Portaria SES nº 80 de 31/05/2010
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 jun 2010
Estabelece normas e competências de coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre nascidos vivos no Distrito Federal.
O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X, do art. 204 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001 e, considerando a necessidade de se estabelecer normas e competências de coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre nascidos vivos no Distrito Federal e, ainda o disposto na Portaria nº 116-SVS-MS de 11.02.2009,
Resolve:
Art. 1º É obrigatório o preenchimento da Declaração de Nascido Vivo (DNV) para todas as crianças nascidas vivas nos estabelecimentos de saúde do Distrito Federal.
§ 1º Para fins desta portaria, considera-se que criança nascida viva é o produto da concepção, expulso ou extraído completamente do corpo da mãe, independentemente da duração da gravidez e do peso, que, depois da separação, apresente pelo menos uma das condições a seguir: respiração, batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não, cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendida a placenta.
§ 2º No caso de nascidos vivos em domicílio ou em via pública, o profissional de saúde que tenha prestado assistência hospitalar imediata deverá preencher a DNV.
§ 3º No caso de nascidos vivos sem assistência de saúde, os cartórios de registro civil deverão preencher a Declaração de Nascido Vivo no momento do registro de nascimento da criança e enviar a 1ª via para a Diretoria de Vigilância Epidemiológica - SES/DF.
Art. 2º Todas as informações da DNV devem ser preenchidas após o nascimento, no centro obstétrico ou na maternidade do estabelecimento de saúde, por profissional de saúde, utilizando como fonte o prontuário, os documentos da mãe e as informações prestadas pela puérpera.
Parágrafo único. No momento da alta da paciente, o profissional responsável pelas orientações à paciente fará a conferência dos dados da DNV.
Art. 3º A DNV é preenchida em três vias, que têm o seguinte fluxo:
I - Nos Hospitais Regionais de Saúde da SES/DF:
a) a primeira via (branca) deve ser encaminhada para digitação no Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização (NVEI) ou outro local designado pela direção do hospital e, posteriormente, arquivada no prontuário da mãe ou em outro local destinado para este fim.
b) a segunda via (amarela) deve ser entregue aos pais para registro civil.
c) a terceira via (rosa) deve ser destinada ao centro de saúde da área de residência da mãe, para servir de subsídio aos serviços de assistência ou arquivada no prontuário da mãe.
II - Nos demais estabelecimentos:
a) a primeira via (branca) deve ser encaminhada para digitação no Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização (NVEI) da regional de saúde em que esteja localizado o estabelecimento.
b) a segunda via (amarela) deve ser entregue aos pais para registro civil.
c) a terceira via (rosa) deve ser arquivada no prontuário da mãe ou em outro local destinado para este fim.
§ 1º A regional de saúde é responsável pela qualidade, consistência, completude e integridade dos dados digitados.
§ 2º O NVEI ou unidade designada pelo diretor da regional de saúde é responsável pela coleta e digitação das DNVs de todos os nascidos vivos ocorridos no hospital regional, além da digitação das DNVs recebidas dos demais estabelecimentos da sua área de abrangência, no prazo máximo de 30 dias após o nascimento.
§ 3º A regional de saúde deve transferir semanalmente os dados digitados para a Diretoria de Vigilância Epidemiológica - Divep.
§ 4º Excepcionalmente, se não houver meios para digitação na regional de saúde, as DNV deverão ser encaminhadas à Diretoria de Vigilância Epidemiológica (Divep-SES) para digitação.
Art. 4º Cabe à chefia de enfermagem dos estabelecimentos de saúde ou chefia de outro setor designado pela direção do hospital:
I - controlar a distribuição dos formulários de DNV no seu estabelecimento.
II - solicitar à Divep, por meio de ofício, os formulários de DNV em branco, sempre que necessário;
III - responsabilizar-se pela guarda dos formulários de DNV ainda não preenchidos, mantendo-os em local seguro;
IV - enviar os formulários de DNV rasurados e os não utilizados à Divep.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio de DNV não preenchida, registrar ocorrência policial.
Art. 5º Em caso de erro no preenchimento da DNV, a retificação deverá ser feita no próprio formulário da DNV (nas três vias) e conter a assinatura e a matrícula do profissional responsável pela correção.
Parágrafo único. Caso o erro seja constatado após a alta da mãe e da criança, a retificação será feita nas vias presentes e os destinatários das demais vias devem ser notificados.
Art. 6º Em caso de perda ou extravio de DNV emitida, o hospital onde nasceu a criança deverá emitir, com base nos livros de registro do hospital e/ou prontuário da mãe, uma declaração ao solicitante, em papel timbrado do hospital, com assinatura e carimbo do servidor responsável, contendo todas as informações necessárias para o registro de nascimento, acompanhada de uma cópia da via da DNV arquivada no serviço de saúde.
Parágrafo único. Se a DNV original não for encontrada, deverá ser emitida uma nova DNV especificando que se trata de 2ª via.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JOAQUIM CARLOS DA SILVA DE BARROS NETO