Portaria SEFAZ nº 81 DE 21/02/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 fev 2013

Disciplina a divulgação da lista de devedores no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do inciso II e VII do art. 90 da Constituição do Estado de Sergipe, nos arts. 23 e 43, incisos II e XVI, da Lei Estadual nº 7.116, de 25 de março de 2011;

 

Considerando o disposto no art. 198, § 3º, II da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),

 

Considerando, ainda, o teor da decisão definitiva nos autos do Processo Judicial nº 20071180144-4, em trâmite perante a 18ª Vara Cível desta Capital,

 

Resolve:

 

Art. 1º. A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará, em seu sítio na internet, no endereço www.sefaz.se.gov.br, a relação atualizada periodicamente das pessoas, físicas ou jurídicas, que possuírem débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual.

 

Parágrafo único. Serão divulgados restritivamente os dados relativos ao nome do principal devedor e respectivos números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (CACESE), no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a quantidade de processos inscritos na Dívida Ativa do Estado, o número de inscrição da Certidão da Dívida Ativa (CDA) e o valor total do débito com a Fazenda Estadual.

 

Art. 2º. A divulgação de que trata o art. 1º desta Portaria não contemplará as dívidas em que:

 

I - tenha ocorrido qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos da lei;

 

II - tenha sido ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei.

 

Art. 3º. Havendo o pagamento, parcelamento ou a suspensão da exigibilidade do crédito, a exclusão do nome do devedor principal da lista de que trata o art. 1º desta Portaria será feita em até 07 (sete) dias.

 

Art. 4º. O devedor poderá requerer sua exclusão da lista de que trata o art. 1º desta Portaria, mediante exposição dos motivos que justifiquem o pedido, acompanhado dos elementos comprobatórios dos fatos.

 

§ 1º O requerimento de que trata o "caput" deste artigo deve ser apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, cabendo a Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST decidir sobre o pedido no prazo de até 10 (dez) dez dias úteis.

 

§ 2º Vencido o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem que tenha ocorrido a análise e a decisão sobre o requerimento apresentado, a indicação do devedor principal na lista de que trata o art. 1º desta Portaria será suspensa até ser proferida a decisão, podendo a mesma ser avocada pelo Secretário de Estado da Fazenda, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada.

 

§ 3º Deferido o requerimento, a SEFAZ deverá proceder, de imediato, à exclusão do devedor principal da lista de que trata o art. 1º desta Portaria.

 

§ 4º Indeferido o requerimento e vigente o efeito suspensivo de que trata o § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ deve proceder, de imediato, à reinclusão do devedor da lista de que trata o art. 1º desta Portaria.

 

Art. 5º. As informações divulgadas na forma dessa lista não substituem, nem prejudicam, os efeitos das informações constantes das certidões de regularidade fiscal fornecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

 

Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de fevereiro de 2013.

 

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA