Portaria MDA nº 80 de 21/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2010

Estabelece os procedimentos para análise e conclusão dos processos administrativos relativos a títulos definitivos e precários emitidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA até 10 de fevereiro de 2009, decorrentes de regularização fundiária em áreas rurais da União e do Incra no âmbito da Amazônia Legal, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, II, da Constituição, e o art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009,

Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta portaria estabelece procedimentos para análise e conclusão dos processos administrativos relativos a títulos definitivos e precários emitidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA até 10 de fevereiro de 2009, decorrentes de regularização fundiária em áreas rurais da União e do Incra no âmbito da Amazônia Legal, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.

Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria considera-se:

I - título definitivo: contrato administrativo firmado pelo Incra que, embora contenha condições ou cláusulas resolutivas, é documento apto a transferir o direito de propriedade da área ao outorgado e que possui planta e memorial descritivo da área titulada;

II - título precário: contrato ou ato administrativo firmado ou emitido pelo Incra que autoriza a ocupação regular de imóvel rural, com a perspectiva eventual e futura de emissão de título definitivo, mediante o cumprimento de cláusulas ou condições resolutivas;

III - emissão: a simples impressão do documento, mediante preenchimento dos requisitos legais;

IV - entrega: a efetiva entrega do título ao outorgado beneficiário, mediante preenchimento dos requisitos legais e assinatura das partes; e

V - adimplemento: cumprimento, por parte do beneficiário de título definitivo ou precário, das condições e cláusulas resolutivas pactuadas no respectivo instrumento, nos casos admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE LIBERAÇÃO DE CLÁUSULAS OU CONDIÇÕES RESOLUTIVAS

Art. 2º A liberação de cláusula ou condição resolutiva deverá ser promovida de ofício ou mediante requerimento específico do beneficiário ou detentor do título apresentado perante a Divisão Estadual da Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal assinado, por si ou procurador devidamente constituído.

Art. 3º O requerimento será instruído com os documentos necessários à verificação do adimplemento das cláusulas e condições expressas no título, e será autuado, sempre que possível, em apenso ao processo administrativo em que se concedeu o benefício.

§ 1º Na hipótese de procedimento instaurado de ofício, a administração, depois de formar o novo processo, notificará o beneficiário ou detentor do título para apresentação dos documentos que entender pertinentes.

§ 2º Em qualquer caso, o processo deverá conter cópia autenticada de documento de identidade e de Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente e do título definitivo ou precário.

§ 3º A autenticação pode ser feita pelo servidor encarregado de receber a documentação.

§ 4º O requerente deverá informar, obrigatoriamente, se o título foi levado a registro, devendo ser juntada a respectiva certidão.

Art. 4º A verificação do adimplemento das cláusulas e condições resolutivas que prevejam o cumprimento de obrigações de natureza ambiental será feita mediante certidão ou outro documento similar emitido pelo órgão ambiental competente.

§ 1º A liberação das cláusulas ou condições só estará vinculada ao cumprimento de questões de natureza ambiental se previsto no título ou contrato.

§ 2º Todos os títulos ou contratos emitidos ou liberados terão suas informações cadastrais e geoespaciais encaminhadas aos órgãos ambientais competentes.

Art. 5º Se o título estabelecer como condição ou cláusula resolutiva a averbação da reserva legal, o interessado deverá apresentar certidão atualizada da matrícula que ateste o cumprimento de tal obrigação.

Art. 6º A transferência irregular da ocupação da área a terceiro, assim considerada aquela ocorrida em data anterior ao prazo estabelecido em cláusula de inalienabilidade, ou em estado de inadimplemento, acarretará o indeferimento do pedido, salvo hipótese de sucessão causa mortis.

Art. 7º Todas as cessões ou transferências de direitos irregulares a terceiros que envolvam títulos expedidos pelo Incra em nome do ocupante originário antes de 11 de fevereiro de 2009, servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo adquirente ou por seus antecessores.

Parágrafo único. O terceiro adquirente ou cessionário mencionado no caput poderá regularizar a área por ele ocupada, nos termos da Lei nº 11.952, de 2009.

Art. 8º Caso o título com área igual ou abaixo de quatro módulos fiscais contenha alguma cláusula ou condição resolutiva cujo implemento deva ser verificado por meio de vistoria, esta será realizada pela Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal.

§ 1º É obrigatória a vistoria de áreas acima de quatro módulos fiscais ou naquelas em que o requerimento de liberação das cláusulas seja feita por procuração.

§ 2º A utilização das áreas tituladas poderá ser aferida por meio indireto, sensoriamento remoto ou outro meio equivalente.

Art. 9º O servidor responsável pela análise processual deverá identificar em documento próprio, uma a uma, cada cláusula ou condição resolutiva estabelecida no título.

§ 1º A Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal deverá, de ofício, tomar providências para a comprovação do cumprimento de cada cláusula ou condição identificada.

§ 2º O pagamento do valor expresso nos títulos será aferido mediante consulta à área administrativa da Superintendência Regional do Incra.

§ 3º A Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal deverá notificar, por escrito, o requerente, para que apresente os documentos necessários à aferição do cumprimento das cláusulas e condições resolutivas, fixando prazo de sessenta dias, prorrogáveis, para o atendimento da solicitação, sob pena de encerramento da instrução processual.

Art. 10. Depois de empreendidas todas as diligências e juntados ao processo administrativo todos os documentos necessários, deverá ser elaborado parecer fundamentado e conclusivo quanto ao cumprimento ou não das cláusulas e condições estabelecidas por servidor lotado ou em exercício no serviço técnico da Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal.

Art. 11. Em seguida, o processo deve ser encaminhado ao Chefe da Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal para aprovação ou não do parecer.

Art. 12. Na sequência, o processo será encaminhado ao Coordenador Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal para manifestação conclusiva.

Parágrafo único. Em caso de dúvida, o Coordenador Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal poderá solicitar parecer jurídico sobre o assunto junto ao Núcleo de Assessoramento Jurídico da Advocacia-Geral da União.

Art. 13. Após manifestação do Coordenador Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, o processo deverá ser encaminhado ao Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal para decisão.

Parágrafo único. Em caso de dúvida, o Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal poderá ouvir a Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário - Conjur/MDA.

Art. 14. O Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal decidirá pelo deferimento ou não do pedido.

§ 1º Deferido o pedido, a Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal - SERFAL deverá:

I - expedir certidão da liberação das cláusulas e condições resolutivas, na hipótese do requerente ser beneficiário de título definitivo, conforme Anexo I; ou

II - promover a emissão de título definitivo, em favor do requerente.

§ 2º A SERFAL deverá elaborar relação contendo número do processo, nome do interessado, CPF, nome do imóvel, número do título e dimensão do imóvel para posterior publicação em Boletim de Serviço - BS do MDA e no sítio eletrônico do MDA da decisão tomada pelo Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal.

§ 3º Qualquer que seja a decisão, o interessado deverá ser notificado por escrito pela Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal.

§ 4º Caso haja impossibilidade de notificação pessoal do interessado, esta poderá ser feita por meio de edital.

Art. 15. Da decisão que indeferir o requerimento caberá recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário no prazo quinze dias, contados da data da notificação.

Parágrafo único. Apresentado recurso, o processo administrativo será encaminhado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário para decisão final, após manifestação jurídica da Conjur/MDA.

Art. 16. Sendo indeferido o pedido, o requerente poderá requerer o adimplemento das cláusulas descumpridas ou a sua renegociação, nos termos desta Portaria.

Art. 17. Caso não seja apresentado requerimento de adimplemento ou renegociação a SERFAL deverá promover o cancelamento do título.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA O ADIMPLEMENTO OU RENEGOCIAÇÃO

Art. 18. Os valores dos títulos emitidos pelo Incra entre 1º de maio de 2008 e 10 de fevereiro de 2009 para ocupantes em terras públicas federais na Amazônia Legal poderão ser adequados aos critérios estabelecidos nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 6.992, de 28 de outubro de 2009, desde que o beneficiário tenha apresentado requerimento até 29 de outubro de 2010.

§ 1º Se o título se referir à área de até um módulo fiscal, o beneficiário poderá requerer a gratuidade da área regularizada.

§ 2º Havendo pagamento parcial do valor na forma expressa no título, a revisão prevista no caput será de acordo com a porcentagem da área paga em relação à área total alienada, a fim de se calcular a área remanescente a ser paga.

Art. 19. O beneficiário que tenha descumprido cláusula ou condição resolutiva expressa em título firmado pelo Incra em data anterior a 11 de fevereiro de 2009, poderá, até 11 de fevereiro de 2012, apresentar requerimento para:

I - adimplemento do título naquilo que foi descumprido; ou

II - renegociação.

Art. 20. O requerimento para adimplemento ou renegociação deverá ser apresentado por escrito perante a Divisão Regional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, e deverá conter proposta do beneficiário assim como a informação acerca do registro ou não do título, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade;

II - cópia do título emitido pelo Incra;

III - declaração do beneficiário atestando o descumprimento de cláusula resolutiva, conforme Anexo II desta Portaria; e

IV - procuração, quando for o caso.

§ 1º O requerimento não assinado será considerado inexistente.

§ 2º O servidor responsável por receber o requerimento deverá verificar junto ao postulante a forma mais viável de notificá-lo do resultado do pedido.

Art. 21. Autuado o requerimento, se possível em apenso ao processo que originou o título, a proposta de adimplemento ou renegociação deverá ser analisada por servidor lotado ou em exercício na Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, avaliando-se a sua viabilidade técnica.

Art. 22. No caso de falta de pagamento, o adimplemento ou a renegociação deverá observar os seguintes critérios:

I - no caso de ter sido efetuado o pagamento de uma ou mais parcelas, será calculada a porcentagem da área paga em relação à área total alienada, a fim de se calcular a área remanescente a ser paga;

II - no caso de não ter sido paga nenhuma parcela, considerar-se-á o débito de cem por cento em relação à área total alienada ou concedida.

§ 1º Para áreas até quinze módulos fiscais o cálculo do valor a ser pago será realizado em conformidade com a Portaria SERFAL nº 1, de 19 de maio de 2010.

§ 2º Para áreas acima de quinze módulos fiscais o cálculo do valor a ser cobrado será realizado pelo valor mínimo da terra nua da planilha referencial de preços de terras do INCRA para o município ou região em que se localiza o imóvel.

Art. 23. Quando não houver valor estipulado nos títulos, a renegociação será condicionada ao pagamento do atual valor do imóvel, cujo cálculo se dará conforme dispõe a Portaria SERFAL nº 1, de 19 de maio de 2010, da Secretaria-Executiva Adjunta Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, ou ato regulamentar que venha a substituí-la.

§ 1º No caso de inadimplemento de prestações pecuniárias, o saldo devedor poderá ser pago de forma parcelada, desde que a última parcela não vença posteriormente a 11 de fevereiro de 2012, incidindo juros e correção monetária.

§ 2º O saldo devedor deverá ser calculado em conformidade com o disposto na Portaria SERFAL nº 1, de 2010.

§ 3º O saldo devedor para áreas acima de quinze módulos fiscais será cobrado utilizando-se o valor mínimo da planilha referencial de preços do Incra.

Art. 24. Com base na análise prevista no art. 21, o Chefe da Divisão Estadual da Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal emitirá parecer fundamentado e conclusivo opinando pela aprovação ou não da proposta de adimplemento renegociação.

Art. 25. Após o parecer conclusivo do Chefe da Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, o processo será encaminhado ao Coordenador Regional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal para manifestação conclusiva quanto ao pedido de adimplemento renegociação.

Parágrafo único. Em caso de dúvida, o Coordenador Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal poderá solicitar parecer jurídico sobre o assunto junto ao Núcleo de Assessoramento Jurídico da Advocacia-Geral da União.

Art. 26. Realizada a análise pela Coordenação Estadual de Regularização na Amazônia Legal o processo deverá ser encaminhado ao Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal para decisão quanto ao mérito do pedido.

Parágrafo único. O Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal poderá ouvir a Conjur/MDA.

Art. 27. Na hipótese de indeferimento do pedido, a Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal notificará o interessado para, querendo, apresentar recurso no prazo de quinze dias.

§ 1º Apresentado recurso, o processo administrativo será encaminhado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário para decisão final, após manifestação da Conjur/MDA.

§ 2º Qualquer que seja a decisão do recurso, o requerente deverá ser notificado de seus termos.

§ 3º Não apresentado recurso ou não acolhido, o título deverá ser cancelado nos termos do Capítulo IV desta Portaria.

Art. 28. Deferido o pedido de renegociação ou adimplemento, a SERFAL elaborará relação contendo número do processo, nome do interessado, número do CPF, nome do imóvel, número do título e dimensão do imóvel para posterior publicação em Boletim de Serviço - BS do MDA.

Parágrafo único. Os termos do adimplemento ou renegociação deverão ser averbados no registro de imóveis, no caso de título definitivo, ou constarão de termo aditivo, na hipótese de título precário.

Art. 29. A verificação do adimplemento dos termos da renegociação da proposta será feita na forma do Capítulo II desta Portaria.

Art. 30. Será incluída, nos termos do adimplemento ou da renegociação, cláusula específica que preveja o cumprimento da legislação ambiental.

CAPÍTULO IV
DA RESCISÃO E DO CANCELAMENTO

Art. 31. Caso tenha havido o descumprimento de cláusula ou condição resolutiva constante em títulos decorrentes de regularização fundiária, e não tenha sido requerido o adimplemento ou renegociação dentro do prazo legal, ou tenha sido indeferido o pedido, os títulos deverão ser rescindidos ou cancelados com posterior publicação de relação dos documentos no BS e no sítio eletrônico do MDA.

Parágrafo único. É prova do descumprimento de cláusula ou condição resolutiva a declaração prevista no inciso III do art. 20.

Art. 32. A reversão dos imóveis para a União será disciplinada em procedimento próprio.

Art. 33. Se o título tiver sido registrado, a Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, instruída com certidão de conclusão do processo administrativo, comunicará ao Cartório de Registro de Imóveis - CRI em que o imóvel esteja registrado sobre a rescisão ou cancelamento do título, a fim de que seja providenciado o cancelamento da matrícula do imóvel.

Art. 34. Rescindido o título na forma deste Capítulo, as benfeitorias úteis e necessárias, desde que realizadas com observância da lei, serão indenizadas, conforme definido em procedimento próprio.

Art. 35. Após a publicação em BS da rescisão ou cancelamento definitivo do título, o processo administrativo deverá ser encaminhado à Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal para providenciar a inibição do cadastro do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e posterior arquivamento.

CAPÍTULO V
DO GEORREFERENCIAMENTO DOS TÍTULOS

Art. 36. Para a liberação de cláusulas, o adimplemento ou renegociação será exigido o georreferenciamento das áreas independentemente de sua dimensão, de acordo com a Norma Técnica de Georreferenciamento em Ações de Regularização Fundiária Aplicada a Amazônia Legal - NTGARFAL, ainda que registradas.

§ 1º O Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal poderá dispensar o georreferenciamento nas áreas abaixo de quatro módulos fiscais, desde que estejam registradas no Cartório de Registro de Imóveis - CRI.

§ 2º Em áreas de até quatro módulos fiscais o serviço de georreferenciamento poderá ser executado pelo Incra.

§ 3º Os custos dos serviços topográficos de áreas acima de quatro módulos fiscais, quando executados pelo poder público, serão cobrados dos detentores das áreas.

Art. 37. Será admitida a diferença de, no máximo, dez por cento de acréscimo entre a área descrita no título e a georreferenciada.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. Os processos de liberação de cláusulas, adimplemento ou renegociação cujos objetos sejam áreas em litígio judicial deverão ser suspensos até o trânsito em julgado da demanda.

Art. 39. Os processos nos quais houve decisão do Superintendente Regional do Incra pelo cancelamento ou rescisão do título ou pela liberação de clásulas, posteriormente a edição da Lei nº 11.952, de 2009, deverão ser reanalisados pela Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal que verificará a adequação do procedimento ao estabelecido na presente Portaria, remetendo os autos para o Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal para convalidar o ato, se possível.

Art. 40. Serão estabelecidos em normativos específicos:

I - procedimento de liberação ou renegociação de títulos emitidos à pessoa jurídica;

II - procedimento a ser adotado nos casos de títulos que incidem total ou parcialmente em áreas inalienáveis da união; e

III - medidas administrativas visando à reversão do imóvel ao patrimônio da União, no caso da rescisão dos títulos objeto da presente Portaria.

Art. 41. Nos casos de falecimento do titular do contrato, o requerimento de liberação de cláusula ou adimplemento deverá ser feito pelo inventariante ou por seus herdeiros, que deverão comprovar a sua qualidade.

Parágrafo único. O documento de liberação ou adimplemento deverá ser emitido em nome do falecido.

Art. 42. Os títulos emitidos pelo Incra em data anterior à da publicação da Lei nº 11.952, de 2009, que não chegaram a ser entregues deverão ser declarados insubsistentes, após a extinção da decisão administrativa que lhes derem suporte, por impossibilidade jurídica, com aplicação do art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 43. Os questionamentos oriundos da interpretação desta Portaria serão dirimidos pelo Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária da Amazônia Legal.

Art. 44. O art. 5º da Portaria nº 23, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

§ 3º Ainda que o requerente tenha sido beneficiado com títulos precários ou definitivos, será admissível a regularização fundiária desde que atendidos, simultaneamente, os seguintes requisitos:

I - tenha decorrido mais de cinco anos da data em que poderia ter sido realizada a liberação da cláusula ou condição resolutiva; e

II - o interessado tenha pedido o cancelamento do título antes da instauração do processo para a liberação de cláusula ou condição resolutiva." (NR)

Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

UILHERME CASSEL

ANEXO I
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA
CERTIDÃO DE LIBERAÇÃO DE CLÁUSULAS E CONDIÇÕES RESOLUTIVAS
CERTIDÃO SERFAL MDA/Nº/2010

O Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e considerando o disposto no Processo nº _____________, referente ao Título de Definitivo nº __________, expedido em favor de _____________ em __/__/__, imóvel _______________________, com área total de __, ____ ha (_________________________), localizado na Gleba ___________________, no Município de _____________, DECLARA a liberação das cláusulas e condições resolutivas, contidas no referido instrumento de titulação, para que, produzindo seus efeitos jurídicos e legais, torne plena a propriedade sobre o imóvel.

Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal

ANEXO II
DECLARAÇÃO DE IMPLEMENTO DE CLÁUSULA OU CONDIÇÃO RESOLUTIVA

Eu, (nome do beneficiário), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número (CPF), beneficiário do (número do título e tipo), DECLARO, para os fins de direito, que descumpri as seguintes cláusulas ou condições resolutivas da (tipo de título) nº _____________, expedido em meu favor em __/__/__, imóvel _______________________, com área total de __, ____ ha (_________________________), localizado na Gleba ___________________, no Município de _____________:

(Descrição das cláusulas)

(Cidade, data)

(assinatura)