Portaria ANAC nº 805 de 24/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2007
Dispõe sobre a expressa proibição da venda de bilhetes aéreos por todas as concessionárias de transporte aéreo público regular de passageiros, a partir do Aeroporto Internacional de Congonhas, com o objetivo de assegurar o embarque daqueles usuários que já possuam bilhetes.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos incisos X e XXI do art. 8º c/c inciso III do art. 47, ambos da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e conforme o que foi decidido na Reunião de Diretoria de 24 de julho de 2007, bem como:
Considerando que algumas concessionárias de serviço de transporte aéreo regular de passageiros não estão efetuando pousos na pista auxiliar do Aeroporto Internacional de Congonhas - São Paulo, quando molhada, apesar desta pista hoje operar dentro dos padrões de segurança operacional internacionalmente consagrados;
Considerando, que essa decisão unilateral acarreta a exclusiva responsabilidade dessas concessionárias pelos atrasos e cancelamentos de vôos regulares dela resultantes;
Considerando, a necessidade de preservar os interesses dos usuários que já adquiriram bilhetes de passagem e aguardam a prestação do serviço contratado no Aeroporto Internacional de Congonhas; e
Considerando, ainda, o acúmulo de usuários em espera para embarque no Aeroporto Internacional de Congonhas e a alternância de vôos com destino para esse aeroporto para outros nas cidades de Guarulhos, Campinas e Rio de Janeiro. resolve:
Art. 1º Fica expressamente proibida a venda de bilhetes aéreos por todas as concessionárias de transporte aéreo público regular de passageiros, a partir do Aeroporto Internacional de Congonhas, com o objetivo de assegurar o embarque daqueles usuários que já possuam bilhetes.
Parágrafo único. O restabelecimento da venda de bilhetes para vôos partindo do Aeroporto Internacional de Congonhas está condicionado à volta da normalidade do fluxo de passageiros nesse aeroporto, e será determinada pela Agencia Nacional de Aviação Civil - ANAC - após a regularização da situação.
Art. 2º Equipes de fiscalização da ANAC passarão a monitorar os sistemas de reservas de todas as concessionárias de transporte aéreo público regular de passageiros, com poderes para suspender a venda de bilhetes em qualquer destino.
Art. 3º As concessionárias de serviço de transporte aéreo público regular de passageiros, que operam no Aeroporto Internacional de Congonhas, devem manter equipes de funcionários especialmente designados para dar informações e assistência aos usuários que aguardam a prestação do serviço de transporte aéreo, em conseqüência de atrasos ou cancelamentos de vôos, em número compatível com a demanda e mantendo abertos os postos de check in (IAC 2203).
Art. 4º As concessionárias de transporte aéreo público regular de passageiros devem informar aos usuários em todos os aeroportos brasileiros sobre o cancelamento, a transferência, o adiamento e os tempos de atraso de seus vôos, não só nas dependências dos aeroportos, mas também em seus sítios na rede mundial de computadores, em seus centros telefônicos de informação (call centers), bem como em outros veículos de comunicação de massa.
Art. 5º É determinado à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO - que disponibilize espaços extras nos aeroportos, e em especial no Aeroporto Internacional de Congonhas, inclusive nos sistemas de áudio-visual utilizado para veicular anúncios comerciais, de modo a facilitar que as concessionárias de transporte aéreo público regular de passageiros estabeleçam comunicação com seus usuários.
Art. 6º Fica determinado às concessionárias de transporte aéreo público regular de passageiros um incremento de ações que objetivem o efetivo cumprimento da Instrução de Aviação Civil nº 2203, de 22 de março de 1999, e o que dispõem os arts. 229 e seguintes do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986), que prescrevem:
"Art. 229. O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.
Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Art. 232. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas legais constantes do bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de ato que cause incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifique a aeronave, impeça ou dificulte a execução normal do serviço.
Art. 233. A execução do contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave.
§ 1º Considera-se operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas.
§ 2º A operação de desembarque inicia-se com a saída de bordo da aeronave e termina no ponto de intersecção da área interna do aeroporto e da área aberta ao público em geral."
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria configura infração administrativa, passível, conforme o caso, da aplicação das penalidade de multa; suspensão de certificados, licenças, concessões ou autorizações; cassação de certificados, licenças, concessões ou autorizações; detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado; e intervenção nas empresas concessionárias nos termos do art. 289 do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente