Portaria CNEN nº 81 de 10/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2007
Concede a prorrogação da Autorização para Operação Inicial (AOI) do Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI) da Unidade de Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto (UEAAA), de responsabilidade do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), da Marinha do Brasil.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), no uso das atribuições que lhe confere o item IV, art.14, do Anexo I ao Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial da União em 11 de janeiro de 2006, e considerando que:
a) O Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI), integrante da Unidade de Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto (UEAAA), de responsabilidade a Marinha do Brasil, é uma instalação de pequeno porte e regime laboratorial que visa desenvolver a tecnologia de enriquecimento de urânio no radioisótopo U-235;
b) Através da Resolução nº 26, de 19 de outubro de 1988, publicada no DOU de 08 de novembro de 1988, pág. 21500, S.1, foi concedida, pela CNEN, a Autorização para Operação Inicial (AOI), do atual LEI, cuja renovação foi emitida através da Portaria CNEN nº 63, de 15 de setembro de 2006, publicada no DOU de 19 de setembro de 2006, Pág. 5, S.1;
c) Por se tratar de uma instalação experimental, a renovação da AOI do LEI encontra-se amparada pelo item
8.7.5.1.3, incluído na Norma CNEN-NE-1.04 "Licenciamento de Instalações Nucleares", pela Resolução CNEN nº 15, de 6 de dezembro de 2002, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2002, Pág. 49, S.1;
d) Em atendimento ao item 8.9.1 da Norma CNEN NE 1.04, de dezembro de 2004, o CTMSP solicitou prorrogação da AOI do LEI, através do Ofício nº 451/CTMSP-MB, de 07 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º Conceder a prorrogação da Autorização para Operação Inicial (AOI) do Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI) da Unidade de Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto (UEAAA), de responsabilidade do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), da Marinha do Brasil, situado no Município de Iperó, Estado de São Paulo, pelo prazo de 20 (vinte) meses, dentro das seguintes condições:
I - O CTMSP continua autorizado a processar urânio no LEI, sob a forma de hexafluoreto, buscando seu enriquecimento isotópico em urânio U-235;
II - O inventário máximo de hexafluoreto de urânio no LEI é de 5.000 quilogramas dos quais até 100 quilogramas poderão ultrapassar o teor de enriquecimento de 5%, porém ficando limitado a um teor menor que 20%;
III - O CTMSP deverá apresentar Relatório Final de Análise de Segurança (RFAS) do LEI, revisado e atualizado, refletindo as condições atuais da instalação, atendendo, em especial, ao disposto nas normas CNEN-NE-1.04 e CNEN-NN-3.01 "Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", às demais normas pertinentes e às exigências já estabelecidas por esta CNEN, em um prazo de 12 (doze) meses a contar da data de publicação da Portaria da CNEN, para a renovação da AOI;
IV - O CTMSP deverá atender a quaisquer pedidos de informação ou exigências requeridas pela CNEN, estando o LEI em operação ou parado, inclusive cumprindo todas as determinações decorrentes de Relatórios de Fiscalização (Inspeções/Auditorias);
V - O CTMSP deverá comunicar, previamente, a CNEN, qualquer modificação nas instalações do LEI, inclusive seus procedimentos de operação, manutenção e controle, submetendo novos adendos ou novas revisões do Relatório de Análise de Segurança, cujas vias, em poder da CNEN, deverão ser mantidas rigorosamente atualizadas pelo próprio CTMSP;
VI - A CNEN poderá, a qualquer tempo, acrescentar requisitos que considerar pertinentes ou suspender a presente autorização, sempre que julgar necessárias medidas para a preservação da segurança nuclear e radiológica.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ODAIR DIAS GONÇALVES