Portaria IBAMA nº 80 de 24/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2006

Altera a Portaria IBAMA nº 167, de 26 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002,

Considerando a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente;

Considerando as prescrições do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, instituído pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente através da Resolução CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986, e demais resoluções complementares;

Considerando a necessidade de contínua atualização do PROCONVE, bem como a complementação de seus procedimentos de execução; e,

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Qualidade Ambiental - DIQUA no Processo IBAMA nº 02001.001357/2006-24, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Portaria IBAMA nº 167, de 26 de dezembro de 1997, passa a ser acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 2º ...................................................................................

§ 4º O reconhecimento de células laboratoriais, quando da realização de ensaios no exterior, terá validade de 2 anos, período em que os ensaios ali realizados sem acompanhamento do IBAMA ou do agente técnico conveniado poderão ser aceitos."

Art. 2º O art. 3º da Portaria IBAMA nº 167, de 26 de dezembro de 1997, passa a ser acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 3º ....................................................................................

Parágrafo único. Para um volume anual de vendas, no mercado nacional, de até 2 (duas) unidades de veículos de mesma marca/modelo, o IBAMA poderá dispensar o fabricante/importador, pessoa física ou jurídica, das exigências previstas nos arts. 1º e 2º desta Portaria, bem como dos limites de ruído, conforme os seguintes itens:

I - Para a um máximo de 20 veículos/ano por fabricante/importador, independentemente da marca/modelo;

II - Não se aplica à categoria de veículos leves de passageiros com motor do ciclo Diesel; e,

III - A dispensa de que trata este parágrafo não isenta o fabricante/importador de solicitar a respectiva Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor - LCVM junto ao IBAMA."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS