Portaria SEFAZ nº 80 de 07/02/2006

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 fev 2006

Dispõe sobre obrigações tributárias relativas à prestação pré-paga de serviços de telefonia em terminais de uso particular.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no § 2º do art. 569 do Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997,

RESOLVE

Art. 1º Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), a nota fiscal emitida por ocasião do reconhecimento ou ativação de créditos para utilização em terminais de uso particular deverá possuir série específica e, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes informações:

I - a modalidade de ativação do crédito;

II - o momento de ativação do crédito no terminal no formato hora, minuto e segundo (hhmmss);

III - o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado.

Parágrafo único. As informações adicionais previstas neste artigo deverão constar, também, no campo 13 do arquivo denominado "item de documento fiscal", previsto no Convenio 115/03, observando o leiaute constante no Manual de Orientação anexo a esta portaria.

Art. 2º Será dispensada a impressão da Nota Fiscal se o emitente, cumulativamente:

I - atender aos requisitos previstos na legislação para impressão do documento fiscal em uma via;

II - colocar à disposição o documento fiscal, para o usuário e para a Secretaria da Fazenda, por meio de página web da operadora, sem qualquer ônus;

III - imprimir e fornecer o documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar;

IV - fornecer, quando notificado pelo fisco, arquivo eletrônico e/ou relatórios analítico-financeiros relacionados às ativações de créditos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) a modalidade de ativação;

b) o momento de ativação dos créditos;

c) o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado;

d) a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;

e) o valor dos créditos;

f) o número da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (NFST) emitida;

g) a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

h) a identificação da forma de pagamento do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

i) a identificação do agente interveniente, no caso de ativação eletrônica de créditos, sendo que em se tratando de instituição financeira, deverá ser informado o número da agência com quatro dígitos e o código de identificação da instituição bancária, se for o caso;

V - permitir, ao fisco, quando solicitado, acesso às informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das ativações de créditos.

Art. 3º Até junho de 2006, em opção à emissão de nota fiscal a cada operação, a empresa prestadora de serviço de telefonia poderá emitir, ao final de cada período de apuração, nota fiscal de serviços de telecomunicações, modelo 22, com o destaque do imposto, englobando todos os reconhecimentos ou ativações de crédito realizados no período, se, cumulativamente:

I - elaborar arquivo eletrônico relativo às prestações ocorridas no período, observando o leiaute constante no Manual de Orientação anexo a esta portaria;

II - consignar no documento fiscal a identificação do arquivo eletrônico referido no inciso I e a correspondente chave de codificação digital;

III - atender ao disposto nos incisos IV e V do art. 2º.

Parágrafo único. A opção pelo procedimento simplificado previsto neste artigo deverá ser formalizada mediante requerimento do contribuinte dirigido ao titular da Inspetoria Fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte, transcrevendo o requerimento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.

Art. 4º A ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular, habilitado no Estado da Bahia, decorrente de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquirido de estabelecimentos de empresas de telecomunicação, localizadas em outras unidades federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento previstos nesta Portaria, com o destaque do ICMS devido na prestação.

Art. 5º A empresa de telecomunicação deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, na entrega, real ou simbólica, de cartões e assemelhados a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, em que fará constar:

I - no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;

II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "Simples remessa para intermediação de cartões telefônicos - o ICMS será recolhido após emissão da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações referente à ativação dos créditos".

Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

WALTER CAIRO

Secretário

ANEXO ÚNICO - Manual de Orientação

1 - Leiaute a que se refere o parágrafo único do art. 1º:

n.º
Conteúdo
Tam.
posição
Formato
 
 
 
inicial
final
 
13A
Descrição Resumida
3
60
62
X
13B
Branco
1
63
63
X
13C
Modalidade de ativação
8
64
71
X
13D
Branco
1
72
72
X
13E
Hora de disponibilização dos créditos
6
73
78
N
13F
Branco
1
79
79
X
13G
Identificador do Cartão/PIN/assemelhado
20
80
99
X

1.1 - Observações

1.1.1 - Campo 13A - informar a expressão "REC";

1.1.2 - Campo 13B - informar branco;

1.1.3 - Campo 13C - informar a modalidade de ativação, que poderá ser:

Campo 13C
Descrição
"CARTAO"
Cartão Físico
"ON-LINE"
On-line, sem PIN
" ELETRONI"
Eletrônica, com PIN
" CTAORD3"
Por conta e ordem de terceiros
" OUTROS"
Outras modalidades

1.1.4 - Campo 13D - informar branco;

1.1.5 - Campo 13E - informar a hora de disponibilização dos créditos no formato hora, minuto e segundo (HHMMSS);

1.1.6 - Campo 13F - informar branco;

1.1.7 - Campo 13G - informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere "*". Exemplo: a seqüência "1234567890ABCDEF" poderá ser representada por "1234********CDEF";

2. Leiaute a que se refere o inciso I do art. 3º:

2.1. Leiaute do Arquivo Eletrônico das disponibilizações de créditos realizadas:

n.º
Conteúdo
Tam.
Posição
formato
 
 
 
Inicial
Final
 
01
Modalidade de ativação
1
1
1
N
02
Identificador do cartão/PIN/assemelhado
20
2
21
X
03
Valor do crédito ( BC ICMS) (2 decimais)
12
22
33
N
04
Valor do ICMS da prestação (2 decimais)
12
34
45
N
05
Terminal telefônico ou estação móvel do usuário
10
46
55
N
06
CNPJ/CPF do usuário
14
56
69
N
07
Razão Social/nome do usuário
35
70
104
X
08
Data de disponibilização dos créditos
8
105
112
N
09
Hora da disponibilização dos créditos
6
113
118
N

2.2 - Observações

2.2.1 - Campo 01 - informar a modalidade de ativação, utilizando a Tabela 2.11.1 - modalidade de ativação;

2.2.2 -Campo 02 - informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere "*". Exemplo: a seqüência "1234567890ABCDEF" poderá ser representada por "1234********CDEF";

2.2.3 -Campo 03 - - informar o valor do crédito (BC da prestação) do cartão/PIN/assemelhado com 2 decimais;

2.2.4 -Campo 04 - informar o valor do ICMS devido, com 2 decimais. A base de cálculo do ICMS devido na prestação é o valor de face do cartão (campo 03);

2.2.5 -Campo 05 - informar a identificação do terminal telefônico ou estação móvel do usuário no formato 9999999999, onde as duas primeiras posições da esquerda identificam o código de área de habilitação e os demais dígitos, o número de identificação do terminal telefônico ou da estação móvel do usuário;

2.2.6 -Campo 06 - informar o CNPJ/CPF do usuário;

2.2.7 -Campo 07 - informar a razão social ou nome do usuário;

2.2.8 -Campo 08 - informar a data de disponibilização dos créditos no formato AAAAMMDD;

2.2.9 -Campo 09 - informar a hora de disponibilização dos créditos no formato HHMMSS;

2.3 - Dados técnicos da geração dos arquivos

2.3.1 - Meio eletrônico óptico não regravável

2.3.2 - Mídia: CD-R ou DVD-R;

2.3.3 - Formatação: compatível com MS-DOS;

2.3.4 - Tamanho do registro: fixo com 118 posições, acrescidos de CR/LF (Carrige return/Line Feed) ao final de cada registro;

2.3.5 - Organização: seqüencial;

2.3.6 - Codificação: ASCII.

2.4 - Formato dos campos

2.4.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos o ponto e a vírgula;

2.4.2 - Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

2.5 - Preenchimento dos campos

2.5.1 - Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

2.5.1- Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.

2.6 - Geração dos arquivos

2.6.1 - Os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal ou diária, devendo conter todas as disponibilizações de créditos de cartões e assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, em terminal de uso particular do período;

2.6.2 A nota fiscal de serviços telecomunicação referida no inciso II do artigo 3º será emitida com base nos valores apurados através da somatória dos campos de valores do arquivo eletrônico;

2.7 Identificação dos arquivos

2.7.1 Os arquivos serão identificados no formato: 

U
F
A
A
A
A
M
M
D
D
ST
.
T
X
T

O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

UF (UF) - sigla da Unidade da Federação

Ano (AAAA) - ano do período englobado;

Mês (MM) - mês do período englobado;

Dia (DD) - último dia do período englobado;

Status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S' - substituto

Extensão (TXT) - extensão do arquivo, deve ser 'TXT'.

2.8 Identificação da mídia

Cada mídia deverá ser identificada, através de etiqueta, com as seguintes informações:

2.8.1 A expressão "Registro Fiscal" e indicação da Portaria que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;

2.8.2 Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;

2.8.3 Período de apuração que se referem às informações prestadas no formato (MMAAAA). No caso de periodicidade diária deverá ser incluído o dia no formato (DDMMAAAA).

2.8.4 Status da apresentação: Normal ou Substituição;

2.9 Controle da autenticidade dos arquivos

2.9.1 O controle da autenticidade e integridade será realizado através da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 8), de domínio público, na recepção dos arquivos;

2.9.2 O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será, de plano, devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que o reapresente à Secretaria da Fazenda, no prazo de 5 dias;

2.9.3 A falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no item acima ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multas.

2.10 Substituição ou retificação de arquivos

2.10.1 A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

a) a data de ocorrência da substituição ou retificação;

b) os motivos da substituição ou retificação do arquivo eletrônico;

c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;

2.10.2 Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo estabelecido no artigo 144 do RICMS-BA.

2.11 - Tabela - modalidade de ativação

Código
Descrição
1
Ativação de Cartão físico
2
On-Line, sem PIN
3
Eletrônica, com PIN
4
Por conta e ordem de terceiros
9
Outras modalidades

2.12 - MD5 - Message Digest 5 - O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.