Portaria SPU nº 80 DE 27/04/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2016

Estabelece que o pagamento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 10 de junho de 2016.

O Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IX, da Portaria MP nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que o pagamento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União que poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 29 de julho de 2016. (Redação do artigo dada pela Portaria SPU Nº 181 DE 05/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica estabelecido que o pagamento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 10 de junho de 2016.

(Redação do artigo dada pela Portaria SPU Nº 181 DE 05/07/2016):

Art. 2º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 1º poderão ser divididos em até seis cotas, equivalentes e sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única, dia 29 de julho, e as demais nos dias 31 de agosto, 30 de setembro, 31 de outubro, 30 de novembro e 29 de dezembro de 2016, observadas as seguintes condições:

I - somente se aplica a débitos de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais);

II - o valor de cada cota não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

III - o atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de mora, a partir do vencimento, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento, conforme art. 5º da Lei 13.139, de 26 de junho de 2015.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 1º poderá ser dividido em até sete cotas, equivalentes e sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única, dia 10 de junho, e as demais nos dias 11 de julho, 10 de agosto, 12 de setembro, 10 de outubro, 10 de novembro e 12 de dezembro de 2016, observadas as seguintes condições:

I - somente se aplica a débitos de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais);

II - o valor de cada cota não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

III - o atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de mora, a partir do vencimento, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento, conforme art. 5º da Lei 13.139, de 26 de junho de 2015.

(Redação do artigo dada pela Portaria SPU Nº 181 DE 05/07/2016):

Art. 3º O pagamento de foro e taxa de ocupação referente ao exercício de 2016, constituído após o processo anual de lançamento, poderá ser dividido em cotas, na forma do art. 2º desta Portaria, com vencimento para o último dia útil de cada mês.

Parágrafo único. No caso de pagamento em cotas previsto neste artigo, o número de cotas mensais concedidas será equivalente à quantidade de meses remanescentes do ano de 2016, contados a partir do mês subsequente ao do lançamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º O pagamento de foro e taxa de ocupação referente ao exercício de 2016, constituído após o processo anual de lançamento, previsto para 29 de abril de 2016, poderá ser dividido em cotas, na forma do art. 2º desta Portaria, com vencimento para o último dia útil de cada mês.

Parágrafo único. No caso de pagamento em cotas previsto neste artigo, o número de cotas mensais concedidas será equivalente à quantidade de meses remanescentes do ano de 2016, contados a partir do mês subsequente ao do lançamento.

Art. 4º A cobrança das taxas de ocupação e dos foros que trata a presente Portaria será efetuada mediante disponibilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos ocupantes e foreiros, obtido exclusivamente no site da SPU, no endereço eletrônico: http://patrimoniodetodos.gov.br na opção Emissão de DARF ONLINE. (Redação do artigo dada pela Portaria SPU Nº 181 DE 05/07/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A cobrança das taxas de ocupação e dos foros que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa, apenas da cota única, de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios dos ocupantes e foreiros. No caso do pagamento em cotas, previsto no art. 2º desta Portaria, os DARF deverão ser obtidos exclusivamente no site da SPU, no endereço eletrônico: http://patrimoniodetodos.gov.br na opção Emissão de DARF ONLINE.

Parágrafo único. Os foreiros ou ocupantes que não receberem o documento de arrecadação em tempo hábil poderão obter um novo documento de arrecadação no endereço eletrônico mencionado no caput.

Art. 5º Fica suspensa a emissão de documento de arrecadação aos foreiros e ocupantes responsáveis pelo pagamento de foro ou taxa de ocupação inferiores a R$ 10,00 (dez reais).

Parágrafo único. Caso os foreiros e ocupantes possuam débitos patrimoniais referentes a exercícios anteriores, inclusive com valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais) cada, cujo somatório atinja ou ultrapasse o limite mínimo previsto no caput, tais débitos deverão ser objeto de emissão única de DARF.

Art. 6º Deverão ser adiadas as cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2016, registradas pelas Superintendências do Patrimônio da União nos sistemas informatizados da Secretaria do Patrimônio da União, pelos motivos abaixo indicados:

I - imóveis que apresentem inconsistências no cadastro que podem gerar valores de cobranças incorretos;

II - imóveis que estão sendo objeto de regularização fundiária; ou

III - outros motivos relacionados pelas Superintendências do Patrimônio da União, devidamente fundamentados.

§ 1º Os RIPs com cobranças adiadas pelas Superintendências estarão relacionados no Processo nº 04905.000364/2016-22.

§ 2º Sanados os motivos que justificaram o adiamento das cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2016, identificadas neste artigo, as Superintendências do Patrimônio da União deverão promover o lançamento e a cobrança dos créditos, quando couber.

Art. 7º A Coordenação-Geral de Arrecadação expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME ESTRADA RODRIGUES