Portaria CNEN nº 81 de 19/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2005

Concede a prorrogação da Autorização para Operação Inicial (AOI) do Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI) da Unidade de Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto (UEAAA).

O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), no uso das atribuições que lhe confere o item IV, do art. 14, do Anexo I ao Decreto nº 4.696, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2003, e considerando que:

a) O Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI) juntamente com a Planta Piloto de Demonstração Industrial para Enriquecimento de Urânio (USIDE) compõem a Unidade de Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto (UEAAA), de responsabilidade a Marinha do Brasil, é uma instalação piloto de pequeno porte e regime laboratorial, visando desenvolver a tecnologia de enriquecimento de urânio no radioisótopo U-235;

b) Através da Resolução nº 26, de 19 de outubro de 1988, publicada no DOU De 08 de novembro de 1988, pág. 21500, S.1, foi concedida, pela CNEN, a Autorização para Operação Inicial (AOI), do atual LEI, autorização sucessivamente renovada e cuja última renovação foi concedida através da Portaria CNEN no 123, de 18 de agosto de 2004, publicada no DOU De 19 de agosto de 2004, pág. 15, S.1;

c) Por se tratar de uma instalação piloto experimental, a renovação da AOI do LEI encontra-se amparada pelo item 8.7.5.1.3, incluído na Norma CNEN NE 1.04 Licenciamento de Instalações Nucleares, pela Resolução CNEN no 15 , de 06 de dezembro de 2002, publicada no DOU De 12 de dezembro de 2002, pág. 49, S.1;

d) Em atendimento ao item 8.9.1 da Norma CNEN NE 1.04, de dezembro de 2004, o CTMSP solicitou prorrogação da AOI do LEI, através do Ofício 384/2005 CTMSP, de 15 de julho de 2005, resolve:

Art. 1º Conceder a prorrogação da Autorização para Operação Inicial (AOI) do Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI) da Unidade de Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto (UEAAA), de responsabilidade do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), da Marinha do Brasil, situado no Município de Iperó, Estado de São Paulo, pelo prazo de 12 (doze) meses, dentro das seguintes condições:

I - O CTMSP continua autorizado a processar urânio no LEI, sob a forma de hexafluoreto, buscando seu enriquecimento isotópico em urânio U-235;

II - O inventário máximo de hexafluoreto de urânio no LEI é de 5.000 quilogramas dos quais até 100 quilogramas poderão ultrapassar o teor de enriquecimento de 5%, porém ficando limitado ao teor máximo de 20%;

III - O CTMSP deverá atender a quaisquer pedidos de informação ou exigências impostas pela CNEN, estando o LEI em operação ou parado , inclusive cumprindo todas as determinações decorrentes de Relatórios de Fiscalização (Inspeções/Auditorias);

IV - O CTMSP deverá comunicar, previamente à CNEN, qualquer modificação nas instalações do LEI, inclusive seus procedimentos de operação, manutenção e controle, submetendo novos adendos ou novas revisões do Relatório de Análise de Segurança, cujas vias, em poder da CNEN, deverão ser mantidas rigorosamente atualizadas pelo próprio CTMSP;

V - A CNEN poderá, a qualquer tempo, acrescentar requisitos que considerar pertinentes ou suspender a presente autorização, sempre que julgar necessárias medidas para a preservação da segurança nuclear e radiológica dos trabalhadores do LEI, do público ou do meio ambiente.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ODAIR DIAS GONÇALVES