Portaria DF/PC nº 80 DE 03/07/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 jul 2019

Dispõe sobre o pedido de agendamento de reuniões de representantes de empresas privadas e entidades não governamentais com as autoridades que menciona, e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 5º, I e VI, da Lei Distrital nº 837/1994, bem como no artigo 102, I e X, do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto Distrital nº 30.490/2009,

Resolve:

Art. 1º Os pedidos de agendamento de reuniões formalizados por representantes de empresas privadas ou de entidades não governamentais, dirigidas ao Diretor-Geral, ao Diretor-Geral Adjunto, ao Corregedor-Geral de Polícia, aos Diretores de Departamento e ao Diretor da Escola Superior de Polícia Civil, desta Polícia Civil do Distrito Federal, observarão aos preceitos desta Portaria.

Art. 2º O pedido de agendamento deverá ser enviado para o correio eletrônico institucional da autoridade mencionada no art. 1º desta Portaria, devendo conter necessariamente, sob pena de indeferimento:

I - razão social e nome fantasia da empresa ou entidade, e sua inscrição no CNPJ;

II - nome, cargo e CPF dos representantes que participarão da reunião e,

III - assunto a ser tratado.

Parágrafo único. Quando for solicitada reunião com o Diretor-Geral ou Diretor-Geral Adjunto, o pedido deverá ser encaminhado para o correio eletrônico da Assessoria da Direção-Geral.

Art. 3º O pedido de agendamento de reunião deverá ser encaminhado para a autoridade, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência da data pretendida.

Art. 4º A resposta aos pedidos de agendamento de reunião deve ser encaminhada sempre por meio de correio eletrônico institucional.

§ 1º Caso seja deferido o pedido, a resposta deverá conter o dia, o horário e o local da reunião agendada.

§ 2º O assunto a ser tratado na reunião deverá ser sempre afeto às atribuições da autoridade cuja reunião é solicitada.

Art. 5º Os solicitantes deverão comparecer à reunião com antecedência mínima de trinta minutos, para fins de segurança orgânica.

Art. 6º Das reuniões participarão, além da própria autoridade ou de servidor policial por ela designado, ao menos dois outros servidores policiais da área correlata ao assunto a ser tratado.

Art. 7º O agendamento da reunião será precedido de publicação na intranet da PCDF em campo próprio, contendo a relação dos participantes e o resumo do assunto a ser tratado.

Art. 8º Os correios eletrônicos institucionais das autoridades indicadas no art. 1º desta Portaria se encontram disponíveis na página eletrônica oficial da Polícia Civil do Distrito Federal no endereço www.pcdf.df.gov.br.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBSON CÂNDIDO DA SILVA