Portaria SPOA/MF nº 81 de 18/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2002
Disciplina, no âmbito do Ministério da Fazenda, a aplicação das normas reguladoras da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
A Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, e considerando, ainda, a competência que lhe foi subdelegada pelo art. 17, da Portaria MF nº 176, de 21 de junho de 2002, resolve:
Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Ministério da Fazenda, a aplicação das normas reguladoras da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, que encontram-se em exercício nesta Pasta, alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367 de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, desde que:
I - sejam servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e não sejam integrantes de carreira estruturada;
II - sejam servidores com carga horária de 40 horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica;
III - não sejam optantes pela remuneração integral de cargo em comissão;
IV - não tenham tido alterações em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data de publicação da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;
V - não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, institucional ou a produção.
Art. 2º A GDATA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Ministério da Fazenda e será concedida de acordo com os resultados das avaliações semestrais de desempenho institucional e individual das Unidade de Avaliação, constantes do Anexo III desta Portaria, e terá como limites:
I - máximo, cem pontos;
II - mínimo, dez pontos por servidor.
Parágrafo único. Cada ponto corresponde ao valor estabelecido no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º A pontuação referente à GDATA será assim distribuída:
I - até quinze pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional;
II - até oitenta e cinco pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
Art. 4º O limite global da pontuação mensal por nível de que dispõe este Ministério para ser distribuído aos servidores corresponderá a setenta e cinco vezes o número de servidores ativos em exercício, por nível, que fazem jus a GDATA.
§ 1º A Coordenação-Geral de Recursos Humanos informará o quantitativo de servidores ativos em exercício, por nível, que fazem jus a GDATA.
§ 2º Em decorrência do disposto no caput deste artigo e em virtude do limite de pontuação definida para a avaliação institucional, o limite global de pontos de que dispõe cada Unidade de Avaliação para atribuir aos grupos de avaliação, em função dos resultados obtidos na avaliação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos por grupo, em exercício na unidade, por nível, que faz jus a GDATA.
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 5º A avaliação individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 6º A avaliação de desempenho individual será efetuada de acordo com os critérios e pontuação abaixo definidos:
FATORES | PONTOS |
Produtividade | 35 |
Conhecimento do trabalho | 15 |
Tempestividade do trabalho | 15 |
Produtividade Comprometimento com o trabalho | 10 |
Relacionamento/Iniciativa | 10 |
Art. 7º Para efeito de pagamento da GDATA, os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:
I - mínimo de dez e máximo de oitenta e cinco pontos;
II - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos;
III - desvio-padrão maior ou igual a cinco pontos.
Art. 8º O quantitativo de servidores que compõe a Unidade de Avaliação, deverá ser agrupado com no mínimo dez servidores em exercício.
Parágrafo único. Na hipótese em que o quantitativo de servidores seja menor ou igual a nove, será atribuído a cada servidor, a título de GDATA, o valor correspondente a setenta e cinco pontos.
Art. 9º O valor a ser pago a título de GDATA será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos, respectivamente, nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 10. A avaliação individual será aferida pela chefia imediata em conjunto com o servidor e se dará mediante a aplicação da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual (Anexo IV desta Portaria), devendo em seguida ser preenchido o Formulário de Consolidação das Avaliações Individuais (Anexos V, VI e VII).
Parágrafo único. Após a conclusão das avaliações dos servidores, que deverá ocorrer até o último dia útil dos meses dispostos no art. 15 desta Portaria, a Unidade de Avaliação deverá encaminhar as Fichas de Avaliação de Desempenho Individual, no prazo de cinco dias, às Gerências Regionais de Administração nos Estados e no Distrito Federal, para efeito de pagamento da GDATA.
Art. 11. Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado.
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 12. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, em relação as metas institucionais fixadas para o Ministério da Fazenda.
Art. 13. O percentual de atingimento das metas de desempenho institucional determinará a pontuação a ser atribuída aos servidores, conforme o Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. O percentual de alcance das metas da avaliação institucional será apurado pela média aritmética do percentual de atingimento das metas de todas as Unidades de Avaliação.
Art. 14. As Unidades de Avaliação deverão apresentar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, até o quinto dia útil de cada mês, relatório com o resultado dos trabalhos desenvolvidos em relação ao cumprimento das metas institucionais consideradas para fins de concessão da GDATA.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os servidores de que trata o art. 1º desta Portaria serão avaliados semestralmente nos meses de março e setembro.
§ 1º Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação iniciar-se-á em 1º de julho de 2002 e encerrar-se-á em 31 de agosto de 2002.
§ 2º A partir do início do primeiro ciclo de avaliação e até que sejam processados os seus resultados, os servidores perceberão, a título de GDATA, o correspondente a cinqüenta pontos.
§ 3º O resultado da primeira avaliação de desempenho gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças apuradas em relação aos cinqüenta pontos pagos, conforme disposto no § 2º deste Artigo, na folha de pagamento subseqüente ao período de processamento das avaliações.
Art. 16. A avaliação de desempenho do servidor que vier a se incorporar à Unidade de Avaliação no decorrer do ciclo de avaliação, em função de licenças, afastamentos legais ou remanejamento, dar-se-á conjuntamente com a avaliação dos demais servidores, desde que tenha permanecido em exercício na unidade por pelo menos três meses.
Art. 17. Ao servidor nomeado para cargo efetivo no decorrer do ciclo de avaliação, e até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, será atribuída a título de GDATA, a pontuação referente à avaliação de desempenho institucional do período, acrescida de trinta e sete vírgula cinco pontos referentes à avaliação de desempenho individual.
Art. 18. Ao ocupante de cargo efetivo, quando investido em cargo em comissão, será atribuída a seguinte pontuação:
I - sete vezes o número de pontos correspondentes à avaliação institucional, limitado a cem pontos, quando investido em cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior, DAS níveis 1 a 4;
II - 100 pontos, quando ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5.
§ 1º O servidor a que se refere o caput deste Artigo receberá a GDATA, a partir dos efeitos financeiros do ciclo de avaliação, desde que venha a tomar posse até cinco dias úteis antes do término do ciclo de avaliação, conforme o valor dos pontos correspondentes ao nível do cargo de provimento efetivo que ocupa, de acordo com o Anexo I desta Portaria.
§ 2º No caso de servidor exonerado de cargo em comissão e que tenha permanecido no exercício deste cargo por período igual ou superior a três meses no ciclo de avaliação, aplica-se o disposto no caput e nos incisos I e II deste Artigo.
Art. 19. A GDATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 20. A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação da Lei nº 10.404/02, aplica-se o disposto no inciso II deste Artigo.
Art. 21. As Unidades de Avaliação constituirão Comitês de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.
§ 1º Os Comitês serão compostos por dois representantes de cada Unidade de Avaliação e um representante dos servidores.
§ 2º Para cada membro deverá haver um substituto designado.
Art. 22. Compete, ainda, aos Comitês de Avaliação de Desempenho, acompanharem o processo de avaliação de desempenho e proporem as alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual.
Art. 23. O servidor poderá recorrer ao Comitê de Avaliação de Desempenho, caso discorde do resultado de sua avaliação individual, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de sua ciência.
Parágrafo único. O recurso deverá ser fundamentado em relação a cada um dos fatores descritos no art. 6º, para os quais haja discordância com a pontuação atribuída pela chefia imediata, conforme modelo constante do Anexo VIII desta Portaria, devendo o avaliador encaminhá-lo no prazo de até cinco dias úteis contados a partir do seu recebimento, ao Comitê de Avaliação de Desempenho, o qual deverá manifestar-se no prazo de até 10 dias úteis após o recebimento do recurso.
Art. 24. Os titulares das Unidades de Avaliação constantes do Anexo III desta Portaria, serão responsáveis pelos cumprimentos dos critérios estabelecidos no presente instrumento.
Art. 25. Ao servidor ativo beneficiário da GDATA que obtiver pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade da Unidade de Avaliação.
Art. 26. Caberá à Coordenação-Geral de Recursos Humanos dirimir eventuais dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILDENORA BATISTA DANTAS MILHOMEM
ANEXO ITABELA DE VALOR DE PONTOS
NÍVEL DO CARGO | VALOR DO PONTO ( EM R$ ) |
SUPERIOR | 5,04 |
INTERMEDIÁRIO | 1,48 |
AUXILIAR | 0,68 |
PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
ÍNDICE DE ATINGIMENTO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL | PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES |
A partir de 80% | 15 pontos |
De 60% a 80%, exclusive | 10 pontos |
De 40% a 60%, exclusive | 5 pontos |
Abaixo de 40% | 0 pontos |
UNIDADES DE AVALIAÇÃO
- Gabinete do Ministro
- Secretaria-Executiva
- Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - Gerências Regionais de Administração
- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
- Secretaria do Tesouro Nacional
- Secretaria de Política Econômica
- Secretaria de Acompanhamento Econômico
- Secretaria de Assuntos Internacionais
- Secretaria da Receita Federal
- Escola de Administração Fazendária
- Conselhos de Contribuintes
- Conselho de Controle de Atividades Financeiras
ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII