Portaria SINFRA nº 81 DE 29/06/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jun 2018

Dispõe que os veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres estaduais e municipais nos limites territoriais do Estado de Mato Grosso estarão isentos da cobrança de pedágios sobre os eixos que se mantiverem suspensos.

O Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 71, II da Constituição do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Lei Estadual nº 566, de 05 de maio de 2015, que dispões sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

Considerando o Decreto nº 870, de 08 de março de 2017, que aprova o Regimento da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;

Considerando a Lei Estadual nº 8.264, de 28 de dezembro de 2004 e alterações posteriores, que dispões sobre o regime de concessão e permissão no âmbito rodoviário estadual e;

Considerando a entrada em vigor da Medida Provisória nº 833, de 27 de maio de 2018, que altera a Lei Federal nº 13.103, de 02 de maio de 2015, prevendo para território nacional, que os veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos;

Resolve:

Art. 1º Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres estaduais e municipais nos limites territoriais do Estado de Mato Grosso estão isentos da cobrança de pedágios sobre os eixos que se mantiverem suspensos.

Parágrafo primeiro. Consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, assegurada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou pelo seu agente designado nos termos do artigo 280, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como a verificação e fiscalização pelo Concessionário responsável pela via.

Art. 2º O equilíbrio das equações econômico-financeiras subjacentes aos contratos de concessão do Estado de Mato Grosso, será realizada no âmbito das competências da Agência de Regulação dos Serviços Públicos e Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER, com apoio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.

Art. 3º Revoga-se a Portaria sob o nº 074/2018/SINFRA, publicada no Diário Oficial de 30 de maio de 2018.

Art. 4º Esta Portaria retroage seus efeitos até a data de 30 de maio de 2018.

Art. 5º Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Cuiabá - MT, 29 de junho de 2018.

MARCELO DUARTE MONTEIRO

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA

FÁBIO CALMON

Secretário Adjunto de Transporte Intermunicipal e Concessões