Portaria SELT nº 81 DE 27/09/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 out 2019
Disciplina os critérios e procedimentos adotados para a operação em HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO (prorrogação ou antecipação do horário de funcionamento) no atendimento das Facilidades Aeroportuárias (Farol de Aeródromo, Sistema AVASIS, Casa de Força, Balizamento, Terminal de Passageiros etc) dos Aeroportos de Caxias do Sul, Carazinho, Capão da Canoa, Erechim, Ijuí, Passo Fundo, Rio Grande, Santo Ângelo, Torres e Vacaria e fixa valores referentes ao ressarcimento das despesas.
O Secretário de Logística e Transportes, no uso de suas atribuições, tendo em vista que consta no processo administrativo 17/1800-0000136-5 e de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), na Lei Estadual nº 12.697, de 04 de maio de 2007, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, no MCA 102-7/2008, de 04 de março de 2008, do Comando da Aeronáutica, na Resolução nº 302, de 05 de fevereiro de 2014, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e nos termos dos Convênios - Secretaria da Aviação Civil da Presidência da República Nº's 024/2012, de 09 de novembro de 2012; nº 101/2013, nº 102/2013, nº 103/2013, de 22 de julho de 2013; nº 109/2013, nº 110/2013, nº 111/2013, nº 112/2013, nº 113/2013, de 31 de julho de 2013; e 073/2014, de 07 de janeiro de 2015,
Resolve:
1. DISCIPLINAR os critérios e procedimentos adotados para a operação em HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO (prorrogação ou antecipação do horário de funcionamento) no atendimento das Facilidades Aeroportuárias (Farol de Aeródromo, Sistema AVASIS, Casa de Força, Balizamento, Terminal de Passageiros etc) dos Aeroportos de Caxias do Sul, Carazinho, Capão da Canoa, Erechim, Ijuí Passo Fundo, Rio Grande, Santo Ângelo, Torres e Vacaria e FIXAR valores referentes ao ressarcimento das despesas decorrentes desta operação, conforme segue:
1.1. A solicitação para o funcionamento em HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO do Atendimento das Facilidades Aeroportuárias, deverá ser feita ao Administrador/Operador durante o horário normal de funcionamento do Aeroporto.
1.2. O solicitante deverá ser cientificado das despesas que advirão desta operação em HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO, consequentemente, do ressarcimento que deverá efetuar.
1.3. A Operação em HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO, dar-se-á da seguinte forma para fins de ressarcimento:
1.3.1. A primeira hora extra, prorrogada ou antecipada, será computada integralmente; a partir da segunda hora extra, inclusive, será computada em frações de meia hora;
1.3.2. As horas a serem computadas para cobrança da operação em horário extraordinário, serão contadas de acordo com as possibilidades e nas formas a seguir:
a) Por antecipação ou prorrogação, as horas extras serão contadas a partir dos 30 (trinta) minutos que antecederem a hora marcada para o início da operação solicitada (hora do pouso/decolagem da aeronave) e encerrarão 15 (quinze) minutos após a operação (hora do pouso/decolagem da aeronave);
b) Será concedida às operações de voos regulares uma tolerância, isenta de indenização, de até 30 (trinta) minutos além do horário fixado em tabela HOTRAN, para atender a atrasos eventuais (não rotineiros).
1.4. Para efeito do contido nesta Portaria, a OPERAÇÃO NORMAL dos Aeroportos no Atendimento das Facilidades Aeroportuárias é definida como segue:
1.4.1. Nos aeroportos sem operação da aviação regular: período diurno compreendido entre o nascer e o pôr do sol.
1.4.2. Nos aeroportos em que opera aviação regular, considera-se também como operação normal, o período constante do Item 1.4.1 acrescidos dos períodos noturnos compreendidos entre o nascer do sol e 15 (quinze) minutos anteriores ao primeiro voo regular que o precede; bem como entre o pôr do sol e 15 (quinze) minutos posteriores ao último voo regular que o sucede, horários estes constantes do HOTRAN;
1.5. Os valores a serem ressarcidos pela operação em HORÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS, serão os constantes na Tabela 1, integrante deste ato;
1.6. As operações em HORÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS, do Atendimento das Facilidades Aeroportuárias, em caráter de emergência, serão isentas de cobrança, somente nos seguintes casos:
1.6.1. Quando exigidas pela segurança de tráfego aéreo;
1.6.2. Para as aeronaves militares e públicas brasileiras das Administrações Direta Federal e Estadual, em atendimento de serviços especiais, de caráter urgente, referentes à Segurança do Estado e o salvamento de vida humana;
1.6.3. Para as aeronaves civis engajadas em missão de Busca, Salvamento e Assistência de Investigação de Acidentes Aeronáuticos, e outras missões de caráter público, quando requisitadas pela autoridade aeronáutica competente.
1.6.4. As condições acima, motivadoras das prorrogações e ou antecipações de horário, deverão constar de forma específica, nas solicitações das mesmas.
2. DESTINAR as áreas e instalações aeroportuárias conforme os propósitos expostos nos artigos 39 a 42, 102, 174, 175, 177 e 201 da Lei nº 7.565 - Código Brasileiro da Aeronáutica, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 302, de 05 de fevereiro de 2014, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
3. FIXAR os valores básicos de preço específico mensal para áreas e instalações aeroportuárias referentes aos serviços aéreos públicos, para contratos novos adequações de preços e renovações de contratos vigentes, conforme constam nas Tabelas 2 e 4, partes integrantes deste ato.
4. FIXAR os valores básicos de preço específico mensal para áreas e instalações aeroportuárias referentes a Aeroclubes, para contratos novos e renovações de contratos vigentes, conforme consta na Tabela 5, parte integrante deste ato.
4.1. Os Aeroclubes, para abatimento do valor fixo mensal, poderão ofertar contraprestação de serviços para infraestrutura aeroportuária, desde que aprovado pelo Departamento Aeroportuário.
5. FIXAR o valor básico de preço específico mensal, de R$ 1.000,00 (mil reais), como taxa de acesso, para instalações aeroportuárias, em área particular/privada, que tenham acesso direto ao aeroporto, para contratos novos e renovações de contratos vigentes.
6. FIXAR o valor básico de preço específico, de R$ 500,00 (quinhentos reais), por operação, referente ao acesso ao pátio de manobras, para carregamento/descarregamento de numerários, para contratos novos e renovações de contratos vigentes.
7. FIXAR os valores básicos de preço específico mensal para áreas e instalações aeroportuárias referentes à exploração comercial - incluídas as de utilização eventual ou temporárias, e de serviços aéreos privados - para contratos novos adequações de preços e renovações de contratos vigentes, conforme constam nas Tabelas 3 e 4, parte integrante deste ato:
7.1. O preço mínimo por metro quadrado, para licitação pública de áreas comerciais, não poderá ser inferior ao pago por concessionário já instalado no aeroporto e que tenha a mesma finalidade comercial da área e/ou instalações postas em licitação;
7.2. O tempo máximo para concessão de uso de áreas e/ou instalações aeroportuárias com finalidade de utilização temporária será de 120 (cento e vinte) dias;
7.3. A concessão, conforme definido em 7.2., se dará mediante o pagamento antecipado de Guia de Arrecadação a ser emitido pela SELT, após análise da respectiva solicitação;
8. Os preços específicos referentes às áreas ANE e AEEX dos "Demais Aeroportos", exclusivos das áreas com metragem a partir de 500 m², para exploração comercial e dos serviços aéreos privados; e com metragem a partir de 560 m², para exploração dos serviços aéreos públicos, serão os valores fixados na Tabela 4.
9. O valor remuneratório mensal dos contratos de concessão remunerada de uso, a serem firmados ou em vigência, para as áreas e instalações referentes aos serviços aéreos públicos, não poderá ser inferior ao preço específico de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).
10. O valor remuneratório mensal dos contratos de concessão remunerada de uso, inclusive os temporários, a serem firmados ou em vigência, para as áreas e instalações referentes aos serviços aéreos privados e de exploração comercial, não poderá ser inferior ao preço específico de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais).
11. DISCIPLINAR de acordo com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 107 os critérios e procedimentos para o credenciamento de pessoas e veículos ligados às atividades comerciais e de prestação de serviços aéreos, para o acesso e permanência em áreas dos Aeroportos de Caxias do Sul, Carazinho, Capão da Canoa, Erechim, Ijuí, Passo Fundo, Rio Grande, Santo Ângelo, Torres e Vacaria, e FIXAR valores referentes ao ressarcimento das despesas correspondentes conforme segue:
11.1. Credencial e ATIV definitivos (emissão, renovação, alterações ou danificadas), validade de 02 anos, R$ 30,00.
11.2. Multa por não devolução de Credencial ou ATIV, R$ 100,00.
11.3. Multa por utilização fora do prazo regulamentar, R$ 75,00.
11.4. Extravio de Credencial ou ATIV, confecção de 2ª via, R$ 200,00.
11.5. Credencial e ATIV temporários, validade de 01 a 90 dias, isento.
12. DOS REAJUSTES:
12.1. O reajuste dos valores fixados nas Tabelas 1, 2, 3, 4 e 5; nos itens 5, 6, 9 e 10, se fará anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou conforme determinação da Administração.
13. DAS CONVENÇÕES:
- ATP - Área Terminal de Passageiros;
- AEEX - Área Edificada Externa;
- ANE - Área não Edificada;
- ATIV - Autorização de Transporte Interno de Veículo
14. O presente ato substitui a Portaria ST Nº 048/2018, publicada no DOE de 16 de agosto de 2018.
15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2019.
JUVIR COSTELLA
Secretário de Estado de Logística e Transportes
ANEXO
TABELA 1 ATENDIMENTO DAS FACILIDADES AEROPORTUÁRIAS
CUSTO HORÁRIO DE PRORROGAÇÃO E/OU ANTECIPAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Aeroportos | Valor (R$) |
Caxias do Sul, P asso Fundo, Santo Ângelo e Rio Grande | 105,00 |
Erechim, Carazinho, Torres e ljuí | 85,00 |
TABELA 2 VALOR BÁSICO DE PREÇO ESPECÍFICO MENSAL PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS AEROPORTUÁRIAS
PREÇO POR METRO QUADRADO EM R$
Aeroportos | EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS PÚBLICOS | ||||
Caxias do Sul | Passo Fundo | Santo Ângelo | Rio Grande | Demais Aeroportos | |
Companhias Aéreas/Exatas R$/m2 - ATP | 8,67 | 6,94 | 5,55 | 5,55 | 4,57 |
Companhias Aéreas/Exatas R$/m2 - AEEX | 4,34 | 3,47 | 2,78 | 2,78 | 2,20 |
Companhias Aéreas/Exatas R$/m2 - ANE | 2,17 | 1,73 | 1,39 | 1,39 | 1,10 |
Loja Venda de Passagens R$/m2 - ATP | 61,43 | 49,14 | 39,31 | 39,31 | 31,45 |
Sala EPTA R$/m2 | 21,68 | 17,34 | 13,88 | 13,88 | 11,10 |
Outros - R$/m2 - ATP | 8,67 | 6,94 | 5,55 | 5,55 | 4,57 |
Outros - R$/m2 - AEEX | 4,34 | 3,47 | 2,78 | 2,78 | 2,20 |
Outros - R$/m2 - ANE | 3,47 | 2,78 | 2,20 | 2,20 | 1,73 |
TABELA 3 VALOR BÁSICO DE PREÇO ESPECÍFICO MENSAL MÍNIMO PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS AEROPORTUÁRIAS - PREÇO POR METRO QUADRADO EM R$
Aeroportos | EXPLORAÇÃO COMERCIAL E DE SERVIÇOS AÉREOS PRIVADOS | ||||
Caxias do Sul | Passo Fundo | Santo Ângelo | Rio Grande | Demais Aeroportos | |
AEEX R$/m2 | 5,68 | 4,24 | 3,46 | 2,76 | 2,59 |
ANE R$/m2 | 4,54 | 3,39 | 2,76 | 2,20 | 2,08 |
Indústria Aeronáutica R$/m2 | 3,47 | 2,59 | 2,78 | 2,22 | 2,20 |
Estacionamento R$/m2 + 11% faturamento bruto mensal | 1,45 | 1,45 | 1,16 | 0,93 | 0,93 |
Locação de Veículos R$/m2 - ATP | 3.403,10 | 578,32 | 226,63 | 191,84 | 116,98 |
Lancheria e/ou Restaurante R$/m2- ATP | 34,32 | 158,90 | 27,45 | 21,90 | 17,60 |
Lancheria e/ou Restaurante R$/m2 - ANE | - | - | 24,28 | 19,43 | 15,49 |
Loja Atividades Diversas R$/m2 - ATP | 83,36 | 83,36 | 37,23 | 29,78 | 22,20 |
Agência de Viagem/Turismo R$/m2 - ATP | 173,98 | 129,74 | 105,80 | 84,60 | 79,29 |
Caixa Eletrônico R$/m2 - ATP | 562,53 | 562,53 | 450,02 | 360,00 | 360,00 |
Propaganda/Publicidade/Marketing R$/m2/dia - ATP | 10,98 | 10,98 | 8,79 | 7,05 | 7,05 |
Propaganda/Publicidade/Marketing R$/m2/dia - ANE | 8,79 | 8,79 | 7,05 | 5,67 | 5,67 |
Atividades Diversas R$/m2 - ATP | 180,00 | 180,00 | 115,00 | 92,00 | 92,00 |
Atividades Diversas R$/m2 - ANE | 140,00 | 140,00 | 90,00 | 72,00 | 72,00 |
Parque Abastecimento Aeronaves R$/m2 + 1,1% faturamento bruto mensal | 1,62 | 1,62 | 1,27 | 1,04 | 1,04 |
TABELA 4 VALOR ESPECÍFICO MENSAL MÍNIMO PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS AEROPORTUÁRIAS
"DEMAIS AEROPORTOS", ANE e AEEX A PARTIR DE 500 m2 EM R$.
EXPLORAÇÃO COMERCIAL E DE SERVIÇOS AÉREOS PRIVADOS | FAIXA DE ÁREA POR M2 | VALOR ANE | VALOR AEEX |
500 a 750 | R$ 980,00 | R$ 1.220,00 | |
751 a 1.000 | R$ 1.480,00 | R$ 1.840,00 | |
1.001 a 1.500 | R$ 1.980,00 | R$ 2.460,00 | |
a partir de 1.501 | R$ 2.960,00 | R$ 3.690,00 | |
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS PÚBLICOS* | FAIXA DE ÁREA POR M2 | VALOR ANE | VALOR AEEX |
560 a 859 | R$ 930,00 | R $ 1.200,00 | |
860 a 1.199 | R$ 1.400,00 | R$ 1.750,00 | |
1.200 a 1.700 | R$ 1.900,00 | R$ 2.300,00 | |
a partir de 1.701 | R$ 2.740,00 | R$ 3.300,00 |
*NOTA: Dos valores ANE desta Tabela 4, específicos para a exploração de serviços aéreos públicos, estão excluídas as Companhias Aéreas e Exatas. Para estas, a determinação do preço específico mínimo deverá ser feito pelo valor ANE- R$/M2 da Tabela 2, seja qual for a medida da área (por m2) solicitada.
TABELA 5 VALOR ESPECÍFICO MENSAL MÍNIMO PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
AEROPORTUÁRIAS AEROCLUBES EM R$.
AEROCLUBES | FAIXA DE ÁREA POR M² | VALOR |
ATÉ 2.000 | R$ 400,00 | |
2.001 a 4.000 | R$ 500,00 | |
a partir de 4.001 | R$ 600,00 |
- Especialista Rodoviário
Lotação: SECRETARIA DOS TRANSPORTES - DAER