Portaria COANA nº 80 DE 23/06/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2022

Especifica as condições de funcionamento e os requisitos técnicos mínimos do sistema de monitoramento e vigilância de local ou recinto alfandegado e suas funcionalidades.

A Coordenadora-Geral de Administração Aduaneira, Substituta, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 147 e o Inciso II do caput do art. 358 do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16 e no inciso IV do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022,

Resolve:

Art. 1º As condições de funcionamento e os requisitos técnicos mínimos do sistema de monitoramento e vigilância de local ou recinto alfandegado e suas funcionalidades obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º O sistema de monitoramento e vigilância inclui todas as câmeras instaladas no local ou recinto alfandegado, o software de gerenciamento de vídeo e suas funcionalidades, inclusive a denominada Optical Character Recognition (OCR).

Parágrafo único. A funcionalidade referida no caput deve efetuar a leitura e identificar os caracteres das placas dianteira e traseira dos veículos, reboques, semirreboques e similares e o número de identificação de contêineres e de vagões ferroviários, quando aplicável.

Art. 3º O sistema de monitoramento e vigilância deverá funcionar de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.

§ 1º No caso de falha ou indisponibilidade de qualquer componente do sistema, inclusive de câmeras, o tempo para recuperação ao estado operacional pleno deverá ser de no máximo 4 (quatro) horas, contadas de sua ocorrência.

§ 2º O administrador do local ou recinto alfandegado deverá submeter à Equipe de Alfandegamento plano de contingência para os casos em que a recuperação do estado operacional pleno do sistema ultrapasse 4 (quatro) horas a partir da ocorrência da falha.

§ 3º A informação sobre a indisponibilidade de qualquer componente do sistema de monitoramento e vigilância deverá ser registrada e transmitida à RFB conforme legislação específica.

§ 4º A disponibilidade mínima anual do sistema de monitoramento e vigilância e de seus componentes, em conjunto, deverá ser de 95% (noventa e cinco por cento).

Art. 4º A quantidade e posicionamento das câmeras deverão garantir a cobertura total das seguintes áreas:

I - entrada e saída de veículos, inclusive de serviço ou passeio, do local ou recinto alfandegado;

II - entrada e saída de pessoas do local ou recinto alfandegado;

III - movimentação e armazenagem de bens e mercadorias, inclusive nos locais de pesagem e inspeção não invasiva;

IV - estacionamento de veículos de carga e passeio;

V - perímetro do local ou recinto alfandegado;

VI - áreas de trânsito de veículos, incluindo as "ruas" nos pátios de contêineres;

VII - venda e entrega de mercadorias;

VIII - unitização e desunitização de mercadorias; e

IX - conferência física de mercadorias.

§ 1º A Equipe de Alfandegamento poderá estabelecer outras áreas cuja cobertura deva ser efetuada com câmeras.

§ 2º A distância máxima coberta por câmera deve ser aquela indicada pelo fabricante como limite para o funcionamento em baixa luminosidade, exceto quando a área coberta possuir iluminação artificial capaz de ampliar o seu alcance, cabendo ao local ou recinto alfandegado comprovar a manutenção da qualidade das imagens geradas.

§ 3º A obstrução de uma ou mais câmeras pela movimentação de veículos, unidades de cargas e pessoas envolvidas nas operações do local ou recinto alfandegado não deverá prejudicar a cobertura prevista no caput.

§ 4º As câmeras para atendimento da funcionalidade OCR deverão ser em número suficiente e estar posicionadas de forma a atender as áreas indicadas nos incisos I e III do caput.

§ 5º As câmeras instaladas nas áreas previstas nos incisos VIII e IX do caput, deverão:

I - ser posicionadas a, no máximo, 20 (vinte) metros de distância do centro do local de conferência; e

II - permitir a visualização das portas das unidades de carga, incluindo as portas laterais dos veículos do tipo baú, os pontos de lacração das unidades do tipo open top e, ainda, todo o interior das unidades de carga e das partes de carga dos veículos do tipo baú.

§ 6º As câmeras instaladas no local ou recinto alfandegado deverão atender aos requisitos técnicos mínimos especificados no Anexo I desta Portaria, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 15 e no art. 19 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.

Art. 6º O intervalo de tempo máximo permitido entre a captura da imagem pelas câmeras e sua disponibilização no software de gerenciamento de vídeo é de 5 segundos.

Art. 7º O software de gerenciamento de vídeo e suas funcionalidades deverão atender aos requisitos técnicos mínimos especificados no Anexo II desta Portaria.

Art. 8º A funcionalidade OCR deverá identificar as placas de veículos e número de identificação de contêineres e vagões ferroviários e efetuar, automaticamente e em tempo real, a leitura, identificação e registro dos seus caracteres por meio de reconhecimento óptico.

§ 1º A funcionalidade de OCR deve apresentar um percentual de acertos superior a 90% do total de registros diários realizados nas áreas indicadas nos incisos I e III do art. 4º.

§ 2º Para efeitos do § 1º, considera-se acerto quando, para o registro de placa ou número de identificação, não houver intervenção humana ou utilização de informações preexistentes em bancos de dados, ainda que para correção ou complementação.

§ 3º O sistema deve registrar um evento quando uma placa ou número de identificação estiver em falta, não for reconhecido ou houver divergência dos dados reais.

§ 4º A intervenção humana deve ser permitida apenas para inclusão ou correção de dados, nos casos indicados no § 3º.

§ 5º Nos casos previstos no § 4º, o sistema deverá registrar que houve inclusão ou correção, identificar o operador que a efetuou e armazenar a imagem e os valores resultantes da funcionalidade OCR.

Art. 9º As imagens usadas para a leitura, identificação e registro de que trata o art. 8º deverão ser transmitidas e vinculadas aos registros de entrada e saída de veículos, contêineres e vagões ferroviários no Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro (SICA) do local ou recinto, observados os requisitos de segurança e tempo de guarda de dados do SICA.

Parágrafo único. As imagens e informações de correção humana deverão ser transmitidas conforme dispõe o caput.

Art. 10. O sistema deve permitir a pesquisa a partir das informações relativas ao número de placas de veículos, número de identificação de contêineres e vagões ferroviários, à data e horário e aos resultados associados com imagens de vídeo.

§ 1º O sistema deve ser capaz de pesquisar por qualquer sequência de caracteres reconhecidos.

Art. 11. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de julho de 2022.

BIBIANA DAS CHAGAS MERONI COSTA

ANEXOS

ANEXO I - Requisitos Técnicos Mínimos das Câmeras do Sistema de Monitoramento e Vigilância

ANEXO II - Requisitos Técnicos Mínimos do Software de Gerenciamento de Vídeo

ANEXO I REQUISITOS TÉCNICOS MÍNIMOS DAS CÂMERAS DO SISTEMA DE MONITORAMENTO

1. As câmeras utilizadas para a cobertura das áreas citadas nesta norma devem ser do tipo IP com os seguintes requisitos mínimos:

a) relação sinal/ruído igual ou maior a 48 dB;

b) controle automático de ganho (Automatic Gain Control);

c) compensação de luz de fundo (Backlight Compensation), para as aplicações onde a câmera estiver em situação de visualização com forte contraluz;

d) ampla faixa dinâmica real (True Wide Dynamic Range) igual ou superior a 90 dB, para as aplicações onde há grande contraste de luz de forma a que o conteúdo da imagem seja visível nas áreas de menor e maior luminosidade; (não seria aceito digital)

e) além da operação normal em modo colorido, a câmera deve fornecer um modo de operação noturno (função dia/noite), em preto e branco, ativado automaticamente em condições de baixa iluminação e, para isso, a câmera deverá possuir filtro de infravermelho com atuador eletromecânico;

f) possuir capacidade de atuação com alarme, inclusive por perda de sinal de vídeo;

g) possuir função de detecção de movimento;

h) transmitir vídeo a uma taxa mínima de 30 imagens por segundo;

i) possuir resolução igual ou superior a 1920 x 1080 (Full HD);

j) balanço automático de branco (Auto Tracing White Balance) para temperaturas de cor de 2.000K a 10.000K; e

k) lentes com íris mecânica automática.

2. As câmeras tipo Dome devem apresentar, além do disposto no artigo anterior, as seguintes características:

a) integrada, com lente zoom incorporada e motorizada, mecanismos de controle nos dois eixos de rotação (Pan/Tilt) e suporte de fixação integrado;

b) com bolha transparente;

c) equipada com protetor solar;

d) foco automático;

e) íris mecânica automática;

f) zoom ótico igual ou superior a 18x;

g) memória de pré-posições (mínimo de 90 pré-posições);

h) rotação contínua de 360º na horizontal e de 0º a 90º na vertical; e

i) recurso de detecção de movimento de objetos de interesse, podendo, após a detecção, seguir tal objeto sem a intervenção de um operador.

3. As câmeras responsáveis pela cobertura dos pontos de unitização, desunitização e conferência física de mercadorias devem possuir resolução igual ou superior a 2560 x 1440 (2K)

ANEXO II REQUISITOS TÉCNICOS MÍNIMOS DO SOFTWARE DE GERENCIAMENTO DE VÍDEO

1. O software de gerenciamento de vídeo proporcionará a administração e a operação do sistema de monitoramento de vídeo e deverá possuir, no mínimo, as seguintes funções:

a) exibir imagens em tempo real de diversas câmeras simultaneamente. O vídeo deverá ser exibido no modo de tela cheia e em múltiplas telas, na configuração 2x2, 3x3 e outros formatos;

b) programação de eventos que geram alarmes;

c) programação de gravação automática de vídeo;

d) recuperar e reproduzir arquivos de vídeo;

e) ter capacidade de efetuar o registro e permitir diferentes perfis de acesso de usuários;

f) proporcionar o controle, via software, de câmeras P/T/Z;

g) criar automaticamente um livro de registro durante cada acesso de cada usuário, no qual todos os eventos e ações são registrados. O livro de registro poderá ser visualizado e pesquisado com diversos filtros e os resultados salvos em um arquivo de texto;

h) permitir a programação de sequência de câmeras, onde as imagens serão exibidas uma após a outra na tela do monitor;

i) permitir a criação de leiautes onde as imagens de várias câmeras aparecem na mesma tela;

j) possuir capacidade para tratar alarmes de detecção de movimento e perda de sinal de vídeo;

k) proteção contra acesso não autorizado à câmera;

l) gerenciamento centralizado de toda a comunicação e configuração do sistema;

m) permitir acesso "remoto via internet" apenas para usuários cadastrados, usando software navegador de internet sem a necessidade de instalação de software proprietário,

n) permitir a criação de grupo de usuários;

o) exportar as imagens gravadas em qualquer meio; e

p) permitir a criação de regras de busca dentro da memória de armazenamento.

2. Todo o acesso ao software de gerenciamento de vídeo, inclusive quando feito de forma remota, deverá ser objeto de registro no livro de registro descrito no item g, acima;

3. Quando da exibição das imagens de mais de uma câmera, inclusive "em tempo real", o software de gerenciamento de vídeo deverá sincronizar as imagens selecionadas considerando como base aquela que apresente o maior intervalo de tempo entre a captura e a disponibilização.

4. O dispositivo de gravação deverá apresentar as seguintes características mínimas:

a) gravação no formato 2560 x 1140 (2K) a pelo menos 30 quadros por segundo;

b) capacidade para armazenar e manter disponível para acesso de forma imediata as imagens de todas as câmeras por um período mínimo de 180 dias;

c) operar com interface TCP/IP para rede LAN e WAN; e

d) proporcionar a recuperação de dados por data e hora e por câmera.

5. A instalação do sistema de monitoramento e vigilância deverá estar de acordo com as normas relacionadas neste item, sendo recomendado o uso das edições mais recentes.

a) ABNT NBR 5410:2004 Versão Corrigida:2008 - Instalações elétricas de baixa tensão;

b) ABNT NBR 14565:2007 - Cabeamento de telecomunicações para edifícios comerciais;

c) ISO/IEC 11801:2002/Amd 2:2010 - Information technology - Generic cabling for customer premises;

d) TIA 568-C.0 - Generic Telecommunications Cabling for Customer Premises;

e) TIA 568-C.1 - Commercial Building Telecommunications Cabling Standard;

f) TIA 568-C.2 - Balanced Twisted-Pair Telecommunications Cabling and Components Standard;

g) TIA 568-C.3 - Optical Fiber Cabling Components Standard;

h) TIA 569-B - Commercial Building Standard for Telecommunications Pathways and Spaces; e

i) TIA 606-A - Administration Standard for Commercial Telecommunications Infrastructure.

6. Em caráter complementar, poderão ser adotadas outras normas de entidades reconhecidas internacionalmente, referenciadas abaixo:

a) NEMA - National Electrical Manufatures Association;

b) ANSI - American National Standards Association;

c) ASA - American Standards Association;

d) IEC - International Electrotechnical Comission;

e) DIN - Deutsche Industrie Normen;

f) IEEE - Institute of Electrical and Electronic Engineers;

g) NEC - National Electric Code;

h) ASTM - American Society for Testing and Materials; e

i) EIA - Electronic Industries Association.