Portaria SAF nº 801 de 27/12/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 2010

Define as competências dos órgãos envolvidos na execução das apurações dos valores de ressarcimentos do ICMS no fornecimento de óleo diesel para empresas de transporte de passageiros, bem como define procedimentos necessários à apuração.

O Subsecretário Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições,

Considerando:

- o disposto no inciso V do art. 63 da Resolução SEFAZ nº 45/2007, combinado com o art. 8º da Resolução SEFAZ nº 47/2007, e

- a necessidade de se definir as competências e os órgãos envolvidos na execução das apurações e dos valores de ressarcimentos e definir procedimentos,

Resolve:

Art. 1º O órgão responsável pela recepção e tratamento dos dados enviados pelas concessionária ou permissionária de transporte de passageiros previsto no art. 4º da Resolução nº 47/2007 é a Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI.

§ 1º - A CCAFI tratará os dados tomando como base os elementos recebidos e os parâmetros definidos no art. 4º do Decreto nº 40.820/07.

§ 2º Depois de tratados os dados e apurados os valores devidos, a CCAFI submeterá os valores a aprovação da Subsecretária Adjunta de Fiscalização - SAF, que, os aprovando, dará ciência às concessionárias ou permissionárias para emissão de Nota Fiscal, para fins de ressarcimento do imposto pago a maior, em nome da refinaria que efetuou a retenção e encaminhará o processo para a Repartição Fiscal a que esteja vinculada a refinaria.

Art. 2º A Repartição Fiscal à qual a refinaria estiver vinculada, com base no processo recebido da SAF, onde constarão os valores mês a mês e por concessionária ou permissionária e em confronto com as notas fiscais apresentadas de ressarcimento mensal, visará as 1ª e 3ª vias das notas fiscais, devolvendo as 1ª vias e retendo as 3ª vias para anexar no processo e fiscalizações futuras pela Repartição Fiscal.

§ 1º A nota fiscal: Modelo 1, avulsa, quando o emitente estiver dispensado de emissão de nota fiscal, ou NFe, deverá ser apresentada à Repartição Fiscal em 02 (duas) vias, 1ª e 3ª ou duas vias do DANFE, para conferência e ser visada.

§ 2º A nota fiscal será visada no dia da apresentação da nota fiscal na Repartição Fiscal, quando os dados corresponderem aos previstos na legislação e espelharem os dados e valores constantes do processo enviado pela SAF, pelo Inspetor da Repartição Fiscal a que esteja vinculada a refinaria ou, na sua ausência, por seu substituto eventual e, na ausência de ambos, pelo Auditor Fiscal de plantão na Repartição Fiscal.

Art. 3º A CCAFI, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentará à SAF relatório de todos os valores já liberados, informando os resultados e propondo soluções. Eventuais liberações efetuadas a maior, até o prazo final do relatório, serão deduzidas dos valores futuros devidos, atualizados pela UFIR.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2010

HÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRA

Subsecretário Adjunto de Fiscalização