Portaria DPC nº 81 de 04/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2002
Celebra acordo de delegação de competência firmado entre a Autoridade Marítima Brasileira e a Sociedade Classificadora Registro de Navios e Aeronaves S/C.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria Ministerial nº 067, de 18 de março de 1998, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Celebrar acordo, em consonância com o estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para "Reconhecimento de Sociedades Classificadoras para Atuarem em Nome do Governo Brasileiro" - NORMAM 06, aprovadas pela Portaria nº 009, de 11 de fevereiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União nº 35, de 18 de fevereiro de 2000, entre a AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA, neste ato representada pelo Vice-Almirante NAPOLEÃO BONAPARTE GOMES, Diretor de Portos e Costas, e a Sociedade Classificadora REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES S/C, neste ato representada pelo Sr. LUIZ ALBERTO DE MATTOS, Diretor Superintendente, com objetivo de delegar competência para essa CLASSIFICADORA atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira.
Art. 2º O acordo, composto de 6 (seis) páginas e denominado "ACORDO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FIRMADO ENTRE A AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA E O REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES S/C" acompanha esta Portaria, com vigência a partir de 31 de outubro de 2001, e tem validade até 3 de outubro de 2004 podendo ser encerrado, por interesse de qualquer uma das partes, doze (12) meses após notificação por escrito da parte interessada no cancelamento, de acordo com os termos estabelecidos entre as partes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
NAPOLEÃO BONAPARTE GOMES
Vice-Almirante
ANEXOACORDO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FIRMADO ENTRE AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA E REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES S/C
Este ACORDO é celebrado em consonância com o estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para Reconhecimento de Sociedades Classificadoras para Atuarem em Nome do Governo Brasileiro - NORMAM 06 da Diretoria de Portos e Costas e seus anexos, entre a AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA, neste ato representada pelo Vice-Almirante Napoleão Bonaparte Gomes, Diretor de Portos e Costas, doravante referida como DPC, e o Registro Brasileiro de Navios e Aeronaves S/C, neste Ato representado pelo Sr. Luiz Alberto de Mattos, Diretor Superintendente, doravante referido como CLASSIFICADORA, com objetivo de delegar competência para essa CLASSIFICADORA atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira.
1. Propósito
1.1 O propósito deste ACORDO é delegar competência para a CLASSIFICADORA atuar em nome do Governo Brasileiro na implementação e fiscalização das Normas Nacionais pertinentes, relativas à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e da prevenção da poluição ambiental, doravante denominados INSTRUMENTOS APLICÁVEIS.
1.2 A delegação de competência compreende a prestação de serviços, incluindo a realização de testes, medições, cálculos, vistorias, auditorias ou qualquer outra verificação, em empresas de navegação, embarcações e estruturas marítimas, incluindo seus sistemas, equipamentos e instalações associadas e emissão, renovação e/ou endosso dos respectivos certificados, relatórios, licenças ou qualquer outro documento pertinente, nas condições estabelecidas a seguir, doravante denominados SERVIÇOS, dentro da abrangência estabelecida no apêndice deste ACORDO.
2. Condições Gerais
2.1 Os SERVIÇOS deverão ser efetuados de acordo com o estabelecido nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS, com ênfase na NORMAM 06 da Diretoria de Portos e Costas, obedecendo à abrangência contida no Apêndice ao presente ACORDO.
2.2 Os SERVIÇOS executados pela CLASSIFICADORA terão aceitação idêntica àqueles prestados pela própria DPC, desde que a CLASSIFICADORA mantenha o cumprimento das disposições estabelecidas nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS.
2.3 Os SERVIÇOS deverão ser conduzidos, preferencialmente, por representantes exclusivos da CLASSIFICADORA. Entretanto, a CLASSIFICADORA poderá utilizar representantes não exclusivos ou firmas prestadoras de serviços cadastradas de acordo com os limites e condições estabelecidas na NORMAM 06.
2.4 A realização de SERVIÇOS em nome da AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA não previstos no Apêndice ao presente ACORDO, deverá ser previamente autorizada pela DPC.
2.5 A CLASSIFICADORA, seus funcionários, representantes e outros agindo em seu nome, estão autorizados, nos termos do presente ACORDO, a:
a) efetuar recomendações ou outras ações que sejam necessárias para assegurar que as características das embarcações, sistemas, equipamentos ou empresas correspondam com as especificações dos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS;
b) vistoriar quaisquer itens à bordo para assegurar o cumprimento e a manutenção das condições e requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS;
c) exigir a realização de reparos, testes, avaliações ou medições quando necessário para assegurar o cumprimento e a manutenção das condições e requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS; e
d) cancelar a validade de um certificado e retirá-lo de bordo quando julgar que a embarcação possui deficiências que comprometam a segurança da embarcação e seus tripulantes, passageiros ou cargas transportadas ou que acarrete em sério risco de poluição ambiental.
3. Interpretações, Equivalências e Isenções
3.1 As interpretações necessárias para a aplicação dos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS, bem como para a determinação de equivalência ou aceitação de outros requisitos em sua substituição, são prerrogativas da DPC.
3.2 Qualquer isenção dos requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS
APLICÁVEIS é prerrogativa da DPC e deverá ser por ela autorizada antes da sua adoção pela CLASSIFICADORA.
4. Informações
4.1 A CLASSIFICADORA deverá reportar à DPC, com a maior brevidade possível, as seguintes informações:
a) Qualquer restrição ou condições essenciais relacionadas com a classificação, certificação, operação ou área de atuação de embarcações nacionais;
b) A suspensão, retirada, cancelamento ou alterações substanciais nas limitações operacionais, da classificação ou certificação dos navios nacionais por ela atendidos, juntamente com as razões que levaram a tomada dessa decisão;
c) Sempre que qualquer embarcação nacional for encontrada em operação com deficiências ou discrepâncias graves, tais que suas condições ou de seus equipamentos não correspondam substancialmente com o contido nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS, e que na opinião da CLASSIFICADORA comprometam a segurança da embarcação e seus tripulantes, passageiros ou cargas transportadas ou que acarrete em sério risco de poluição ambiental; e
d) A prorrogação de certificados estatutários, e as razões que as justificaram.
4.2 A DPC terá garantido, livre de custos, acesso a todos os planos, documentos e informações relativas aos navios, estruturas marítimas ou empresas nacionais que estejam abrangidas no escopo deste ACORDO e relacionadas com os SERVIÇOS executados.
4.3 As atividades e as informações relacionadas com o presente ACORDO deverão receber um tratamento confidencial, sempre que solicitado por qualquer uma das partes.
5. Regras
5.1 Sempre que sejam introduzidas alterações em suas regras próprias que afetem os SERVIÇOS executados pela CLASSIFICADORA, a mesma deverá contatar a DPC tão logo quanto possível, informando o escopo das alterações introduzidas.
5.2 De maneira análoga, a DPC deverá informar à CLASSIFICADORA, tão logo quanto possível, o desenvolvimento de emendas aos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS que esteja realizando e que influenciem nos SERVIÇOS executados pela CLASSIFICADORA.
5.3 A existência de qualquer conflito ou discrepância entre as regras da CLASSIFICADORA e os INSTRUMENTOS APLICÁVEIS deverá ser, assim que identificado por qualquer uma das partes, comunicado imediatamente. Ambas as partes deverão envidar esforços no sentido de eliminar as diferenças e/ou estabelecer procedimentos para compatibilizar a aplicação dos requisitos de forma unificada.
5.4 Os Certificados emitidos em nome do Governo Brasileiro deverão ser elaborados em português.
5.5 Os regulamentos, regras, instruções e relatórios também deverão ser elaborados em português.
6 Supervisão
6.1 A DPC efetuará auditorias programadas nas SOCIEDADES CLASSIFICADORAS com o objetivo de verificar sua conformidade com os procedimentos e requisitos constantes nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS que a CLASSIFICADORA está reconhecida para implementar e fiscalizar em nome da DPC.
6.2 A DPC poderá realizar inspeções inopinadas para verificar se os SERVIÇOS executados pela CLASSIFICADORA estão sendo efetivamente conduzidos, de modo a garantir o controle das embarcações nacionais e avaliar o trabalho desenvolvido pela CLASSIFICADORA.
7. Remuneração
7.1 A remuneração dos SERVIÇOS realizados pela CLASSIFICADORA, será cobrada diretamente pela CLASSIFICADORA à parte que tiver solicitado seus serviços.
8. Responsabilidade
8.1 Se em decorrência de qualquer deficiência ou irregularidade nos SERVIÇOS executados pela CLASSIFICADORA que, de acordo com decisão judicial, tenha sido causada por ato ou omissão em que fique caracterizado dolo por parte da CLASSIFICADORA, seu corpo técnico, responsáveis, funcionários, vistoriador ou representante não exclusivo, firmas prestadoras de serviços ou qualquer outro que tenha atuado em seu nome, resultar em responsabilidade final e definitiva imposta à Autoridade Marítima Brasileira, a DPC estará no direito de reclamar e receber, em nome da Autoridade Marítima Brasileira, a sua total compensação por parte da CLASSIFICADORA.
8.2 Se em decorrência de qualquer deficiência ou irregularidade nos SERVIÇOS executados pela CLASSIFICADORA que, de acordo com decisão judicial, tenha sido causada por ato ou omissão negligente por parte da CLASSIFICADORA, seu corpo técnico, responsáveis, funcionários, vistoriador ou representante não exclusivo, firmas prestadoras de serviços ou qualquer outro que tenha atuado em seu nome, resultar em responsabilidade final e definitiva por perdas e danos imposta à Autoridade Marítima Brasileira, a DPC estará no direito de reclamar e receber, em nome da Autoridade Marítima Brasileira, a sua total compensação por parte da CLASSIFICADORA até o limite da responsabilidade financeira definida nos termos e condições padrões da CLASSIFICADORA.
8.3 Se a Autoridade Marítima Brasileira for citada ou esteja na expectativa de ser citada a responder pela responsabilidade mencionada nos dois itens anteriores, a CLASSIFICADORA deverá ser informada imediatamente. Com esse propósito, a DPC deverá enviar todas as reclamações, documentos e demais informações relevantes para a CLASSIFICADORA.
8.4 A Autoridade Marítima Brasileira não efetuará qualquer conciliação que envolva a responsabilidade citada nos três itens acima, sem que haja a concordância da CLASSIFICADORA.
9. Disposições Finais
9.1 Se o ACORDO for quebrado por uma das partes, a outra parte deverá notificá-la, por escrito, informando a irregularidade e solicitando as correções necessárias. A parte notificada deverá efetuar as correções no prazo de até três (3) meses a partir da data de recebimento da notificação, findo o qual a outra parte terá o direito de encerrar o ACORDO imediatamente.
9.2 Este ACORDO poderá ser encerrado por interesse de qualquer uma das partes, doze (12) meses após notificação por escrito da parte interessada no cancelamento.
9.3 Qualquer emenda aos termos deste ACORDO ou aos seus anexos somente será tornado efetivo após a concordância por escrito de ambas as partes.
10. Vigência e Validade
10.1 A vigência deste ACORDO começa em 31 de outubro de 2001, e possui uma validade até 3 de outubro de 2004.
11. Legislação e Foro de Discussão
11.1 Este Acordo é regido pelas leis nacionais brasileiras. Qualquer questão relativa à este Acordo, que não possa ser resolvida através de negociações diretas entre as partes, deverão ser discutidas por arbítrio, de acordo com a legislação brasileira e, finalmente, atendendo às Regras de Conciliação e Arbitragem da Câmara Internacional do Comércio, no foro desta Cidade do Rio de Janeiro.
Em fé do acordado, os abaixo assinados devidamente autorizados pelas partes, assinam o presente ACORDO em 4 de setembro de 2002.
NAPOLEÃO BONAPARTE GOMES
Vice-Almirante
Diretor de Portos e Costas
LUIZ ALBERTO DE MATTOS
Diretor Superintendente
Registro Brasileiro de Navios e Aeronaves S/C
ABRANGÊNCIA DO ACORDO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE A AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA E O REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES S/C.
I - Tipos de embarcações
Embarcações nacionais empregadas na navegação interior que não transportem substâncias líquidas nocivas, produtos químicos perigosos e gases liqüefeitos a granel e, às embarcações empregadas na navegação de mar aberto de pesca e esporte e recreio, embarcações de carga com AB inferior a 500 e embarcações de passageiros com AB inferior a 500, que não transportem substâncias líquidas nocivas, produtos químicos perigosos e gases liqüefeitos a granel e não realizem viagens internacionais.
II - Relação dos SERVIÇOS autorizados na Navegação de Mar Aberto
a) Certificados
A CLASSIFICADORA está autorizada a emitir e endossar os certificados, iniciais ou de renovação, abaixo especificados, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, inspeções, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS:
1) Certificado Nacional de Arqueação (NORMAM 01);
2) Certificado Nacional de Borda-Livre (NORMAM 01);
3) Certificado de Segurança da Navegação (NORMAM 01); e
4) Certificado de Tração Estática (NORMAM 01).
b) Documentos
A CLASSIFICADORA está autorizada a emitir, aprovar ou endossar os documentos especificados a seguir, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, inspeções, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão, aprovação ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS:
1) Licenças de Construção, Alteração ou Reclassificação, incluindo análise e aprovação dos planos pertinentes (NORMAM 01);
2) Folheto de Estabilidade (Intacta e em Avaria); e
3) Relatórios de Prova de Inclinação e de Medição de Porte Bruto.
III - Relação dos SERVIÇOS autorizados na Navegação Interior
a) Certificados
A CLASSIFICADORA está autorizada a emitir e endossar os certificados, iniciais ou de renovação, abaixo especificados, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, inspeções, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS:
1) Certificado Nacional de Arqueação (NORMAM 02);
2) Certificado Nacional de Borda-Livre (NORMAM 02);
3) Certificado de Segurança da Navegação (NORMAM 02);
4) Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná (NORMAM 02);
5) Certificado de Borda-Livre para Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (NORMAM 02);
6) Certificado de Conformidade para o Transporte a Granel de Combustíveis Líquidos, Derivados de Petróleo e Álcool na Bacia do Sudeste (NORMAM 02);
7) Certificado de Tração Estática (NORMAM 02).
b) Documentos
A CLASSIFICADORA está autorizada a emitir, aprovar ou endossar os documentos especificados a seguir, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, inspeções, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão, aprovação ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS:
1) Licenças de Construção, Alteração ou Reclassificação e Documento de Regularização, incluindo análise e aprovação dos planos pertinentes (NORMAM 02);
2) Folheto de Estabilidade (Intacta e em Avaria); e
3) Relatórios de Prova de Inclinação e de Medição de Porte Bruto.