Portaria STN nº 801 de 21/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2007
Autoriza a emissão de 871.521 (oitocentos e setenta e um mil, quinhentos e vinte e um) Títulos da Dívida Agrária - TDA.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o disposto no Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, na Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, na Portaria nº 652 MEFP/MARA, de 1º de outubro de 1992, e na Instrução Normativa Conjunta INCRA/STN nº 01, de 7 de julho de 1995, resolve:
Art. 1º Autorizar a emissão de 871.521 (oitocentos e setenta e um mil, quinhentos e vinte e um) Títulos da Dívida Agrária - TDA, na forma escritural, no valor de R$ 78.158.003,28 (setenta e oito milhões, cento e cinqüenta e oito mil, três reais e vinte e oito centavos), relacionados nas Solicitações de Lançamento/INCRA nºs 592/07 a 602/07, 604/07 a 631/07, 680/07 a 690/07, 693/07, 696/07 e 697/07, com as seguintes características:
Data de Lançamento | Valor Nominal | Prazo de Vencimento | Taxa de Juros | Quantidade de TDA | Situação do CPF/CNPJ |
1º.11.2007 | 89,68 | 5 anos | 6% a.a. | 91.801 | Regular |
1º.11.2007 | 89,68 | 5 anos | 6% a.a. | 220.640 | Irregular |
1º.11.2007 | 89,68 | 10 anos | 6% a.a. | 50.928 | Regular |
1º.11.2007 | 89,68 | 10 anos | 6% a.a. | 52.724 | Irregular |
1º.11.2007 | 89,68 | 15 anos | 3% a.a. | 11.974 | Regular |
1º.11.2007 | 89,68 | 15 anos | 3% a.a. | 204.243 | Irregular |
1º.11.2007 | 89,68 | 18 anos | 2% a.a. | 19.352 | Regular |
1º.11.2007 | 89,68 | 18 anos | 2% a.a. | 219.859 | Irregular |
Total | 871.521 |
Art. 2º Os títulos com situação de CPF/CNPJ irregular, de que trata esta Portaria (relacionados nas Solicitações de Lançamento/INCRA nºs 592/07 a 602/07 e 604/07 a 631/07), ficarão sob custódia da Caixa Econômica Federal até a regularização no cadastro da Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE