Portaria PGM nº 80 DE 17/11/2014

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 18 nov 2014

Regulamenta o art. 5º da Lei Municipal nº 1.927 , de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre a transação de créditos tributários municipais durante a Semana Nacional da Conciliação de 2014 e dá outras providências.

O Procurador Geral do Município, no exercício das prerrogativas que lhe outorga o art. 3º, VII, da Lei municipal nº 1.015, de 14 de julho de 2006,

Considerando a Semana Nacional de Conciliação programada para o período de 24 a 28 de novembro de 2014;

Considerando o disposto nos artigos 156 , inciso III, e 171 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

Considerando o disposto nos arts. 5º e 11, da Lei municipal nº 1.927 de 14 novembro de 2014,

Resolve:

Art. 1º A renúncia aos encargos de sucumbência e demais encargos de natureza pecuniária acessória de que trata o artigo 5º da Lei municipal nº 1.927 , de 14 de novembro de 2014, será concedida para o pagamento dos créditos tributários e não tributários já inscritos na Dívida Ativa Municipal, e/ou àqueles ajuizados até 31 de dezembro de 2013, atendidos os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento) para multa de mora;

II - 50% (cinqüenta por cento) para multa de ofício (multa por infração);

III - 50% (cinqüenta por cento) para juros de mora;

IV - 50% (cinqüenta por cento) para honorários advocatícios;

Parágrafo único. A renúncia de que trata o caput será concedida apenas para os pagamentos à vista, não sendo admitido o pagamento parcelado para os fins desta transação.

Art. 2º Não haverá renúncia de créditos tributários.

Art. 3º A transação de que trata a Lei Municipal nº 1.927 , de 14 de novembro de 2014, se consumará pelo pagamento do respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM), importando em presunção da concordância do sujeito passivo a todos os termos da lei e desta Portaria.

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação Municipal (DAM) com os descontos e benefícios previstos nesta Portaria poderá ser emitido no período de 24 de novembro a 5 de dezembro de 2014, com prazo para vencimento até o dia 10 de dezembro de 2014.

Art. 4º A transação poderá ser realizada por meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Manaus, no endereço www.manaus.am.gov.br, acessando-se o link correspondente, no qual o contribuinte preencherá seu cadastro, declarará o intuito de transacionar e emitirá os respectivos documentos de arrecadação municipal para pagamento.

Art. 5º A celebração de transação implicará terminação de litígio e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ou recurso, administrativo ou judicial, no que tange ao crédito tributário municipal transacionado.

Parágrafo único. Caso o débito objeto de pagamento tenha sido remetido a protesto extrajudicial, caberá ao contribuinte promover também a quitação do valor dos respectivos emolumentos e outras eventuais despesas correlatas junto ao junto ao Cartório de Protesto de Títulos competente.

Art. 6º A Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial - PDACE requererá, em juízo, a homologação da transação e a extinção das execuções fiscais correspondentes aos créditos tributários transacionados.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 18 de novembro de 2014.

MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI

Procurador Geral do Município de Manaus