Portaria SEMOB nº 80 de 10/06/2010

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 22 jun 2010

Dispõe sobre o encaminhamento dos documentos que menciona à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.

O Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o requerimento feito pelo Sindicato dos Proprietários de Transportes Alternativos de Passageiros do Rio Grande do Norte (SITOPARN) no processo 030087/2010-31;

Considerando o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, o qual afirma ser incumbência dos sindicatos a defesa dos interesses individuais e coletivos dos seus filiados, seja administrativa ou judicialmente;

Considerando que o caráter de eficiência e qualidade do Sistema de Transporte Público de Passageiros é de importância crucial para o bem estar e desenvolvimento da sociedade;

Considerando também o disposto no art. 5º, inciso XXXIV, igualmente da Constituição Federal, segundo o qual aos cidadãos é assegurado o direito de petição perante os órgãos estatais;

Considerando, por fim, o princípio constitucional da unicidade sindical e, por conseguinte, o fato de ser o SITOPARN a única instituição legalmente habilitada para representar os permissionários de transporte opcional na cidade de Natal/RN.

Resolve:

Art. 1º Determinar que os requerimentos em geral e especificamente os pedidos de informação, de transferência de linha, de transferência de veículo, de vistoria, de isenção de IPVA, informativo mensal de passageiros e cadastramento de prepostos, entre outros, deverão, prioritariamente, ser encaminhados pelos permissionários ao Sindicato dos Proprietários de Transportes Alternativos de Passageiros do Rio Grande do Norte (SITOPARN), o qual terá a incumbência de encaminhar esses requerimentos à SEMOB, padronizando-os de acordo com as orientações dessa secretaria, instruindo-os com os documentos necessários ao feito, assim como de acompanhar o seu trâmite perante a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.

§ 1º O setor de protocolo e demais servidores da SEMOB aconselharão os permissionários do transporte público opcional a encaminharem os sobreditos requerimentos por meio do SITOPARN.

§ 2º O disposto nessa Portaria não implicará supressão do direito assegurado no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, sendo garantido aos permissionários que não desejarem encaminhar seus pedidos via SITOPARN, fazê-lo diretamente à SEMOB, sem necessitar explicitar as razões de sua decisão.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO FERNANDES DA SILVA

Secretário Municipal de Mobilidade Urbana