Portaria MMA nº 81 DE 05/03/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 2020
Estabelece a forma de repartição de benefícios na modalidade não monetária nos casos de acesso ao patrimônio genético, conforme prevê o § 2º do art. 19 da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 .
O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição ; a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 ; o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016 ; o que consta do Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019; e do Processo nº 02000.002335/2018-25,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a forma de repartição de benefícios na modalidade não monetária nos casos de acesso ao patrimônio genético e os procedimentos a serem adotados para a proposição, análise e assinatura do Acordo de Repartição de Benefícios Não Monetária - ARB-NM referente à repartição de benefícios não monetária proveniente da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético.
Art. 2º Ficam aprovados, na forma dos anexos a esta Portaria, os seguintes Termos:
I - Acordo de Repartição de Benefícios Não Monetária - ARB-NM;
II - Formulário de identificação do(s) produto(s) acabado(s) ou material(is) reprodutivo objeto da repartição de benefícios; e
III - Formulário de Submissão de Proposta de Repartição de Benefícios Não Monetária - FRBNM, parte integrante e indissociável do ARB-NM.
§ 1º As cláusulas e os termos apresentados nos referidos Anexos são obrigatórios. Mediante solicitação expressa do usuário, poderão ser incluídas cláusulas e informações adicionais de interesse específico desde que não conflitem com o disposto neste Ato ou na legislação pertinente.
§ 2º A Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente poderá promover alterações nos Anexos previstos nos incisos II e III quando necessárias ao bom funcionamento do mecanismo de avaliação de proposta de repartição de benefícios não monetária.
§ 3º As versões digitais para preenchimento e impressão dos Termos previstos pelo caput deste artigo estão disponíveis no Sítio Eletrônico do Ministério do Meio Ambiente .
Art. 3º O usuário que desejar celebrar ARB-NM deverá encaminhar à Secretaria de Biodiversidade duas vias impressas de proposta de ARB-NM, acompanhado do FRBNM, devidamente preenchidos, assinadas pelo representante legal do usuário e rubricadas em todas as páginas.
§ 1º As propostas de ARB-NM devem conter:
I - o FRBNM e o Formulário de identificação do(s) produto(s) acabado(s) ou material(is) reprodutivo objeto da repartição de benefícios devidamente preenchidos;
II - a concordância expressa, conforme o caso, do beneficiário direto da Repartição de Benefícios, quando este não for a União; e
III - o demonstrativo da equivalência de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 50 do Decreto nº 8.772, 11 de maio de 2016 , quando for o caso, com base em valores de mercado.
§ 2º O prazo para a execução da proposta de repartição de benefícios deverá:
I - constar do cronograma físico-financeiro detalhado no(s) Anexo(s) do ARBNM; e
II - ter um período máximo de 5 (cinco) anos; e
III - observar os parâmetros monetários e temporais, considerando a proporcionalidade entre o:
a) valor da repartição de benefícios devida; e
b) prazo máximo estabelecido para a execução da proposta de repartição de benefícios previsto no inciso II.
§ 3º Nos casos de regularização, prevista no art. 38, da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 , o valor da proposta deve corresponder ao montante total devido a título de repartição de benefícios referente à exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo, podendo ser aplicado em um ou mais projetos, conforme interesse do Usuário.
§ 4º As alterações a serem promovidas no ARB-NM firmado entre as partes dar-se-á por meio de termo aditivo, observado o estabelecido nesta Portaria.
§ 5º O usuário consultará a Secretaria de Biodiversidade a respeito da necessidade de apresentação de termo aditivo para os casos de retificação justificada do FRBNM.
§ 6º Os valores correspondentes à repartição de benefícios na modalidade não monetária nos casos de acesso ao patrimônio genético, inclusive nos casos de regularização, poderão ser aplicados em um ou mais projetos definidos em Formulário de Submissão de Proposta de Repartição de Benefícios Não Monetária - FRBNM separados.
Art. 4º A repartição de benefícios não monetária decorrente da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético deverá constituir-se conforme os instrumentos previstos no Inciso II do art. 19 da Lei nº 13.123, de 2015 e seguir os requisitos estabelecidos no art. 50 do Decreto nº 8.772, de 2016 .
Parágrafo único. O usuário não poderá vincular o pagamento de repartição de benefícios a qualquer outra exigência além das estabelecidas no ARB-NM e no Instrumento de Repartição de Benefícios.
Art. 5º As propostas de repartição de benefícios não monetária deverão estabelecer comparação entre a situação anterior (linha de base) e a situação a ser alcançada com a conclusão da repartição de benefícios.
Art. 6º Os serviços decorrentes da repartição de benefícios não monetária que demandarem a realização de edificações ou outras obras civis não poderão ser realizados em área que integre o patrimônio do usuário, na condição de pessoa física ou jurídica.
Art. 7º O usuário deverá prestar contas periodicamente do cumprimento das atividades assumidas de acordo com o cronograma do referido ano, nos termos do ARBNM, bem como prestação de contas final, no último ano, referente a todo período da proposta, mediante apresentação de relatório, conforme segue:
§ 1º O relatório de prestação de contas de que trata o caput deverá conter:
I - discriminação das atividades realizadas, conforme plano de trabalho da proposta; e
I - discriminação dos benefícios ambientais ou sociais alcançados.
§ 2º A apresentação da prestação de contas anual e final deverá respeitar o previsto no cronograma e no plano de trabalho.
Art. 8º Concluídas as obrigações previstas no ARB-NM, a Secretaria de Biodiversidade emitirá Termo de Quitação, com base nas informações prestadas pelo usuário e pelo beneficiário direto da Repartição de Benefícios, quando este não for a União.
Parágrafo único. Caso as informações apresentadas pelo usuário não sejam suficientes, a Secretaria de Biodiversidade poderá solicitar informações adicionais.
Art. 9º O usuário que tenha efetivado a Notificação do Produto junto ao Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SISGEN em data anterior à entrada em vigor desta Portaria terá o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da vigência desta Portaria, para apresentação do Acordo de Repartição de Benefícios Não Monetária - ARB-NM devidamente constituído para análise da União.
§ 1º A previsão do caput não se aplica aos usuários que figurem como parte compromissária em processos de regularização, os quais deverão respeitar as Cláusulas que regem a matéria e estão previstas no termo de compromisso.
§ 2º As propostas de ARB-NM que já tenham sido protocoladas pelo usuário e que estejam em análise pela Secretaria de Biodiversidade, deverão seguir o seu rito normal, sem necessidade de adequação à presente Portaria, desde que não conflitem com as disposições legais.
Art. 10. O Secretário de Biodiversidade é o responsável pela assinatura do Acordo de Repartição de Benefícios nos casos de acesso ao patrimônio genético.
Art. 11. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos por ato do Secretário de Biodiversidade deste Ministério.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SALLES
ANEXO
ACORDO DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS NÃO-MONETÁRIA (ARB-NM) COM A UNIÃO
(art. 25, inciso I e art. 26, ambos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 e art. 50, inciso II, do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016 )
Na qualidade de usuário a instituição ____________________, pessoa jurídica de direito___________, inscrita no CNPJ (ou número de registro equivalente, quando pessoa jurídica estrangeira) sob o nº ___________________-____, situada no endereço: _______________________, município de _________________________, Estado de(o) _________, CEP (código postal) ___________-____, País ___________________ representada na forma do seu contrato social/estatuto (demais instrumentos de constituição e representação), neste ato denominado "USUÁRIO" - com fulcro no regime estipulado pela Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 , publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2015, Seção 1, página
1 - firma o presente Acordo de Repartição de Benefícios Não-Monetária (ARB-NM), perante a UNIÃO, pessoa jurídica de Direito Público, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, órgão da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 , e do Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019, inscrito no CNPJ nº 37.115.375/0002-98, com sede na Esplanada dos Ministérios Bloco "B", 5º andar, Brasília/DF, neste ato representado pelo(a) Secretário(a) de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, nomeado(a) pela Portaria nº _______, de _____ de ______________ de ______, publicada no Diário Oficial da União, de ______ de ______________ de ______, Seção ______, página _______, doravante denominada simplesmente "UNIÃO".
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente ARB-NM tem por finalidade estabelecer as condições - nos termos do art. 25, inciso I , e art. 26, da Lei nº 13.123, de 2015 , art. 50, inciso II e art. 55 do Decreto nº 8.772, de 2016 - para repartição de benefícios resultantes da exploração econômica de produto(s) acabado(s) ou material(ais) reprodutivo(s) oriundo(s) de acesso ao patrimônio genético.
CLÁUSULA SEGUNDA - PRODUTO(S) OBJETO(S) DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
2.1. O(s) produto(s) acabado(s) ou material(ais) reprodutivo(s) objeto da exploração econômica e da repartição de benefícios de que trata este Acordo de Repartição de Benefícios é(são) o(s) discriminado(s) no Anexo I deste ARB-NM.
2.2. Será admitida a inclusão de novos produtos no respectivo Anexo I, desde que apresentado por meio de termo aditivo que obedecerá ao mesmo rito deste ARB-NM, inclusive no que se refere à repartição de benefícios tratada na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE DURAÇÃO DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
3.1. Em todos os casos, nos termos do art. 43, do Decreto nº 8.772, de 2016 , a repartição de benefícios de que trata este ARB-NM será devida enquanto houver exploração econômica do(s) produto(s) acabado(s) ou material(ais) reprodutivo(s) discriminado(s) no Anexo I deste ARB-NM.
3.2. Para os casos disciplinados pelo art. 38, da Lei nº 13.123, de 2015 , a repartição de benefícios de que trata este ARB-NM, será calculada no limite de até 5 (cinco) anos anteriores à celebração do Termo de Compromisso, subtraído o tempo de sobrestamento do processo em tramitação no CGen, quando for o caso.
CLÁUSULA QUARTA - MODALIDADE DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
4.1. A Repartição de Benefícios será realizada na modalidade não monetária, na forma do Instrumento(s) de Repartição de Benefícios estabelecido(s) entre o USUÁRIO e a União.
4.2. O Usuário dará efetivo cumprimento ao Instrumento(s) de Repartição de Benefícios na modalidade não monetária presente no Formulário de Submissão de Proposta de Repartição de Benefícios Não Monetária - FRBNM, parte integrante e indissociável deste ARB-NM. (FRBNM - ANEXO ______, deste ARB-NM).
4.3. A execução do(s) Instrumento(s) de Repartição de Benefícios na modalidade não monetária utilizará os valores comprovadamente devidos a título de repartição de benefícios.
4.4. É obrigação do Usuário estabelecer tantos quantos Instrumentos de Repartição de Benefícios na modalidade não monetária forem necessários para satisfazer a obrigação de repartir benefícios enquanto durar a exploração econômica do(s) produto(s) acabado(s) ou material(ais) reprodutivo(s) discriminado(s) no(s) Anexo(s) deste ARB-NM.
4.4.1. As alterações ou apresentações de novos Instrumento(s) de Repartição de Benefícios na modalidade não monetária deverão se dar por proposição de termo aditivo que obedecerá ao trâmite estabelecido pelo Ministério do Meio Ambiente.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS DAS PARTES
5.1. São direitos da UNIÃO:
5.1.1. Acompanhar a execução do(s) Projeto(s), solicitar e receber informações sobre o cronograma das atividades previstas, inclusive sobre o cumprimento do plano de trabalho e o alcance dos objetivos e metas.
5.1.2. Receber repartição de benefícios nos termos deste ARB-NM decorrentes da exploração econômica do(s) produto(s) acabado(s) ou material(ais) reprodutivo(s) discriminado(s) no(s) Anexo(s) deste ARB-NM, conforme destinação estabelecida nas Cláusula Quarta deste ARB-NM.
5.2. São direitos do USUÁRIO:
5.2.1. Explorar economicamente, no Brasil e no exterior, o(s) produto(s) acabado(s) ou o(s) material(ais) reprodutivo(s) discriminado(s) no(s) Anexo(s) deste ARBNM.
5.2.2. Requerer, em seu nome ou de outra empresa coligada, controlada ou controladora, direito de propriedade intelectual sobre o(s) produto(s) acabado(s), ou material(ais) reprodutivo(s) oriundo(s) de acesso ao patrimônio genético de que trata este ARB-NM.
5.2.3. Divulgar, por si ou por meio de empresa coligada, controlada ou controladora, o(s) produto(s) acabado(s) ou material(ais) reprodutivo(s), oriundo(s) de acesso ao patrimônio genético, por qualquer forma publicitária legalmente permitida, no Brasil e no exterior.
Parágrafo único. O direito de divulgação descrito no caput não inclui permissão para uso de direitos de imagem, os quais somente poderão ser utilizados se seguidas e respeitadas as legislações pertinentes a esse tema.
5.2.4. Divulgar a destinação dada aos recursos pagos a título de repartição de benefícios na modalidade não monetária.
5.2.5. Usufruir, por si ou por meio de empresa coligada, controlada ou controladora, dos direitos de publicidade do(s) produto(s) acabado(s) ou material(ais) reprodutivo(s), oriundo(s) de acesso ao patrimônio genético.
CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
6.1. São responsabilidades da UNIÃO:
6.1.1. Analisar a prestação de contas encaminhada pelo Usuário.
6.2. São responsabilidades do USUÁRIO:
6.2.1. Repartir os benefícios decorrentes da exploração econômica de produto(s) acabado(s) ou material(ais) reprodutivo(s) discriminado(s) no(s) Anexo(s) deste ARB-NM na forma prevista na Cláusula Quarta deste ARB-NM.
6.2.2. Comprovar, anualmente, por meio de documentos idôneos e aptos, a destinação dos recursos referentes à repartição de benefícios estabelecidas na forma prevista na Cláusula Quarta deste ARB-NM.
6.2.3. Não computar as despesas com a gestão da repartição de benefícios, inclusive com o planejamento e a prestação de contas.
6.2.4. Não utilizar recursos da repartição de benefícios não monetária em campanhas de marketing ou qualquer outra forma de publicidade em benefício de seus produtos, linhas de produtos ou marcas.
6.2.5. Prestar as informações ou os esclarecimentos formalmente solicitados pela UNIÃO nos prazos estipulados.
6.2.6. Não transmitir a terceiros, sem prévia anuência da UNIÃO e a respectiva formalização de Termo Aditivo quando for o caso, a responsabilidade pela repartição de benefícios decorrente deste ARB-NM, com exceção de empresas coligadas, controladas ou controladoras.
6.2.7. Realizar as atividades previstas no(s) Instrumentos(s) somente para os objetivos nele(s) especificados e em conformidade com a legislação nacional e determinações do presente ARB-NM.
6.2.8. Manter à disposição da UNIÃO os resultados obtidos, incluindo informações sobre metas e objetivos alcançados, execução do plano de trabalho e resultados obtidos.
6.2.9. Permitir o acompanhamento das atividades do(s) projeto(s) e o acompanhamento e fiscalização da execução deste ARB-NM pela UNIÃO representada por seus agentes.
6.2.10. Promover a correta prestação de contas referente à repartição de benefícios, a qual deverá guardar correta correlação entre o projeto proposto, o cronograma de atividade e o cronograma de desembolso.
6.2.11. Cumprir integralmente o objeto deste ARB-NM.
6.3. Responsabilidades comuns às Partes:
6.3.1. Abster-se de utilizar o nome e marca da outra Parte para fins promocionais ou comerciais sem sua prévia autorização, por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
7.1. Os direitos de propriedade intelectual sobre qualquer invenção, modelo de utilidade, obtenção de novas variedades ou espécies vegetais e animais, obtenção de produto(s) acabado(s), ou material(ais) reprodutivo(s) discriminado(s) no(s) Anexo(s) deste ARB-NM, pertencerão ao USUÁRIO, ou a empresa a ela coligada, controlada ou controladora.
CLÁUSULA OITAVA - DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
8.1 Quando solicitado, serão consideradas sigilosas as informações enumeradas na solicitação de sigilo, desde que acompanhada da fundamentação legal pertinente e do respectivo resumo não-sigiloso, conforme prevê a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .
CLÁUSULA NONA - VIGÊNCIA
9.1. A vigência deste ARB-NM respeitará os prazos estabelecidos para o cumprimento das obrigações de Repartição de Benefícios previstos nas CLÁUSULAS TERCEIRA e QUARTA.
9.2. Este ARB-NM entrará em vigor após a sua assinatura por todas as Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MUDANÇA DE MODALIDADE
10.1. As questões relacionadas à alteração de modalidade de repartição de benefícios da modalidade não monetária para a modalidade monetária deverão observar as previsões da Resolução CGen nº 02, de 05 de outubro de 2016 e outras normativas pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. As penalidades as quais fica sujeito o USUÁRIO, em caso de inexecução contratual são as previstas pelo art. 91, do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. A UNIÃO poderá rescindir o presente ARB-NM, mediante comunicação escrita ao USUÁRIO, com aviso de recebimento, assegurados os direitos do contraditório e da ampla defesa, respondendo a Parte inadimplente pelas perdas e danos decorrentes da rescisão, na hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas ou condições deste ARB-NM.
Parágrafo único. A Parte inadimplente está isenta de responder pelas perdas e danos decorrentes da rescisão nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, devidamente caracterizadas e comprovadas, assegurados os direitos do contraditório e da ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSÍÇÕES GERAIS
13.1. Qualquer acordo entre as Partes que implique em alteração das condições e dos termos ora estabelecidos e, consequentemente, das cláusulas do presente ARB-NM, somente será válido se firmado por escrito, mediante Termo Aditivo, não se admitindo a sua modificação por omissão, silêncio ou manifestações indiretas das Partes.
13.2. Caso o Usuário signatário deste ARB-NM, figure como COMPROMISSÁRIO de Termo de Compromisso - TC deverá se atentar ao fato de que a repartição de benefícios é um dos compromissos assumidos, conforme o inciso III, art. 40, Lei nº 13.123, de 2015 .
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
14.1. O Ministério do Meio Ambiente promoverá a publicação do extrato deste Termo de Contrato no Diário Oficial da UNIÃO, conforme dispõe o Parágrafo Único do art. 61, da Lei nº 8.666, de 1993 .
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 36 da Lei nº 13.140, de 2015 , do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 , e do art. 18, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010 .
15.2. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Contrato, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal .
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Este Contrato e seu(s) Anexo(s) representam todo o acordo entre as partes com relação ao objeto nele previsto.
16.2. Integra(m) o presente Contrato:
I - Formulário de identificação do(s) produto(s) acabado ou material(is) reprodutivo objeto da repartição de benefícios;
II - Formulário de Submissão de Proposta de Repartição de Benefícios Não Monetária - FRBNM, no total de ______ Formulários (FRBNM).
III - A concordância expressa do beneficiário da Repartição de Benefícios, conforme o caso;
IV - Solicitação de sigilo, quando for o caso, instruída com a fundamentação legal pertinente e do respectivo resumo não-sigiloso, conforme prevê a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .
V - Outros, se aplicável.