Portaria ICMBio nº 80 de 17/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2009

Estabelece os procedimentos e critérios para acionamento e uso do contrato de aeronaves no âmbito do Instituto Cinco Mendes de Conservação da Biodiversidade.

O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, nomeado pela Portaria nº 532, de 30 de julho de 2008, de acordo com o texto da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, ambos publicados no Diário Oficial da União do dia subseqüente.

Considerando as finalidades do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade estabelecidas no Decreto nº 6.100/2007, entre elas as de "executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais, relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União"; e

Considerando a dimensão das áreas sob responsabilidade do ICMBio, totalizando aproximadamente 78 milhões de hectares, o que torna imprescindível o apoio aéreo para o desenvolvimento das atividades institucionais,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios para acionamento e uso do contrato de aeronaves no âmbito do Instituto Cinco Mendes de Conservação da Biodiversidade.

Art. 2º O contrato de aeronaves no ICMBio destina-se a apoiar as ações relacionadas às seguintes áreas:

I - Proteção Ambiental;

II - Pesquisa;

III - Manejo de Fauna;

IV - Plano de Manejo;

V - Criação de UC;

VI - Uso Público e Visitação;

VII - Regularização Fundiária;

VIII - Processos de Anuência; e

IX - Emergências Ambientais.

Art. 3º Os procedimentos para a utilização do contrato de aeronaves obedecerão o seguinte fluxo:

a) Solicitação de apoio aéreo pelo Coordenador-Geral, Coordenador Regional, Chefe da Unidade de Conservação ou do Centro Especializado, por meio do "Formulário de Solicitação de Apoio Aéreo" (anexo 1), no qual será definido o coordenador da missão;

b) Autorização técnica, com previsão orçamentária, pela diretoria responsável pela atividade a ser apoiada;

c) Deferimento ou indeferimento da solicitação, acionamento da empresa aérea contratada e abertura do processo de solicitação pela Coordenação de Administração, em conformidade com os critérios estabelecidos nessa Portaria;

d) Emissão da Nota de Crédito pela Coordenação de Planejamento;

e) Acompanhamento da execução da ação de apoio aéreo pelo coordenador da missão, o quali deverá proceder a conferência do horímetro da aeronave, bem como a assinatura do diário de bordo durante o período em que o serviço for prestado;

f) Encaminhamento pelo solicitante, após a realização da atividade, do "Relatorio de Utilização de Apoio Aereo" (anexo II), acompanhado de copia do diário de bordo, para a Coordenação de Administração;

g) Conferência dos documentos e juntada ao processo pela Coordenação de Administração, e posterior encaminhamento à Coordenação de Finanças para efetivação do pagamento.

Art. 4º O acionamento inicial deverá ser realizado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e o fluxo de acionamento transcorrerá nas diretorias e coordenações com caráter de prioridade, permanecendo no máximo 02 (dois) dias em cada setor envolvido.

Art. 5º Nos casos emergenciais, as demandas aprovadas no âmbito das diretorias serão analisadas pela Coordenação de Administração para verificar possibilidade de atendimento.

§ 1º Para fins dessa portaria, são consideradas situações emergenciais aquelas que, por motivo de força maior, não puderem ser programadas com a antecedência mínima estabelecida no artigo anterior.

§ 2º Nos casos em que a demanda emergencial apresentar sobreposição com demandas previamente aprovadas e programadas, estas serão replanejadas em prol do atendimento das emergências.

§ 3º Nos casos de sobreposição de demandas emergenciais, serão atendidas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I - Situações que envolvam risco de morte de pessoas no interior da Unidade de Conservação;

II - Situações que envolvam risco de morte ou resgate de animais silvestres no interior da UC e de animais ameaçados de extinção em qualquer área do território nacional.

III - Atendimento a emergências ambientais, incluindo combate a incêndios florestais.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor do ICMBio.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO

ANEXO I ANEXO II