Portaria UFRJ nº 801 de 21/03/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2003
Estabelece, no âmbito da UFRJ, as normas e critérios de avaliação do desempenho docente para implementação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID.
O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto Presidencial de 27 de junho de 2002, publicado no Diário Oficial da União, de 28 de junho de 2002, resolve:
Estabelecer as normas e critérios de avaliação do desempenho docente para implementação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID.
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente regulamento fixa as normas e critérios para avaliação do desempenho docente para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, e regulamentada pelo Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.
Art. 2º Além dos servidores inativos e beneficiários de pensões amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, alterado pela Lei nº 10.405, de 2002, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações:
I - Servidor ativo, em exercício no Colégio de Aplicação da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;
II - Servidor ativo, em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;
III - Servidor ativo, no exercício de cargo de Direção - CD, ou Função Gratificada - FG, no Colégio de Aplicação da Universidade Federal do Rio de Janeiro; cedidos para exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou de Grupo de Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal; ou participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, sendo a este contingente dispensada a exigência da carga horária mínima estabelecida nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício, e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação Docente daquela autarquia.
Art. 3º A pontuação resultante da avaliação a que se refere este regulamento será considerada exclusivamente para efeito de concessão da GID, sendo vetada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.
II - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD
Art. 4º O Comitê de Avaliação Docente - CAD, será eleito pelo corpo docente do Colégio de Aplicação, assegurando-se a representação de cinco docentes da unidade e nomeado em ato do dirigente máximo da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. As normas de funcionamento do Comitê de Avaliação Docente, bem como as demais questões que lhe forem pertinentes serão estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 5º São competências do Comitê de Avaliação Docente, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio:
I - Elaborar os instrumentos de avaliação docente;
II - Divulgar o calendário de avaliação, bem como os prazos para interposição de recursos;
III - Processar as avaliações realizadas e divulgar os resultados preliminares;
IV - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;
V - Identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;
VI - Manter estreito relacionamento com a gerência de Recursos Humanos a fim de obter informações atualizadas sobre a situação funcional dos servidores do Colégio de Aplicação da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
III - DA AVALIAÇÃO DOCENTE
Art. 6º As atividades de ensino, de que trata o § 3º do art. 1º, da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do Decreto nº 4.432, de outubro de 2002:
I - as docentes, stricto sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino da instituição onde não houver órgão colegiado;
II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de extensão ou órgão equivalente; e
III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendidas as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.
Art. 7º As atividades de ensino de que tratam os incisos I e II do art. 6º compreendem as atividades registradas em Plano Individual de trabalho Docente na forma de turma correspondente a disciplina prevista no plano de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior e contabilizadas na forma de hora-aula. Estão incluídas neste item:
1. as turmas correspondentes às disciplinas do currículo de integração do ensino básico;
2. as turmas correspondentes à orientação e supervisão pedagógicas de licenciandos organizados em turmas;
3. as turmas correspondentes ao trabalho desenvolvido pelo SOE (Serviço de Orientação Educacional) definido em norma interna aprovada pelo colegiado competente;
4. as turmas correspondentes às aulas de apoio regularmente ministradas ao longo do ano e com horários definidos junto à DAE (Direção Adjunta de Ensino);
5. as turmas de cursos de extensão, regularmente ministrados ao longo do ano, aprovados pelo Conselho Pedagógico e com horários definidos junto à DAPE (Direção Adjunta de Pesquisa e Extensão).
Art. 8º As atividades de ensino de que trata o inciso III do art. 6º compreendem as atividades didáticas e de orientação e atividades didáticas e de assessoramento a alunos fundamentais para a organização, planejamento e avaliação do processo educacional que atendem ao disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002. Tais atividades são definidas nas Normas de trabalho Docente. Estão incluídas nesse item:
1. Orientação a grupos de alunos de iniciação à pesquisa, monitoria, especialização, aperfeiçoamento, trabalho de final de curso, monografia, tutoria, orientação acadêmica (graduação e pós-graduação).
2. Orientação em atividades em projetos artístico-culturais.
3. Orientação em estágios.
4. Atendimento a alunos (cf. Planid - Plano Individual de Trabalho Docente).
5. Conselhos de classe, reuniões de série e plenárias pedagógicas, enquanto fundamentais para o assessoramento a alunos.
Art. 9º A avaliação das atividades de ensino a que se referem os arts. 7º e 8º será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:
I - quatro pontos por hora semanal, para professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;
II - oito pontos por hora semanal, para professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo oito horas semanais de aulas; e
III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.
§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.
§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.
Art. 10. Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu regime de Trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do mestrado ou especialização, autorizado pela instituição, e que venha a possuir carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 11. Os programas e projetos de interesse da Instituição de Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:
I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente de cada Instituição Federal de Ensino, no período de avaliação considerado;
II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;
III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada Instituição;
IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada Instituição;
V - as atividades relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;
VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e
VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.
Art. 12. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida no Anexo I a este regulamento.
§ 1º Fica estabelecida a pontuação máxima de 20 pontos para cada uma das 5 áreas de atuação na avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição (cf. Anexo I deste regulamento).
§ 2º Na composição final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001.
Art. 13. A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que tratam os arts. 6º e 11 deste regulamento.
IV - DO PERÍODO AVALIATIVO
Art. 14. O período destinado à avaliação dos servidores que fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, será, sempre que possível, coincidente com o período em que se desenvolver o ano letivo, devendo constar do calendário de avaliações a ser divulgado pelo CAD as datas de início e término de cada período avaliativo.
Art. 15. Ao tomar ciência de sua avaliação, o servidor deverá manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.
§ 1º Após a divulgação, pelo CAD, dos resultados do período avaliativo, o servidor que discordar de sua avaliação deverá formular recurso específico, no prazo de 5 dias, contados da data de divulgação dos resultados preliminares.
§ 2º O recurso deverá ser feito em formulário próprio, conforme modelo a ser elaborado e colocado à disposição dos docentes na instituição.
§ 3º O Comitê de Avaliação Docente terá o prazo de 10 dias para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados preliminares do período avaliativo, procedendo, em seguida, à publicação do resultado dos referidos julgamentos.
§ 4º Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso ao Conselho Pedagógico desta instituição, no prazo de 5 dias, com posterior homologação pelo dirigente máximo.
§ 5º Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remetido à SR-4 (Sub-Reitoria de Pessoal e Serviços Gerais) para processamento dos efeitos financeiros.
Art. 16. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo vigorarão sempre no período subseqüente.
V - DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR
Art. 17. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.
§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for de prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.
§ 2º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.
Art. 18. Os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo art. 4º do art. 1º da Lei nº 10.405, de 2002, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Fica assegurado ao CAD a possibilidade de proceder à avaliação dos docentes de acordo com as atividades desenvolvidas nos anos anteriores à entrada em vigência deste regulamento, com base nos critérios estabelecidos neste estatuto, sendo possível a apuração e acerto da diferença entre o resultado da avaliação individual e a pontuação efetivamente aplicada por estimativa legal equivalente a sessenta por cento do máximo fixado no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187 de 12 de fevereiro de 2001.
Avaliação Docente.
Art. 21. Este regulamento entra em vigor trinta dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
SERGIO EDUARDO LONGO FRACALANZZA
Em exercício