, por veículo com no máximo 13 (treze) anos de fabricação no ano vigente.
Art. 60 - O limite da vida útil do veículo com capacidade acima de 20 (vinte) lugares para operar no Sistema de Transporte Escolar é fixado em 20 (vinte) anos a partir da data de sua fabricação registrada na nota fiscal do fabricante.
Parágrafo único - O veículo com capacidade acima de 20 (vinte) lugares será obrigatoriamente substituído, até o dia 31 de dezembro do ano em que completar 20 (vinte) anos de fabricação, por veículo com no máximo 16 (dezesseis) anos de fabricação no ano vigente.
Art. 61 - A SUMOB, por medida de segurança, poderá descredenciar o veículo do Sistema de Transporte Escolar a qualquer tempo.
Art. 62 - Em caso de roubo ou furto, acidente grave, perda total do veículo ou motivos de força maior, devidamente comprovados pelo condutor titular ou pelo Autorizatário Pessoa Jurídica, a substituição poderá ser processada respeitando-se a vida útil do veículo prevista neste Regulamento.
Parágrafo único - No caso de recuperação de veículo roubado ou furtado, o condutor titular ou o Autorizatário Pessoa Jurídica ficam obrigados a regularizar imediatamente a situação deste veículo junto à SUMOB.
Seção IV - Da Substituição Emergencial
Art. 63 - A substituição emergencial de veículo será autorizada em razão de defeito ou situação que impossibilite a circulação do veículo cadastrado, mediante prévia comunicação à SUMOB ou ainda durante o procedimento de substituição regular.
Parágrafo único - A substituição emergencial deverá ser justificada pelo solicitante através de documentação enviada à SUMOB no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a comunicação.
Art. 64 - A substituição emergencial produzirá efeitos por um período máximo de 48 (quarenta e oito) horas por semana, não podendo o mesmo fato gerar mais de uma substituição.
Art. 65 - A comunicação de substituição emergencial de veículo deverá ser realizada antes da efetiva prestação do serviço e será processada pela SUMOB gerando número de senha de confirmação que será fornecido ao operador.
Parágrafo único - Os dados gerados pela SUMOB, bem como a Autorização de Tráfego do veículo substituído, deverão ser apresentados à fiscalização quando solicitados em campo.
Art. 66 - O veículo substituto deverá possuir os equipamentos obrigatórios estabelecidos neste Regulamento, CRLV e laudo de aprovação em inspeção de segurança veicular emitido há no máximo 06 (seis) meses da data do término da substituição emergencial, além da Autorização de Tráfego do veículo substituído.
Art.67 - O Autorizatário poderá cadastrar veículo para operar excepcionalmente, por até 60 (sessenta) dias, no caso de impossibilidade temporária de circulação do veículo que presta serviço regularmente.
Parágrafo único - Deverá ser comprovada a impossibilidade de circulação do veículo substituído e apresentado laudo de aprovação em inspeção de segurança veicular do veículo substituto, conforme regulamentação estadual.
Art. 68 - Não será aceita substituição emergencial de veículo do sistema que esteja com a vida útil vencida.
Art. 69 - As infrações cometidas quando o operador estiver exercendo a atividade com veículo substituto serão computadas em seu prontuário.
Seção V - Da Inspeção de Segurança Veicular
Art. 70 - Para emissão da autorização de tráfego, destinada aos veículos de transporte escolar, serão exigidos:
I - Cadastro regular do autorizatário e sem qualquer pendência;
II. Apresentação de laudo de aprovação em inspeção de segurança veicular semestral emitido por:
a) Profissional legalmente habilitado, conforme Resolução CONFEA Nº 458/2001 e Lei Federal Nº 5.194/1966; ou
b) ITL (Instituição Técnica Licenciada) com sede no estado de Minas Gerais, credenciada na forma da Resolução CONTRAN Nº 632/2016 ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º - Deverá constar no laudo de aprovação em inspeção de segurança veicular:
I - Data e horário de realização da inspeção, e a data de vencimento;
II - Assinatura e nome do profissional, com a devida qualificação e número de registro profissional, sendo necessária a comprovação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), junto ao órgão competente;
III - Mínimo de três fotos, mostrando:
a) Parte dianteira e lateral direita;
b) Parte traseira e lateral esquerda;
c) Chassi.
IV - Informações atestando que o veículo foi inspecionado conforme normas e legislações vigentes, em especial ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro, às Resoluções do CONTRAN, portaria do Detran-MG nº 1498/19, ou outra que venha substituí-la e norma técnica ABNT NBR 17075:2022, ou outra que venha substituí-la.
V - Deverá ser apresentada, juntamente com o laudo de inspeção de segurança veicular, a lista de verificação para inspeção de veículos para transporte escolar, conforme Anexo A da norma técnica ABNT NBR 17075:2022.
VI - Os registros de vídeo dos testes dinâmicos deverão ser arquivados pelo Responsável Técnico por pelo menos 12 meses a partir da data de realização da inspeção e poderão ser solicitados a qualquer momento pela SUMOB.
VII - “Check list” assinado pelo responsável técnico pela inspeção de segurança veicular, fornecido pela empresa fabricante do sistema de acionamento automatizado de porta corrediça, conforme o item III, do § 3º, do artigo 53 desta portaria, para os veículos que possuam o sistema instalado.
§ 2º - Complementarmente, os veículos poderão ser submetidos a verificações eventuais, por meio de agentes próprios, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas nas legislações federal, estadual e municipal, neste Regulamento e em normas complementares, sob pena de recolhimento da autorização de tráfego e apresentação de novo laudo de aprovação em inspeção de segurança veicular.
Art. 71 - Para emissão da autorização de tráfego, será verificada a vigência da vida útil do veículo nos termos previstos neste Regulamento.
Art. 72 - A não apresentação de novo laudo de aprovação em inspeção de segurança veicular pelo Condutor Titular ou Autorizatário Pessoa Jurídica, quando o atraso for superior a 6 (seis) meses da data de vencimento do último laudo que consta na Autorização de Tráfego, e na ausência de justificativa formal aprovada pela SUMOB, constitui abandono da atividade e ensejará a instauração de processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 73 - Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o condutor titular ou o Autorizatário Pessoa Jurídica, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em operação, deverá apresentar novo laudo de aprovação em inspeção de segurança veicular como condição imprescindível para continuidade da prestação do serviço.
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 74 - A fiscalização consiste no acompanhamento permanente do Serviço de Transporte Escolar visando o cumprimento dos dispositivos deste Regulamento e de normas complementares.
Art. 75 - A fiscalização do cumprimento das normas deste Regulamento será exercida pela SUMOB/BHTRANS por meio de agentes próprios ou conveniados.
CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES
Seção I - Das Infrações
Art. 76 - Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos operadores, de normas estabelecidas neste Regulamento e demais instruções complementares.
Art. 77 - A cada advertência ou multa aplicada corresponderá um número de pontos que será anotado no prontuário do operador infrator, independente da Autorização a que estiver vinculado, conforme o seguinte critério:
a) advertência: 1 ponto
b) multa grupo 1: 1 ponto
c) multa grupo 2: 2 pontos
d) multa grupo 3: 3 pontos
e) multa grupo 4: 4 pontos
§ 1º - Quando a infração for cometida por Condutor ou Acompanhante, serão anotados no prontuário destes a infração cometida e o número de pontos correspondentes, e no prontuário do condutor titular ou do Autorizatário Pessoa Jurídica a quem estes estiverem vinculados, o equivalente à metade dos pontos correspondentes da infração cometida.
§ 2º - Os pontos anotados no prontuário do operador terão validade pelo prazo de 3 (três) anos da ocorrência dos fatos que os originaram.
Art. 78 - Quando a pontuação dos operadores atingir os limites previstos neste Regulamento, será instaurado o devido processo administrativo, no qual será garantido o contraditório e ampla defesa, cabendo ao Superintendente da SUMOB a aplicabilidade da penalidade.
Art. 79 - A cada infração correspondem penalidades e/ou medidas administrativas previstas neste Regulamento.
Art. 80 - Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo, eletrônica ou administrativamente.
Art. 81 - Os Autorizatários são responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores e acompanhantes a eles vinculados no momento da constatação da infração.
Art. 82 - Para efeito de apuração de reincidência de infração, será considerado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) anteriores ao cometimento da mesma.
Art. 83 - Para infração específica cometida mais de uma vez no período de 01 (um) ano, o valor devido será o da multa original multiplicado pelo número de incidências neste período.
Parágrafo único – Para cálculo do número de incidências serão desconsideradas as infrações que foram penalizadas com advertência.
Seção II - Das Proibições aos Condutores
Art. 84 - São proibições aos condutores, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente, as referenciadas no Anexo I deste Regulamento.
Seção III - Das Proibições aos Acompanhantes
Art. 85 - São proibições aos acompanhantes e condutores que prestam o serviço de acompanhante, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente, as referenciadas no Anexo II deste Regulamento.
Seção IV - Das Proibições aos Condutores Titulares e às Pessoas Jurídicas
Art. 86 - São proibições aos condutores titulares e aos Autorizatários Pessoa Jurídica, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente, as referenciadas no Anexo III deste Regulamento.
CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES, DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E DOS RECURSOS
Seção I - Da Apuração da Infração
Art. 87 - Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração regulamentar que originará a notificação de penalidade a ser enviada aos operadores com as penalidades e medidas administrativas previstas neste Regulamento.
§ 1º - Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator por via postal e/ou por meio de publicação no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da lavratura do Auto de infração regulamentar, sob pena de arquivamento do mesmo.
§ 2º - O prazo para entrega da declaração de real infrator é de 7 (sete) dias úteis do recebimento, e 17 (dezessete) dias corridos quando da publicação no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte.
Art. 88 - O Auto de infração regulamentar conterá:
I. O nome do operador, sempre que possível;
II. Placa do veículo ou chassi, sempre que possível;
III. Local, data e horário da constatação da infração;
IV. Irregularidade constatada;
V. Identificação do agente.
Art. 89 - A Notificação de Penalidade conterá:
I. Nome do condutor titular ou do Autorizatário Pessoa Jurídica;
II. Nome do infrator, sempre que possível;
III. Dispositivo infringido e sua descrição;
IV. Local, data e horário da constatação da infração;
V. Identificação do agente;
VI. Placa do veículo ou chassi, sempre que possível;
VII. Número da Autorização.
Seção II - Das Penalidades
Art. 90 - Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - ADVERTÊNCIA ESCRITA - Será aplicada na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas no grupo 1 dos Anexos I, II e III.
II - MULTA - Será aplicada nos seguintes casos:
a) na reincidência de qualquer uma das infrações do grupo 1 dos Anexos I, II e III;
b) a partir da primeira vez que for cometida qualquer uma das infrações previstas nos grupos 2, 3 e 4 dos Anexos I, II e III.
III - Os valores das multas serão:
a) Grupo 1: R$52,96 (cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos);
b) Grupo 2: R$105,92 (cento e cinco reais e noventa e dois centavos);
c) Grupo 3: R$211,84 (duzentos e onze reais e oitenta e quatro centavos);
d) Grupo 4: R$423,69 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos).
IV - SUSPENSÃO DO CONDUTOR OU DO ACOMPANHANTE - Será aplicada nos seguintes casos:
a) a cada terceira incidência específica de infrações classificadas nos Grupos 1, 2, 3 ou 4 dos Anexos I e II;
b) quando o condutor ou o acompanhante for preso em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, enquanto perdurar a prisão ou vigorar a determinação judicial;
c) quando o condutor ou o acompanhante for denunciado pelo Ministério Público pela prática de infração considerada grave, durante toda a tramitação do processo criminal.
V - Para efeito de suspensão, as três incidências serão computadas dentro de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
VI - A suspensão de condutor ou de acompanhante será fixada nas seguintes proporções:
a) Grupo 1 - 03 dias;
b) Grupo 2 - 06 dias;
c) Grupo 3 - 10 dias;
d) Grupo 4 - 15 dias.
VII - A penalidade de suspensão poderá ser transformada em multa nos casos de cancelamento da autorização, baixa de registro de condutor ou de registro de acompanhante e seus valores serão fixados nas seguintes proporções:
a) Grupo 1: R$211,84 (duzentos e onze reais e oitenta e quatro centavos);
b) Grupo 2: R$423,69 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos);
c) Grupo 3: R$847,39 (oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos);
d) Grupo 4: R$1.694,76 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos).
VIII - CASSAÇÃO DO REGISTRO DO CONDUTOR AUXILIAR - Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos itens classificados no grupo 5 dos Anexos I e II, ou quando a pontuação prevista neste Regulamento atingir o limite de 30 (trinta) pontos.
IX - CASSAÇÃO DO REGISTRO DO ACOMPANHANTE - Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos itens classificados no grupo 5 do Anexo II, ou quando a pontuação prevista neste Regulamento atingir o limite de 30 (trinta) pontos.
X - CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO/REGISTRO DE CONDUTOR TITULAR - Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições das penalidades classificadas no Grupo 5 dos Anexos I, II e III, ou quando a pontuação prevista neste Regulamento atingir o limite de 30 (trinta) pontos.
XI - CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PESSOA JURÍDICA- Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições das penalidades classificadas no Grupo 5 do Anexo III, ou quando a pontuação prevista neste Regulamento atingir o limite de pontos em função da quantidade de autorizações de Pessoa Jurídica, conforme a seguinte tabela:
Quantidade de Autorizações | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 |
Limite de Pontos | 84 | 96 | 108 | 120 | 132 | 144 | 156 | 168 | 180 | 192 | 204 |
Parágrafo único - O limite de pontuação para Pessoa Jurídica que possua mais de 12 autorizações será aumentado em 12 pontos para cada autorização que exceda o referido quantitativo.
Art. 91 - Caberá ao Superintendente da SUMOB e à CPPAD, no caso da infração regulamentar tipificada neste Regulamento e com penalidade de cassação, decidir pela aplicação das seguintes penalidades:
a) multa no valor de R$1.694,76 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos) e anotação de 4 (quatro) pontos no prontuário.
b) suspensão da Autorização e/ou do Registro do Condutor e/ou do Registro de Acompanhante, pelo prazo de até 30 (trinta) dias e anotação de 8 (oito) pontos no prontuário;
c) Cassação da Autorização e/ou do Registro do Condutor e/ou do Registro de Acompanhante.
§ 1º - As penalidades previstas nas alíneas "a" e "b" poderão ser aplicadas cumulativamente com anotação de 12 (doze) pontos no prontuário.
§ 2º - Em se tratando de acompanhante ou condutor na aplicação da alínea “c” serão anotados 12 pontos no prontuário da Pessoa Jurídica ou do condutor titular conforme previsto neste Regulamento.
Art. 92 - A sentença criminal condenatória transitada em julgado implicará na Cassação da Autorização e/ou do registro de condutor e/ou do registro de acompanhante.
Art. 93 - A aplicação da penalidade de cassação será precedida do respectivo processo administrativo, no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, instaurado por portaria do Superintendente da SUMOB, obedecendo aos prazos previstos em legislação própria e conduzidos pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.
Seção III - Das Medidas Administrativas
Art. 94 - Os infratores ficam sujeitos às seguintes medidas administrativas:
I. Retenção do veículo;
II. Apreensão da autorização de tráfego;
III. Remoção do veículo;
IV. Apreensão do registro de condutor ou do registro de acompanhante;
V. Impedimento de tramitação de requerimento.
Parágrafo único - O veículo removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Art. 328 – CTB).
Art. 95 - As medidas administrativas poderão ser aplicadas concomitantemente com as penalidades previstas neste Regulamento.
Seção IV - Dos Recursos
Art. 96 - Das penalidades aplicadas pela SUMOB/BHTRANS caberá recurso em primeira instância à JARI Transportes / Escolar no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data da notificação válida, e em segunda instância ao Superintendente da SUMOB no prazo de 30 (trinta) dias corridos da decisão em 1ª instância.
§ 1º - O recurso terá efeito suspensivo.
§ 2º - O recurso poderá ser interposto pelos operadores infratores ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição.
§ 3º - A restituição de valores oriundos de recursos providos, cancelamento de Auto de infração regulamentar, pagamento em duplicidade ou lançamento incorreto será feita ao operador que comprovar o pagamento ou à sua ordem.
§ 4º - Cancelado o Auto de infração regulamentar a pontuação será retirada do prontuário dos operadores.
CAPÍTULO X - DO PARCELAMENTO E DÉBITO DE MULTA
Art. 97 - A notificação enviada ao operador do serviço deverá ser quitada em até 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão.
§ 1º - O parcelamento de notificação, referente às infrações previstas neste Regulamento, poderá ser concedido mediante solicitação formal do operador, conforme dispõe a Lei Municipal nº 10.082/2001, regulamentada pelo Decreto nº 16.809/2017, ou legislação que vier substituí-la(s).
§ 2º - Notificação não quitada será inscrita na Dívida Ativa do município.
Art. 98 - O atraso no pagamento da Notificação de Penalidade, acarretará acréscimo no valor devido de acordo com o seguinte critério:
I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data de emissão da Notificação de Penalidade;
II - Correção monetária, calculada da data do vencimento da Notificação de Penalidade até o efetivo pagamento.
CAPÍTULO XI - DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 99 - Serão cobrados dos operadores os valores de remuneração pela prestação dos serviços, abaixo relacionados:
I. Documentação Credenciamento: R$196,47 (cento e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos);
II. Outorga de Autorização: R$392,94 (trezentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos);
III. Cadastro de condutor auxiliar novato: R$52,96 (cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos);
IV. Cadastro de acompanhante novato: R$52,96 (cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos);
V. Segunda via de qualquer documento: R$26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos).
Parágrafo único - As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas, por meio de guia própria, à instituição bancária designada pela SUMOB.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100 - Compete à SUMOB elaborar planilha de custos apresentando valores de referência para prestação do Serviço de Transporte Escolar.
Art. 101 - Os titulares das atuais permissões outorgadas pela BHTRANS a Pessoa Física para a prestação do Serviço de Transporte Escolar estará credenciada enquanto vigorar seus contratos, e deverão atender às determinações previstas neste Regulamento para condutor titular.
Art. 102 - Os titulares das permissões outorgadas pela BHTRANS a Pessoa Jurídica para a prestação do Serviço de Transporte Escolar estará credenciada enquanto vigorar seus contratos, e deverão atender às determinações previstas neste Regulamento para Pessoa Jurídica.
Art. 103 - A existência de débitos vencidos junto à SUMOB impedirá a tramitação de quaisquer requerimentos.
§ 1º - A tramitação de requerimentos junto à SUMOB não implica que débitos anteriores tenham sido quitados ou remidos.
§ 2º - Para dar baixa na autorização, é necessário quitar os débitos vencidos e vincendos junto à SUMOB.
Art. 104 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Superintendente da SUMOB.
Art. 105 - O Superintendente da SUMOB poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidade previstas neste Regulamento.
Art. 106 - Os valores estipulados neste Regulamento serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado no período anterior.
Parágrafo único - A SUMOB poderá aplicar diferente índice de correção desde que justificado formalmente.
Art. 107 – Fica revogada a Portaria SUMOB n.º 005/2024, publicado no DOM de 24 de janeiro de 2024.
Art. 108 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de outubro de 2025
Luis Otávio Rocha Castilho
Superintendente de Mobilidade Substituto
ANEXO I - PROIBIÇÕES AOS CONDUTORES
GRUPO 1
1. Trajar-se inadequadamente, entendendo-se como adequado o uso de camisa com mangas, calça comprida, saia, sapato, tênis ou sandália presa no calcanhar e que não caracterize outra atividade profissional.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Advertência na primeira incidência;
Multa a partir da segunda incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 104101
2. Abastecer o veículo quando estiver transportando escolares.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Advertência na primeira incidência;
Multa a partir da segunda incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 104102
3. Usar o cinto de segurança de forma incorreta enquanto estiver dirigindo o veículo.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Advertência na primeira incidência;
Multa a partir da segunda incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Retenção do veículo até regularização;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 104103
GRUPO 2
1. Conduzir o veículo sem usar cinto de segurança.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Retenção do veículo até regularização;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 104201
2. Tratar os escolares, os agentes da fiscalização ou o público em geral sem urbanidade ou polidez.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 104202
3. Embarcar ou desembarcar passageiro sem aproximar o veículo da guia da calçada.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 104203
4. Deixar de afixar os documentos exigidos de forma visível em locais determinados pela SUMOB.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 1094204
5. Fumar quando estiver em serviço.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 104205
6. Exercer a atividade usando o bagageiro externo.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 104206
7. Acionar buzina nos locais de embarque e desembarque dos escolares.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 104207
8. Efetuar transbordo de escolares sem autorização formal da SUMOB.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 104208
9. Estacionar o veículo nas imediações dos estabelecimentos de ensino, em desacordo com a regulamentação da via.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. Código: 104209
GRUPO 3
1. Impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela SUMOB/BHTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 104301
2. Não providenciar o imediato transporte dos escolares até seu destino em caso de interrupção involuntária da viagem.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 104302
3. Transitar com a porta aberta ou destravada quando em serviço.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Retenção do veículo até regularização;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 104303
4. Interromper voluntariamente a viagem sem conduzir os escolares até o seu destino final.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. Código: 104304
GRUPO 4
1. Manter-se sem ética ou decoro moral.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 104401
2. Ausentar-se do veículo deixando escolares sem a presença de acompanhante, conforme exigência deste Regulamento.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 104402
3. Efetuar transporte escolar embarcado em outro município que não tenha convênio com a SUMOB/BHTRANS, e não estando devidamente autorizado.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 104403
4. Exercer a atividade em situações que ofereçam riscos à segurança dos escolares ou terceiros.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 104404
5. Prestar serviço de transporte com veículo não vinculado à Autorização ou Permissão registrada junto à SUMOB.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 104405
6. Ameaçar qualquer pessoa durante a prestação do serviço.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 104406
GRUPO 5
1. Exercer a atividade sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Apreensão do Registro de Condutor;
Remoção do veículo;
Apreensão da Autorização de Tráfego;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 104501
2. Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Apreensão do Registro de Condutor;
Cassação do Registro de Condutor;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação da Autorização.
Código: 104502
3. Abandono da atividade, sem a devida comunicação formal à SUMOB.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Apreensão do Registro de Condutor;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 104503
4. Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo suspensão regulamentar.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 104504
5. Portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 104505
6. Agredir fisicamente qualquer pessoa durante a prestação do serviço.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 104506
7. Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Apreensão do documento;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 104507
8. Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela SUMOB.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 104508
9. Exercer a atividade com Carteira Nacional de Habilitação suspensa e/ou falsificada e/ou de categoria diferente da exigida.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Apreensão do Registro de Condutor;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 104509
10. Operar o serviço transportando substância entorpecente ou alucinógena.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Apreensão do Registro de Condutor;
Apreensão da Autorização de Tráfego;
Remoção do veículo;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 104510
11. Não zelar pela guarda segura dos escolares.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Apreensão do Registro de Condutor;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 104511
12. Deter qualquer outra delegação para prestação de serviço público outorgada pelo município de Belo Horizonte.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 104512
13. Manter qualquer vínculo empregatício na administração direta ou indireta do município de Belo Horizonte e de municípios conveniados.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 104513
14. Atingir a pontuação prevista neste Regulamento.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 104514
15. Praticar ou permitir importunação sexual contra qualquer pessoa, durante a operação do transporte escolar, especialmente menores.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 104515
16. Conduzir o veículo com excesso de lotação.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Retenção do veículo até regularização;
Cassação do Registro de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 104516
ANEXO II - PROIBIÇÕES AOS ACOMPANHANTES
GRUPO 1
1. Trajar-se inadequadamente, entendendo-se como adequado o uso de camisa com mangas, calça comprida, saia, sapato, tênis ou sandália presa no calcanhar e, que não caracterize outra atividade profissional.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Advertência na primeira incidência;
Multa a partir da segunda incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 105101
2. Deixar de entregar aos escolares, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, qualquer objeto esquecido no veículo.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Advertência na primeira incidência;
Multa a partir da segunda incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 105102
GRUPO 2
1. Deixar de promover o embarque e o desembarque seguro do escolar até a porta da escola ou residência e vice-versa.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 105201
2. Tratar sem urbanidade ou polidez o escolar, agentes da fiscalização ou o público em geral.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 105202
3. Fumar quando estiver em serviço.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 105203
GRUPO 3
1. Permitir que escolar seja transportado sem utilização do cinto de segurança.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Retenção do veículo até regularização;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 105301
GRUPO 4
1. Impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela SUMOB/BHTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 105401
2. Manter-se sem ética ou decoro moral.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 105402
3. Permitir que escolar seja transportado em pé, em local inadequado ou em desacordo com a legislação.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Retenção do veículo até regularização;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 105403
4. Permitir que escolar menor de 10 anos seja transportado no banco dianteiro.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Retenção do veículo até regularização;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 105404
5. Ameaçar qualquer pessoa durante a prestação do serviço.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Suspensão a partir da terceira incidência;
Retenção do veículo até regularização;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 105405
GRUPO 5
1. Exercer a atividade sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Apreensão do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 105501
2. Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Apreensão do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 105502
3. Portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 105503
4. Agredir fisicamente qualquer pessoa durante a prestação do serviço.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 105504
5. Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Apreensão do documento;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 105505
6. Operar o serviço transportando substância entorpecente ou alucinógena.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Apreensão do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
Apreensão da Autorização de Tráfego;
Remoção do veículo;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 105506
7. Não zelar pela guarda segura dos escolares.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Apreensão do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 105507
8. Atingir a pontuação prevista neste Regulamento.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Apreensão do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Acompanhante ou de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 105508
9. Praticar ou permitir importunação sexual contra qualquer pessoa, durante a operação do transporte escolar, especialmente menores.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 105509
ANEXO III - PROIBIÇÕES AOS CONDUTORES TITULARES E ÀS PESSOAS JURÍDICAS
GRUPO 1
1. Deixar de apresentar ou de revalidar qualquer documento exigido neste Regulamento.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Advertência na primeira incidência;
Multa a partir da segunda incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106101
2. Deixar de comunicar formalmente à SUMOB acidente que comprometa a segurança do veículo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do acidente, para apresentação de novo laudo de aprovação em inspeção de segurança veicular.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Advertência na primeira incidência;
Multa a partir da segunda incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106102
3. Permitir a colocação de qualquer legenda, representação gráfica ou foto nas partes internas ou externas do veículo sem aprovação formal ou em desacordo com a determinação da SUMOB.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Advertência na primeira incidência;
Multa a partir da segunda incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106103
4. Operar ou permitir que o veículo opere em más condições de higiene.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Advertência na primeira incidência;
Multa a partir da segunda incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106104
GRUPO 2
1. Não acatar determinação da SUMOB/BHTRANS de alteração de itinerário em função da segurança.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106201
2. Deixar de fornecer à SUMOB, quando solicitadas, as informações do registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo do veículo.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106202
3. Prestar o serviço sem firmar contrato com o pai ou responsável pelo escolar, conforme previsto neste Regulamento.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106203
4. Prestar o serviço sem portar no veículo os documentos exigidos neste Regulamento ou portando-os fora do prazo de validade.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Apreensão do documento;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106204
5. Operar ou permitir que o veículo opere em má condição de conservação.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Apreensão da Autorização de Tráfego;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106205
6. Permitir que acompanhante emergencial exerça a atividade sem portar documento de identificação, conforme exigido neste Regulamento.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106206
GRUPO 3
1. Impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela SUMOB/BHTRANS.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106301
2. Não enviar à SUMOB, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a documentação de justificativa da substituição emergencial.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106302
3. Deixar de prestar as informações solicitadas pela SUMOB nos prazos estabelecidos neste Regulamento ou na comunicação enviada.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106303
4. Operar ou permitir que o veículo opere com abertura de janelas além de 10 (dez) centímetros.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Apreensão da Autorização de Tráfego;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106304
5. Operar ou permitir que o veículo opere com cinto de segurança sem oferecer condições de uso.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Apreensão da Autorização de Tráfego;
Retenção do veículo até a regularização;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106305
GRUPO 4
1. Operar o veículo sem os equipamentos exigidos neste Regulamento, bem como em desacordo com as exigências de caracterização estabelecidas pela SUMOB.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Apreensão da Autorização de Tráfego.
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106401
2. Deixar de submeter o veículo às inspeções veiculares determinadas, nos prazos e condições estabelecidos, ressalvadas as hipóteses devidamente justificadas e formalmente aprovadas pela SUMOB.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106402
3. Não regularizar a situação do veículo roubado ou furtado junto à SUMOB quando o mesmo for recuperado.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106403
4. Prestar ou permitir que o veículo preste serviço sem a presença de acompanhante conforme determinado neste Regulamento.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106404
5. Permitir o exercício da função de acompanhante por pessoa não vinculada à Autorização.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106405
6. Permitir o exercício da função de acompanhante por pessoa menor de dezesseis anos de idade, ainda que em caráter de substituição emergencial.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106406
7. Declarar localização falsa, incompleta ou inexistente de veículo substituído, para os casos de substituição emergencial.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106407
8. Permitir a operação do veículo com equipamento exigido neste Regulamento em condição defeituosa, violada, viciada ou inoperante.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Apreensão da Autorização de Tráfego;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106408
9. Permitir que o veículo opere em má condição de funcionamento e/ou de segurança.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Apreensão da Autorização de Tráfego;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106409
10. Permitir a operação do veículo cuja vida útil esteja expirada, em desacordo com o prazo máximo estabelecido neste Regulamento.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Apreensão da Autorização de Tráfego;
Remoção do veículo;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106410
11. Permitir que o veículo opere sem ter completado o processo de inclusão ou substituição.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Remoção do veículo;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106411
12. Permitir que o veículo opere sem Autorização de Tráfego ou com Autorização de Tráfego vencida.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Apreensão da Autorização de Tráfego;
Remoção do veículo;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106412
13. Identificar como infrator pessoa não cadastrada na autorização.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106413
14. Impedir, dificultar ou deixar de cumprir o serviço de cunho social quando convocado.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106414
15. Manter desatualizado ou deixar de dar baixa em qualquer cadastro, inclusive de seus condutores auxiliares e acompanhantes.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106415
16. Deixar de regularizar a autorização de tráfego no prazo estabelecido.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Pontuação no prontuário;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Código: 106416
GRUPO 5
1. Efetuar a cessão ou transferência da autorização.
Penalidades e Medidas Administrativa cabível:
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação da autorização.
Código: 106501
2. Operar o serviço com veículo movido a gás liquefeito de petróleo.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Apreensão do Registro de Condutor;
Apreensão do Registro de Acompanhante;
Apreensão da Autorização de Tráfego;
Remoção do veículo;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Condutor;
Cassação do Registro de Acompanhante;
Cassação da Autorização.
Código: 106502
3. Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela SUMOB.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 106503
4. Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Apreensão do documento;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 106504
5. Abandono da atividade, sem a devida comunicação formal à SUMOB.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 106505
6. Operar com condutor não autorizado no Sistema Escolar da SUMOB pela segunda vez no período de um ano.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Multa a partir da primeira incidência;
Apreensão da Autorização de Tráfego a partir da segunda incidência;
Remoção do veículo a partir da segunda incidência;
Processo administrativo a partir da segunda incidência;
Cassação do Registro de Condutor a partir da segunda incidência;
Cassação da Autorização a partir da segunda incidência.
Código: 106506
7. Permitir que veículo substituído opere ao mesmo tempo que o veículo substituto, em caso de substituição emergencial.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Apreensão da Autorização de Tráfego;
Remoção do veículo substituído;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 106507
8. Deter qualquer outra delegação para prestação de serviço público outorgada pelo município de Belo Horizonte.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 106508
9. Manter vínculo empregatício na administração direta ou indireta do município de Belo Horizonte.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 106509
10. Atingir a pontuação prevista neste Regulamento.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Apreensão do Registro de Condutor;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 106510
11. Permitir a condução do veículo por pessoa não vinculada à Autorização.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Apreensão da Autorização de Tráfego;
Remoção do veículo;
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.
Cassação da Autorização.
Código: 106511
12. Praticar ou permitir importunação sexual contra qualquer pessoa, durante a operação do transporte escolar, especialmente menores.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;
Cassação do Registro de Condutor;
Cassação da Autorização.
Código: 106512
* Os anexos encontram-se disponíveis na íntegra no site: https://dom-web.pbh.gov.br