Portaria SEFAZ nº 81 DE 28/03/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 abr 2012
Rep. - Altera a Portaria nº 007/2012-SEFAZ, de 18 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de unidade de medida padronizada, para fins de emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 23/04/2015):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da SEFAZ-MT, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto 1040, de 22 de março de 2012; e
Considerando ser relevante a padronização das unidades de medidas a serem utilizadas na emissão de documentos fiscais, a fim de se aperfeiçoarem os controles quantitativos e possibilitar a análise estatística pertinente às operações com mercadorias no território mato-grossense;
Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual;
Resolve:
Art. 1º. Fica alterado o Anexo Único da Portaria 007/2012-SEFAZ, passando a vigorar conforme publicado no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012.
Art. 3º. Ficam convalidados os documentos fiscais emitidos no período de 1º de fevereiro de 2012 até o inicio de vigência desta Portaria, em relação a utilização das unidades de medida descritas nos itens 1.4.2 e 1.4.3 do Anexo Único desta Portaria.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 28 de março de 2012.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública
"ANEXO ÚNICO INSTITUÍDO NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA PORTARIA 007/2012-SEFAZ
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA |
|
1 |
PRODUTOS |
|
1.1 |
Gás liquefeito de petróleo e gás natural liquefeito |
quilograma (kg) |
1.2 |
Álcool carburante, gasolina e querosene de avião, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31 |
litro (l) |
1.3 |
Bebidas classificadas nos códigos 2201 a 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 |
litro (l) |
1.4 |
Produtos e subprodutos de origem florestal |
|
1.4.1 |
Madeira: in natura (toras), serrada, beneficiada, industrializada, produtos acabados, compensados e laminas |
metro cúbico (m³) |
1.4.2 |
Madeira: resíduos de madeira, cavacos, lascas, palanques, mourões, toretes, escoramentos, lenha nativa e lenha produzida |
metro estéreo (st) |
1.4.3 |
Carvão vegetal |
metro de carvão (mdc) |
1.5 |
Areia e pedra |
metro cúbico (m³) |
1.6 |
Cimento, cal e corretivos de solo em pó |
quilograma (kg) |
1.7 |
Ferro para construção |
quilograma (kg)" |
*República-se por ter saído incorreto no Diário Oficial nº 25.774, do dia 29.03.2012.