Portaria SEFAZ nº 81 DE 28/03/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 abr 2012

Rep. - Altera a Portaria nº 007/2012-SEFAZ, de 18 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de unidade de medida padronizada, para fins de emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 23/04/2015):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da SEFAZ-MT, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto 1040, de 22 de março de 2012; e

Considerando ser relevante a padronização das unidades de medidas a serem utilizadas na emissão de documentos fiscais, a fim de se aperfeiçoarem os controles quantitativos e possibilitar a análise estatística pertinente às operações com mercadorias no território mato-grossense;

Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual;

Resolve:

Art. 1º. Fica alterado o Anexo Único da Portaria 007/2012-SEFAZ, passando a vigorar conforme publicado no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012.

Art. 3º. Ficam convalidados os documentos fiscais emitidos no período de 1º de fevereiro de 2012 até o inicio de vigência desta Portaria, em relação a utilização das unidades de medida descritas nos itens 1.4.2 e 1.4.3 do Anexo Único desta Portaria.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 28 de março de 2012.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

"ANEXO ÚNICO INSTITUÍDO NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA PORTARIA 007/2012-SEFAZ

 

DESCRIÇÃO

UNIDADE DE MEDIDA

1

PRODUTOS

 

1.1

Gás liquefeito de petróleo e gás natural liquefeito

quilograma (kg)

1.2

Álcool carburante, gasolina e querosene de avião, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31

litro (l)

1.3

Bebidas classificadas nos códigos 2201 a 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208

litro (l)

1.4

Produtos e subprodutos de origem florestal

 

1.4.1

Madeira: in natura (toras), serrada, beneficiada, industrializada, produtos acabados, compensados e laminas

metro cúbico (m³)

1.4.2

Madeira: resíduos de madeira, cavacos, lascas, palanques, mourões, toretes, escoramentos, lenha nativa e lenha produzida

metro estéreo (st)

1.4.3

Carvão vegetal

metro de carvão (mdc)

1.5

Areia e pedra

metro cúbico (m³)

1.6

Cimento, cal e corretivos de solo em pó

quilograma (kg)

1.7

Ferro para construção

quilograma (kg)"

*República-se por ter saído incorreto no Diário Oficial nº 25.774, do dia 29.03.2012.