Portaria DPC nº 80 de 05/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2004

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material e Autorização de Estações de Manutenção - NORMAM-05/DPC.

O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, de 3 de junho de 2004, do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material e Autorização de Estações de Manutenção" - NORMAM-05/DPC, aprovadas pela Portaria nº 103/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, nº 076, de 22 de abril de 2004, que a esta acompanham. Esta modificação é denominada Mod. 1.

Art. 2º Alterar o item 0116, do Capítulo 1, para o seguinte texto:

"Os materiais de salvatagem devem ser fabricados na cor laranja.";

Alterar a alínea 1, do subitem a), item 0135, para o seguinte texto:

"1. Foguete iluminativo com pára-quedas.

O artefato deverá:";

Alterar a alínea 2 para o seguinte texto:

"2. Facho manual

O artefato deverá:";

Alterar a alínea 3 para o seguinte texto:

"3. Sinal fumígeno flutuante

O artefato deverá;

Cancelar a alínea 4;

Cancelar o subitem b), do item 0135;

Cancelar o subitem c), do item 0135;

Alterar, no quadro do subitem i), item 0138, o seguinte:

item 09, na balsa classe III, de "x" para "02";

item 10, na balsa classe III, de "x" para "02"; e

Retirar, no mesmo quadro, os itens 25 e 26;

Alterar a alínea 9, do subitem a), item 0139, para o seguinte texto:

"9. Em uma área superior a 50% da superfície total do piso deverá haver uma distância vertical entre o piso e o teto que seja:";

Acrescentar a alínea 10 com o seguinte texto:

"10. Os tanques de combustível deverão ser homologados de acordo com o previsto no item 0152";

Retirar a alínea 23, do subitem h);

Alterar, no subitem h), as numerações subsequentes à alínea 23.

Alterar no quadro do subitem z), item 0140, no item 2, para o seguinte texto:

2.  Absorção de água 1-H(*) 

(*) - não se aplica ao aparelho inflável";

Alterar no quadro do subitem h), item 0141, nos itens 15 e 16, para o seguinte texto:

15.  fumígeno flutuante laranja 
16.  fachos manuais luz vermelha 

Substituir o item 0152, com o seguinte texto:

"0152 - TANQUES DE COMBUSTÍVEL FIXOS, NÃO ESTRUTURAIS, PARA EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA E DE SALVAMENTO

a) Localização - Deve ser capaz de ser acessado para inspeção ou manutenção, sem que haja necessidade de remoção de partes estruturais da embarcação, e seguramente fixado, de tal forma que haja necessidade de ferramentas para ser removido.

b) Requisitos Gerais

1. Instalado de modo a prover a máxima proteção contra vazamento, choque e incêndio;

2. Todos os componentes do tanque, incluindo acessórios como mangueiras, conexões, entradas e saídas, devem ser acessíveis para inspeção;

3. Após a instalação, todo o sistema deverá ser testado com uma pressão mínima de 21 kPa (3lb/in2 ou 0,21 kg/cm2) durante um período de 30 minutos;

4. O tanque deve ser projetado e instalado de forma que, no mínimo, 5% do seu volume seja para expansão do combustível nele contido, quando abastecido com a sua capacidade máxima de operação;

5. O tanque e seus acessórios quando instalados não poderão permitir o vazamento de líquidos e vapores para o interior da embarcação;

6. Qualquer componente elétrico instalado deve ser protegido contra centelhas;

7. Tanques metálicos devem ser construídos com materiais de acordo com o previsto na Tabela a seguir. Materiais não metálicos podem ser considerados para o requisito de resistência à corrosão; entretanto, devem atender aos seguintes requisitos deste item:

REQUISITOS DE RESISTÊNCIA À CORROSÃO 
MATERIAL ESPECIFICAÇÃO ESPESSURA NOMINAL MÍNIMA 
Cupro-níquel ASTM - B127 Classe A 0,79 mm 
Níquel-cobre ASTM - B 122 1,14 mm 
Cobre (1) ASTM - B152 tipo E.T.P. 1,45 mm 
Aço (2) ASTM A93 1,90 mm 
Alumínio Liga 5052, 5083 ou 5086 2,29 mm 
Aço inoxidável 316L 0,79 mm 

Observações:

(1) Tanques de cobre devem ter a parte interna revestida com estanho pelo processo de eletrodeposição (estanhado); e

(2) Tanques de chapa de aço, quando construídos para uso com gasolina ou álcool, devem ser galvanizados pelo processo de deposição por imersão a quente nas faces internas e externas;

8. Os tanques devem ser construídos de tal forma que não permitam o acúmulo de umidade ou resíduos de combustível em sua parte externa;

9. Os tanques de GASOLINA ou ÁLCOOL não poderão ser dotados de aberturas no fundo e nas laterais;

10. Todo tanque deve possuir plaqueta fixada de forma permanente, que apresente no mínimo as seguintes informações:

(a) Tipo de combustível que será utilizado no tanque;

(b) Nome do fabricante;

(c) Ano da fabricação;

(d) Capacidade em litros; e

(e) Os dizeres: Certificado de Homologação DPC nº ____.

11. Os tanques de GASOLINA ou ÁLCOOL não poderão ser parte integrante do casco;

12. Cada tanque deverá possuir o seu sistema próprio de abastecimento;

13. O sistema de abastecimento do tanque deverá ser a partir do convés diretamente para o tanque, de tal forma de não haja retenção de vapores no interior da embarcação;

14. As mangueiras, conexões e demais acessórios deverão ser de material adequado ao tipo de combustível que será utilizado;

15. O diâmetro interno mínimo da tubulação de abastecimento deverá ser de 32 mm (1 ¼");

16. O sistema de suspiro do tanque deverá:

(a) descarregar os vapores para fora da embarcação;

(b) não permitir o transbordamento de combustível para o interior da embarcação;

(c) minimizar a entrada de água acidental;

(d) prevenir que a pressão interna do tanque não exceda 80% da pressão de operação do tanque;

(e) possuir mangueiras flexíveis com diâmetro interno mínimo de 15 mm (5/8");

(f) ser dotado de abafador de chamas do tipo homologado";

Alterar a numeração do antigo item 0152 para 0153; e

Alterar a subalínea 1-1-1, da alínea 1-1, do subitem 1, item b), do Anexo 1-FF, para o seguinte texto:

"1-1-1 De acordo com o item 0143 h), as Sociedades Classificadoras acompanharão os testes dos produtos em série conforme prescrito nestas instruções."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

AURÉLIO RIBEIRO DA SILVA FILHO

Vice-Almirante