Portaria IMASUL nº 804 DE 20/08/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2020

Estabelece procedimentos a serem adotados para envio e recebimento de correspondências relativas à fixação do índice do ICMS Ecológico 2020, e dá outras providências.

O Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 11, inciso VI do Decreto Estadual nº 12.725, de 10 de março de 2009;

Considerando a importância de intensificar as ações desenvolvidas pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, relativos aos procedimentos relacionados à análise e fixação do índice do ICMS Ecológico 2020;

Considerando o estabelecido nos §§ 3º, 4º e 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, acerca da publicação em órgão oficial Estadual dos índices percentuais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que serão destinados a cada Município;

Considerando as disposições contidas no Programa Estadual do ICMS Ecológico criado pelo Decreto Estadual nº 14.366, de 29 de dezembro de 2015, com alterações posteriores;

Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARSCoV-2);

Considerando o cronograma de trabalho acordado para finalização do índice do ICMS Ecológico 2020;

Considerando a paralisação parcial dos empregados dos Correios, iniciada na segunda-feira, dia 17 de agosto de 2020, conforme Nota do Correios;

Considerando o estabelecido no artigo 12, parágrafo único do Decreto Estadual nº 15.391 de 16 de março de 2020, que prioriza o atendimento ao público externo por meio eletrônico ou telefônico, cabendo ao dirigente de cada órgão adotar as medidas necessárias.

Resolve:

Art. 1º Adotar, no âmbito do Imasul, o envio e recebimento de Ofícios de Pendências e demais documentos relativos a fixação do índice do ICMS Ecológico 2020 por meio de correspondência eletrônica (e-mail).

Art. 2º A contagem do prazo para resposta por parte dos Municípios inicia-se com a confirmação do recebimento do e-mail, ou automaticamente no prazo de 01 (um) dia útil após do seu envio, caso não haja a confirmação.

Art. 3º Tornar válido o envio por e-mail dos Ofícios em datas anteriores a publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Os casos em que não houve a confirmação de recebimento ou o protocolo da respectiva resposta até a publicação desta Portaria terão seus prazos iniciados na data desta publicação.

Art. 4º As respostas deverão ser enviadas para atendimento@imasul.ms.gov.br

Parágrafo único. Os anexos das correspondências envias em resposta por meio eletrônico serão considerados até o limite de 30 (trinta) páginas por protocolo, sendo que para os casos em que o número for superior a esse, deverão ser enviados quantos e-mail's forem necessários.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de agosto de 2020.

ANDRÉ BORGES BARROS DE ARAÚJO

Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL