Portaria MDIC nº 81 de 27/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2006

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Avaliação de Desempenho do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 1º, art. 7º do Decreto nº 3.762, de 5 de março de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Avaliação de Desempenho do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º O Comitê de Avaliação de Desempenho do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - CAD/MDIC tem por objetivo julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação de desempenho individual dos servidores integrantes da carreira Analista de Comércio Exterior, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e propor as alterações consideradas necessárias para melhor aplicação dos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual.

Art. 2º No exercício de suas atribuições, o CAD/MDIC atenderá aos princípios constitucionais, relativos à administração pública, e ao disposto nas Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 9.784, de 19 de janeiro de 1999, bem assim na legislação específica de vigência subseqüente.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CAD/MDIC será composto pelos seguintes Membros titulares e respectivos suplentes:

I - um representante da Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH;

II - um representante de cada uma das sete unidades de avaliação, constantes da Portaria nº 276, de 29 de agosto de 2005, e suas alterações;

III - um representante dos servidores da carreira de Analista de Comércio Exterior, eleito pelos seus pares para esse fim.

§ 1º Os Membros titulares, em suas ausências ou impedimentos regulares, serão substituídos por seus suplentes.

§ 2º O Membro titular, ou em suas ausências ou impedimentos regulares, o respectivo substituto, deverá comparecer às reuniões, sempre que convocado, sendo que, comprovadas duas ausências injustificadas e consecutivas, o Presidente do CAD/MDIC levará ao conhecimento da autoridade que o indicou, a qual poderá justificar ou apresentar outra substituição.

§ 3º A presidência do CAD/MDIC será exercida pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, e em seus impedimentos, pelo representante da Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH.

§ 4º Em caso de ausência justificada do Membro titular e de seu suplente, poderá participar servidor designado da unidade de avaliação, sem direito a voto.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º Ao CAD/MDIC compete:

I - acompanhar o processo de avaliação de desempenho, com o objetivo de identificar distorções na sua implementação e de aprimorar a sua aplicação;

II - revisar os critérios, a aplicação e os procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual relativa a GCG;

III - avocar os casos de avaliações em que o servidor recebe pontuação que apresente desvio superior a quarenta por cento em relação à média das avaliações de desempenho individual;

IV - tomar as providências necessárias ao ajuste da pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, de acordo com os critérios definidos em Portaria Ministerial que dispõe sobre a avaliação de desempenho dos Analistas de Comércio Exterior;

V - consolidar o resultado final da Avaliação de Desempenho Institucional do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI - julgar, em primeira e única instância, recursos interpostos ao conteúdo da avaliação de desempenho individual; e

VII - manifestar-se, no prazo de vinte dias úteis, após o recebimento da justificativa do avaliador para o recurso interposto ao conteúdo da avaliação de desempenho individual.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, a CGRH encaminhará ao CAD/MDIC, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada semestre, considerado para avaliação, os resultados das avaliações de desempenho individual referentes àquele período, por unidade de avaliação.

CAPÍTULO IV
DAS INCUMBÊNCIAS

Art. 5º Ao Presidente do CAD/MDIC incumbe coordenar as atividades do Comitê e, especificamente:

I - designar um servidor de sua unidade para secretariar o Comitê;

II - convocar e presidir as reuniões do Comitê;

III - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as deliberações do Comitê;

IV - proferir voto, apenas no caso de empate;

V - requisitar de qualquer unidade administrativa do MDIC informações necessárias à execução das funções do Comitê;

VI - convocar servidores para prestar esclarecimentos adicionais sobre o processo de avaliação; e

VII - comunicar ao dirigente da unidade de avaliação a ausência de seus representantes nas reuniões do Comitê, após duas ausências injustificadas e consecutivas.

Art. 6º Aos Membros do CAD/MDIC incumbe:

I - participar das reuniões;

II - proferir voto em todas as questões submetidas ao Comitê, exceto quando for o avaliado ou o avaliador em recurso interposto; e

III - indicar servidores para prestar esclarecimentos adicionais sobre o processo de avaliação.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O CAD/MDIC reunir-se-á, ordinariamente, no mês subsequente ao da avaliação de desempenho individual, e, extraordinariamente, por solicitação do seu Presidente ou por maioria simples de seus Membros titulares.

§ 1º O quorum mínimo para as reuniões do CAD/MDIC é de maioria simples.

§ 2º Nas reuniões do CAD/MDIC, só serão discutidos os assuntos constantes da pauta, quando da convocação.

§ 3º As reuniões do CAD/MDIC serão registradas em Ata.

Art. 8º As decisões do CAD/MDIC sobre recursos interpostos pelos servidores serão registradas em despacho do Presidente e encaminhadas à CGRH para as providências decorrentes.

Art. 9º A comunicação entre os Membros do CAD/MDIC, para fins de agendamento de reuniões, de encaminhamento de Pauta e Ata, e de outros encaminhamentos e informações de interesse comum, poderá ser feita por mensagem eletrônica.

Parágrafo único. Na convocação para as reuniões, deverá ser estabelecida a respectiva pauta de discussões.

CAPÍTULO VI
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS

Art. 10. Os recursos interpostos pelos servidores não terão efeito suspensivo do processo de avaliação de desempenho individual.

Parágrafo único. Cópia do recurso, com recibo do avaliador, poderá ser entregue diretamente ao Presidente do CAD/MDIC.

Art. 11. A contagem dos prazos para os recursos interpostos pelos servidores, mencionada na Portaria nº 276, de 29 de agosto de 2005, exclui o dia do início e inclui o do vencimento.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo CAD/MDIC.