Portaria SEFAZ nº 809 de 30/06/2005

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 jul 2005

Estabelece procedimentos a serem observados pelos Auditores Técnicos de Tributos, quando da lavratura de Auto de Infração manualmente.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual, combinado com o art. 2º da Lei nº 3.246, de 12 de dezembro de 1992,

ESTABELECE:

Art. 1º Na lavratura manual do Auto de Infração o Auditor Técnico de tributos deverá observar as regras estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º O Auditor Técnico de Tributos sempre que emitir o Auto de Infração manualmente deverá observar a descrição e enquadramento legal da infração estabelecidos no Sistema de Auditoria Fiscal -SAF, conforme manual expedido pela SEFAZ.

§ 1º Todo o Auto de Infração lavrado manualmente deverá ter seus dados devidamente inseridos no SAF.

§ 2º Na hipótese de o autuado não ter dado ciência ao Auto de Infração emitido manualmente o autuante deverá reemiti-lo eletronicamente pelo SAF e inutilizar o anteriormente lavrado.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o servidor às regras de treinamento estabelecidas na Instrução Normativa nº 08, de 08 fevereiro de 2002.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2005.

Aracaju, 30 de junho de 2005.

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda