Portaria SEFAZ nº 81 de 23/02/2000

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 fev 2000

Dispõe sobre a apresentação da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos art. 337 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,

RESOLVE

Art. 1º Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento apresentarão, mensalmente, a Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD), prevista no artigo 337 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, até o dia 20 do mês subseqüente a cada período de apuração, mesmo que não tenha havido operações com ICMS diferido no período considerado.

§ 1º As DMD relativas ao movimento econômico ocorrido a partir do mês de janeiro de 1997 que não tenham sido apresentadas nos prazos estabelecidos na legislação, serão preenchidas com base nos modelos e instruções previstas nesta Portaria.

§ 2º Nos pedidos de baixa de inscrição no CAD-ICMS ou da habilitação para operar no regime de diferimento, o contribuinte deverá apresentar a DMD no momento da protocolização do pedido.

Art. 2º Os contribuintes que estiveram habilitados a operar no regime de diferimento durante o ano de 1999, apresentarão a DMD consolidada referente àquele exercício até o dia 17 de março de 2000, ainda que tenham apresentado as 12 (doze) declarações mensais, observadas as seguintes disposições:

I - a opção "Consolidada" será preenchida com a expressão "Sim" e será consignada no campo "Período de Referência" o mês "12/1999";

II - as operações realizadas com contribuintes inscritos serão apresentadas separadamente em relação às realizadas com contribuintes não inscritos;

III - os contribuintes que não efetivaram a entrega das declarações do exercício de 1999, apresentarão, apenas, a DMD consolidada referente àquele exercício.

Art. 3º O contribuinte retificará a declaração sempre que essa contiver informações inexatas.

Art. 4º O programa contendo o sistema de entrada de dados e as instruções de preenchimento da DMD será obtido:

I - na página da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço: http://www.sefaz.ba.gov.br;

II - nas Inspetorias Fazendárias e nos postos autorizados, levando dois disquetes para gravação.

Art. 5º A geração da DMD, a ser enviada através da Internet ou entregue em disquete, será precedida de cadastramento de senha de segurança, fornecida pela Secretaria da Fazenda em correspondência encaminhada ao contribuinte, observado o seguinte:

I - caso a correspondência não seja recebida, o contribuinte deverá dirigir-se à Inspetoria de seu domicílio fiscal para obter a senha de acesso;

II - poderá ser utilizada a senha do contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), desde que:

a) os dados relativos ao contador estejam indicados no campo próprio da DMD;

b) esteja consignado, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o referido contador como responsável pela escrita fiscal do contribuinte;

Art. 6º A entrega da DMD por meio de transmissão eletrônica de dados, via INTERNET, obedecerá a seguinte sistemática:

I - após gerar o arquivo da DMD, o contribuinte acessará a página da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ) no endereço: http://www.sefaz.ba.gov.br;

II - completada a transmissão, o contribuinte retornará ao programa de preenchimento da declaração para que o recibo de entrega seja impresso através da opção: " Impressão/Recibo de Entrega";

III - o recibo de que trata o inciso anterior será emitido em uma via, com chancela eletrônica, em que será consignada a data, a hora e o número de controle gerado no ato da recepção;

IV - na hipótese de utilização de ambiente DOS, o processamento da DMD e sua entrega por meio de transmissão eletrônica de dados exigirá equipamentos técnicos com os seguintes requisitos:

a) microcomputador PC ou compatível, equipado com disco rígido e unidade de disco de 3 ½ polegadas, dupla face e alta densidade;

b) impressora compatível com o microcomputador utilizado;

V - caso o contribuinte opte por utilizar o ambiente WINDOWS, o processamento da DMD e sua entrega por meio de transmissão eletrônica de dados exigirá equipamentos técnicos com os seguintes requisitos:

a) microcomputador Pentium ou similar equipado com disco rígido e unidade de disco de 3 ½ polegadas, dupla face e alta densidade, com, no mínimo, frequência de 100 MHz e memória RAM de 16 MB;

b) programa Windows 95 ou versão posterior;

c) impressora compatível com o microcomputador utilizado.

Art. 7º A declaração apresentada em disquete será recebida em qualquer Inspetoria Fazendária da estrutura SEFAZ ou nos postos autorizados, observadas as seguintes disposições:

I - poderão ser informadas em um só disquete, tantas DMD quantas couberem, desde que:

a) tenham o mesmo período de referência;

b) o sócio ou representante legal seja comum a todas as empresas;

II - somente serão recebidas pela SEFAZ disquetes identificados por meio de etiqueta que contenham as seguintes informações:

a) tipo de declaração econômico-fiscal;

b) nome e telefone do responsável;

c) ano de referência;

d) inscrição estadual de pelo menos um contribuinte;

III - a transmissão via disquete fica condicionada a prévio teste de consistência;

IV - após a transmissão, o funcionário responsável pelo recebimento devolverá o disquete, que conterá gravado o recibo de entrega, a ser emitido, posteriormente pelo contribuinte.

Parágrafo único. Constatada a inobservância das especificações técnicas previstas nesta Portaria, o disquete contendo a declaração será devolvido ao contribuinte para correção, acompanhado de diagnóstico indicativo da irregularidade encontrada.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBÉRICO M. MASCARENHAS

Secretário da Fazenda