Portaria CAT nº 81 de 19/08/1993

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 ago 1993

Dispõe sobre o Programa Fiscalização Computadorizada (Fiscom-400) e dá outras providências correlatas.

(Revogado pela Portaria SRE Nº 45 DE 23/06/2022):

O Coordenador da Administração Tributária, visando a otimizar o processamento eletrônico de informações para tornar mais eficiente o sistema de fiscalização e de arrecadação de tributos, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Fica instituído o Programa Fiscalização Computadorizada (Fiscom-400), destinado a possibilitar interligação de sistemas de processamento eletrônico de dados.

§ 1º - Poderão participar do programa usuários do serviço público de tratamento de mensagens padrão X-400 (correio eletrônico), que tenha conectividade com o utilizado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Tratando-se de contribuinte de ICMS, a participação será feita mediante regime especial e desde que esteja autorizado a usar o sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Convênio ICMS nº 95, de 24.10.89.

Art. 2º O regime especial previsto no artigo anterior poderá prever:

I - a centralização, em um único estabelecimento, do recolhimento do ICMS devido por todos os estabelecimentos pertencentes à mesma empresa, situados neste Estado;

II - a emissão de documento fiscal pelo sistema de impressão a "laser";

III - que as informações econômico-fiscais solicitadas pelo Fisco sejam prestadas por meio do sistema Fiscom-400.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no inciso III, a solicitação de informação efetuada pelo Fisco por meio do sistema Fiscom-400 equivale à notificação nos termos e para os efeitos do artigo 559 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.