Portaria ADAPEC nº 80 DE 23/03/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 mar 2022

Estabelece procedimentos a serem aplicados por todos os envolvidos em eventos pecuários, quando ocorrer a saída de animais sem a devida emissão de e-GTA/GTA.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso X, do Regimento interno, aprovado pelo Decreto nº 6.384, de 4 de janeiro de 2022.

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos realizados nos eventos pecuários.

Considerando que a permanência de animais por longos períodos de tempo nos estabelecimentos de eventos pecuários podem interferir nas questões de bem estar animal.

Considerando a necessidade de controle de saída de animais dos eventos pecuários para fins de rastreabilidade.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem aplicados por todos os envolvidos em eventos pecuários, quando ocorrer a saída de animais sem a devida emissão de e-GTA/GTA.

Art. 2º Das responsabilidades de cada envolvido no processo:

§ 1º Do promotor do evento: fica o promotor do evento responsável por manter o controle (relação com placa do veículo, nome e identificação do motorista), das cargas que sairem sem e-GTA/GTA e disponibilizar para Adapec quando for solicitado.

§ 2º Do responsável técnico (RT): deve relatar, com maior número de informações possíveis, no laudo de ocorrências quando houver saída de animais sem e-GTA/GTA.

§ 3º Do serviço veterinário oficial (SVO) que está fiscalizando o evento: fica responsável pelas autuações das saídas sem a emissão de e-GTA.

Art. 3º Das autuações de acordo com a Lei 1.082/1999 e Decreto 860/1999, quando ocorrer em eventos pecuários a saída de animais sem a devida emissão da e-GTA/GTA.

§ 1º Do promotor do evento: multa de R$ 42,56 por animal, baseado no Decreto 860/1999, art. 72, Lei 1.082/1999 c/c art. 7º: a movimentação de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos, caninos, felinos, equídeos e aves, sem e-GTA/GTA.

§ 2º Do responsável técnico (RT): multa de R$ 127,69, quando não relatar no laudo de ocorrências as saídas de animais do evento sob sua responsabilidade sem a e-GTA/GTA.

§ 3º Do motorista: multa de R$ 127,69, baseado no Decreto 860/1999, art. 11, inciso I, da Lei 1.082/1999 c/c art. 7º (§ 3º): não exigência do condutor ao proprietário dos animais, dos documentos sanitários (e-GTA/GTA) para trânsito.

§ 4º Do proprietário que adquiriu os animais: multa de R$ 127,69 com base no Decreto 860/1999, c/c art. 9º e 11, inciso I, da Lei 1.082/1999: os adquirentes são obrigados a exigir dos vendedores os documentos sanitários (e-GTA/GTA) para trânsito.

Art. 4º O RT após fechar o evento no SIDATO, fica responsável por imprimir o relatório de entrada dos animais, para futuras ações caso necessário, quando houver queda no sistema, falta de internet generalizada na região e/ou outros casos.

§ 1º Neste caso e em razão do bem estar animal, as saídas devem ser feitas através de GTA (manual), pelos servidores da escala ou na falta desta escala a Delegacia Regional fica responsável pela emissão destas GTA's de saída.

§ 2º Não é permitido ao RT utilização de bloco de GTA manual, este deverá ser utilizado apenas pelo SVO.

Art. 5º A Adapec do município onde ocorre o evento fica responsável por dar conhecimento do RT de cada escala dos eventos sobre responsabilidade deste RT.

Art. 6º Cabe ao RT também relatar no laudo de ocorrências quando o evento receber animais advindos de outro evento e este recinto não estiver preparado para esse recebimento, ou seja, precisa disponibilizar água e alimentação.

Art. 7º O evento subsequente só poderá acontecer mediante resolução de todas as pendências do evento anterior.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas/TO, 23 de março de 2022.

PAULO ANTONIO DE LIMA

Presidente