Portaria DPC nº 80 de 04/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2002
Celebra acordo de delegação de competência firmado entre a Autoridade Marítima Brasileira e a Sociedade Classificadora Registro Italiano Navale (Brasil) S/C Ltda.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria Ministerial nº 067, de 18 de março de 1998, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Celebrar acordo, em consonância com o estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para "Reconhecimento de Sociedades Classificadoras para Atuarem em Nome do Governo Brasileiro" - NORMAM 06, aprovadas pela Portaria nº 009, de 11 de fevereiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União nº 35, de 18 de fevereiro de 2000, entre a AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA, neste ato representada pelo Vice-Almirante NAPOLEÃO BONAPARTE GOMES, Diretor de Portos e Costas, e a Sociedade Classificadora REGISTRO ITALIANO NAVALE (BRASIL) S/C LTDA., neste ato representada pelo Sr. RACHID HADURA ORRA, Sócio Gerente, com objetivo de delegar competência para essa CLASSIFICADORA atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira.
Art. 2º O acordo, composto de 7 (sete) páginas e denominado "ACORDO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FIRMADO ENTRE A AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA E O REGISTRO ITALIANO NAVALE (BRASIL) S/C LTDA." acompanha esta Portaria, com vigência a partir de 23 de maio de 2002, e tem validade até 22 de maio de 2007, podendo ser encerrado por interesse de qualquer uma das partes, doze (12) meses após notificação por escrito da parte interessada no cancelamento, de acordo com os termos estabelecidos entre as partes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
NAPOLEÃO BONAPARTE GOMES
Vice-Almirante
ANEXOACORDO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FIRMADO ENTRE AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA E REGISTRO ITALIANO NAVALE (BRASIL) S/C LTDA.
Este ACORDO é celebrado em consonância com o estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para Reconhecimento de Sociedades Classificadoras para Atuarem em Nome do Governo Brasileiro - NORMAM 06 da Diretoria de Portos e Costas e seus anexos, entre a AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA, neste ato representada pelo Vice-Almirante Napoleão Bonaparte Gomes, Diretor de Portos e Costas, doravante referida como DPC, e REGISTRO ITALIANO NAVALE (BRASIL) S/C LTDA., neste ato representado pelo Sr. Rachid Hadura Orra, Sócio Gerente, doravante referido como CLASSIFICADORA, com objetivo de delegar competência para essa CLASSIFICADORA atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira.
1. Propósito
1.1 O propósito deste ACORDO é delegar competência para a CLASSIFICADORA atuar em nome do Governo Brasileiro na implementação e fiscalização das Convenções e Códigos Internacionais e Normas Nacionais pertinentes, relativas à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e da prevenção da poluição ambiental, doravante denominados INSTRUMENTOS APLICÁVEIS.
1.2 A delegação de competência compreende a prestação de serviços, incluindo a realização de testes, medições, cálculos, vistorias, auditorias ou qualquer outra verificação, em empresas de navegação, embarcações e estruturas marítimas, incluindo seus sistemas, equipamentos e instalações associadas e emissão, renovação e/ou endosso dos respectivos certificados, relatórios, licenças ou qualquer outro documento pertinente, nas condições estabelecidas a seguir, doravante denominados SERVIÇOS, dentro da abrangência estabelecida no apêndice deste ACORDO.
2. Condições Gerais
2.1 Os SERVIÇOS deverão ser efetuados de acordo com o estabelecido nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS, com ênfase na NORMAM 06 da Diretoria de Portos e Costas, obedecendo à abrangência contida no Apêndice ao presente ACORDO.
2.2 Os SERVIÇOS executados pela CLASSIFICADORA terão aceitação idêntica àqueles prestados pela própria DPC, desde que a CLASSIFICADORA mantenha o cumprimento das disposições estabelecidas nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS.
2.3 Os SERVIÇOS deverão ser conduzidos, preferencialmente, por representantes exclusivos da CLASSIFICADORA. Entretanto, a CLASSIFICADORA poderá utilizar representantes não exclusivos ou firmas prestadoras de serviços cadastradas de acordo com os limites e condições estabelecidas na NORMAM 06.
2.4 A realização de SERVIÇOS em nome da AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA não previstos no Apêndice ao presente ACORDO deverá ser previamente autorizada pela DPC.
2.5 A CLASSIFICADORA, seus funcionários, representantes e outros agindo em seu nome, estão autorizados, nos termos do presente ACORDO, a:
a) efetuar recomendações ou outras ações que sejam necessárias para assegurar que as características das embarcações, sistemas, equipamentos ou empresas correspondam com as especificações dos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS;
b) auditar ou vistoriar quaisquer itens à bordo ou nas empresas de navegação para assegurar o cumprimento e a manutenção das condições e requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS;
c) exigir a realização de reparos, testes, avaliações ou medições quando necessário para assegurar o cumprimento e a manutenção das condições e requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS;
d) cancelar a validade de um certificado e retirá-lo de bordo quando julgar que a embarcação possui deficiências que comprometam a segurança da embarcação e seus tripulantes, passageiros ou cargas transportadas ou que acarrete em sério risco de poluição ambiental;
e) quando o navio se encontrar no exterior, informar à Autoridade de Controle pelo Estado do Porto, o cancelamento da validade de qualquer certificado ou existência de qualquer deficiência que comprometa a segurança da embarcação e seus tripulantes, passageiros ou cargas transportadas ou que acarrete em sério risco de poluição ambiental.
3. Interpretações, Equivalências e Isenções
3.1 As interpretações necessárias para a aplicação dos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS, bem como para a determinação de equivalência ou aceitação de outros requisitos em sua substituição, são prerrogativas da DPC.
3.2 Qualquer isenção dos requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS é prerrogativa da DPC e deverá ser por ela autorizada antes da sua adoção pela CLASSIFICADORA.
4. Informações
4.1 A CLASSIFICADORA deverá reportar à DPC, com a maior brevidade possível, as seguintes informações:
a) Qualquer restrição ou condições essenciais relacionadas com a classificação, certificação, operação ou área de atuação de embarcações nacionais;
b) A suspensão, retirada, cancelamento ou alterações substanciais nas limitações operacionais, da classificação ou certificação dos navios nacionais por ela atendidos, juntamente com as razões que levaram a tomada dessa decisão;
c) Sempre que qualquer embarcação nacional for encontrada em operação com deficiências ou discrepâncias graves, tais que suas condições ou de seus equipamentos não correspondam substancialmente com o contido nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS, e que na opinião da CLASSIFICADORA comprometam a segurança da embarcação e seus tripulantes, passageiros ou cargas transportadas ou que acarrete em sério risco de poluição ambiental; e
d) A prorrogação de certificados estatutários, e as razões que as justificaram.
4.2 A DPC terá garantido, livre de custos, acesso a todos os planos, documentos e informações relativas aos navios, estruturas marítimas ou empresas nacionais que estejam abrangidas no escopo deste ACORDO e relacionadas com os SERVIÇOS executados.
4.3 As atividades e as informações relacionadas com o presente ACORDO deverão receber um tratamento confidencial, sempre que solicitado por qualquer uma das partes.
5. Regras
5.1 Sempre que sejam introduzidas alterações em suas regras próprias que afetem os SERVIÇOS executados pela CLASSIFICADORA, a mesma deverá contatar a DPC tão logo quanto possível, informando o escopo das alterações introduzidas.
5.2 De maneira análoga, a DPC deverá informar à CLASSIFICADORA, tão logo quanto possível, o desenvolvimento de emendas aos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS que esteja realizando e que influenciem nos SERVIÇOS executados pela CLASSIFICADORA.
5.3 A existência de qualquer conflito ou discrepância entre as regras da CLASSIFICADORA e os INSTRUMENTOS APLICÁVEIS deverá ser, assim que identificado por qualquer uma das partes, comunicada imediatamente a outra parte. Ambas as partes deverão envidar esforços no sentido de eliminar as diferenças e/ou estabelecer procedimentos para compatibilizar a aplicação dos requisitos de forma unificada.
5.4 Os Certificados relativos às Convenções e Códigos Internacionais emitidos em nome do Governo Brasileiro deverão ser elaborados em inglês e português. Os demais certificados poderão ser emitidos apenas em português.
5.5 Os regulamentos, regras, instruções e relatórios relativos às embarcações empregadas na navegação de mar aberto poderão ser elaborados em inglês e/ou português.
6. Supervisão
6.1 A DPC efetuará auditorias programadas nas SOCIEDADES CLASSIFICADORAS com o objetivo de verificar sua conformidade com os procedimentos e requisitos constantes nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS que a CLASSIFICADORA está reconhecida para implementar e fiscalizar em nome da DPC.
6.2 A DPC poderá realizar inspeções inopinadas para verificar como os SERVIÇOS executados pela CLASSIFICADORA estão sendo efetivamente conduzidos, de modo a garantir o controle das embarcações nacionais e avaliar o trabalho desenvolvido pela CLASSIFICADORA.
7. Remuneração
7.1 A remuneração dos SERVIÇOS realizados pela CLASSIFICADORA, será cobrada diretamente pela CLASSIFICADORA à parte que tiver solicitado seus serviços.
8. Responsabilidade
8.1 Se em decorrência de qualquer deficiência ou irregularidade nos SERVIÇOS executados pela CLASSIFICADORA que, de acordo com decisão judicial, tenha sido causada por ato ou omissão em que fique caracterizado dolo por parte da CLASSIFICADORA, seu corpo técnico, responsáveis, funcionários, vistoriador ou representante não exclusivo, firmas prestadoras de serviços ou qualquer outro que tenha atuado em seu nome, resultar em responsabilidade final e definitiva imposta à Autoridade Marítima Brasileira, a DPC estará no direito de reclamar e receber, em nome da Autoridade Marítima Brasileira, a sua total compensação por parte da CLASSIFICADORA.
8.2 Se em decorrência de qualquer deficiência ou irregularidade nos SERVIÇOS executados pela CLASSIFICADORA que, de acordo com decisão judicial, tenha sido causada por ato ou omissão negligente por parte da CLASSIFICADORA, seu corpo técnico, responsáveis, funcionários, vistoriador ou representante não exclusivo, firmas prestadoras de serviços ou qualquer outro que tenha atuado em seu nome, resultar em responsabilidade final e definitiva por perdas e danos imposta à Autoridade Marítima Brasileira, a DPC estará no direito de reclamar e receber, em nome da Autoridade Marítima Brasileira, a sua total compensação por parte da CLASSIFICADORA até o limite da responsabilidade financeira definida nos termos e condições padrões do contrato de prestação de serviços firmados pela CLASSIFICADORA.
8.3 Se a Autoridade Marítima Brasileira for citada ou esteja na expectativa de ser citada a responder pela responsabilidade mencionada nos dois itens anteriores, a CLASSIFICADORA deverá ser informada imediatamente. Com esse propósito, a DPC deverá enviar todas as reclamações, documentos e demais informações relevantes para a CLASSIFICADORA.
8.4 A Autoridade Marítima Brasileira não efetuará qualquer conciliação que envolva a responsabilidade citada nos três itens acima, sem que haja a concordância da CLASSIFICADORA.
9. Disposições Finais
9.1 Se o ACORDO for quebrado por uma das partes, a outra parte deverá notificá-la, por escrito, informando a irregularidade e solicitando as correções necessárias. A parte notificada deverá efetuar as correções no prazo de até três (3) meses a partir da data de recebimento da notificação, findo o qual a outra parte terá o direito de rescindir o ACORDO imediatamente.
9.2 Este ACORDO poderá ser rescindido por interesse de qualquer uma das partes, doze (12) meses após notificação por escrito da parte interessada no cancelamento.
9.3 Qualquer emenda aos termos deste ACORDO ou aos seus anexos somente será tornado efetivo após a concordância por escrito de ambas as partes.
10. Vigência e Validade
10.1 Este ACORDO entra em vigor em 23 de maio de 2002, e tem validade de 5 (cinco) anos a partir dessa data.
11. Legislação e Foro de Discussão
11.1 Este Acordo é regido pelas leis nacionais brasileiras.
Qualquer questão relativa a este Acordo que não possa ser resolvida através de negociação direta entre as partes, deverá ser solucionada por arbítrio, de acordo com a legislação brasileira e, finalmente, atendendo às Regras de Conciliação e Arbitragem da Câmara Internacional do Comércio, no foro desta Cidade do Rio de Janeiro.
Em fé do acordado, os abaixo assinados devidamente autorizados pelas partes, assinam o presente ACORDO em 4 de setembro de 2002.
NAPOLEÃO BONAPARTE GOMES
Vice-Almirante
Diretor de Portos e Costas
RACHID HADURA ORRA
Registro Italiano Navale (Brasil) S/C Ltda.
Sócio Gerente
Apêndice do Acordo de Delegação de Competência
ABRANGÊNCIA DO ACORDO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE A AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA E O REGISTRO ITALIANO NAVALE (BRASIL) S/C LTDA.
I - Tipos de embarcações
Embarcações empregadas na navegação de mar aberto e na navegação interior.
II - Relação dos SERVIÇOS autorizados na Navegação de Mar Aberto
a) Certificados e outros documentos
A CLASSIFICADORA está autorizada a emitir e endossar os certificados, iniciais ou de renovação, abaixo especificados, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS:
1) Certificado Nacional de Arqueação (NORMAM 01);
2) Certificado Internacional de Arqueação (TONNAGE 69);
3) Certificado Nacional de Borda-Livre (NORMAM 01);
4) Certificado Internacional de Borda-Livre (LL 66);
5) Certificado de Segurança da Navegação (NORMAM 01);
6) Certificado de Segurança para Navios de Passageiros (SOLAS 74);
7) Certificado de Segurança de Construção para Navios de Carga (SOLAS 74);
8) Certificado de Segurança de Equipamento para Navios de Carga (SOLAS 74);
9) Certificado de Segurança Rádio para Navio de Carga (SOLAS 74);
10) Certificado Internacional para Prevenção da Poluição por Óleo (MARPOL 73/78);
11) Certificado de Prevenção da Poluição para Transporte Substâncias Nocivas Líquidas a Granel (MARPOL 73/78);
12) Certificado Internacional para Prevenção da Poluição por Esgoto Sanitário (MARPOL 73/78);
13) Certificado de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (BCH Code);
14) Certificado Internacional de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (IBC Code);
15) Certificado Internacional de Conformidade para o Transporte de Gases Liqüefeitos a Granel (IGC Code);
16) Certificado de Conformidade para o Transporte de Gases Liqüefeitos a Granel (GC Code);
17) Certificado de Conformidade para o Transporte de Gases Liqüefeitos a Granel (Existing Ships Code);
18) Certificado de Segurança para Embarcações de Alta Velocidade (HSC Code);
19) Documento de Conformidade (ISM Code);
20) Certificado de Gerenciamento de Segurança (ISM Code);
21) Certificado de Conformidade para Navios de Apoio Marítimo (Resolução A-673 (16) da IMO e MARPOL 73/78); e
22) Certificado de Tração Estática (NORMAM 01).
b) Documentos
A CLASSIFICADORA está autorizada a emitir, aprovar ou endossar os documentos especificados a seguir, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, inspeções, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão, aprovação ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS:
1) Licenças de Construção, Alteração ou Reclassificação e Documento de Regularização, incluindo análise e aprovação dos planos pertinentes (NORMAM 01);
2) Documento de Autorização para Transporte de Grãos (SOLAS 74);
3) Manual de Peiação de Carga (SOLAS 74);
4) Manual de Carregamento de Grãos (SOLAS 74);
5) Plano de Emergência para Prevenção da Poluição por Óleo (MARPOL 73/78);
6) Plano de Gerenciamento de Lixo (MARPOL 73/78);
7) Manual de Operações e Equipamento para COW (MARPOL 73/78);
8) Manual de Operação de Tanque de Lastro Limpo Dedicado (MARPOL 73/78);
9) Folheto de Estabilidade (Intacta e em Avaria);
10) Relatórios de Prova de Inclinação e de Medição de Porte Bruto; e
11) Documento de Verificação e Aceitação de Navios de Posicionamento Dinâmico (MSC/CIRC 645 da IMO).
c) Vistorias
A CLASSIFICADORA está autorizada a efetuar Vistoria de Condição em Navios Graneleiros, construídos a mais de 18 anos, para carregamento de granéis sólidos de peso específico maior do que 1,0 t/m3 (NORMAM 04, Capítulo 2).
III - Relação dos SERVIÇOS autorizados na Navegação Interior
a) Certificados
A CLASSIFICADORA está autorizada a emitir e endossar os certificados, iniciais ou de renovação, abaixo especificados, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, inspeções, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS:
1) Certificado Nacional de Arqueação (NORMAM 02);
2) Certificado Nacional de Borda-Livre (NORMAM 02);
3) Certificado de Segurança da Navegação (NORMAM 02);
4) Certificado de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (BCH Code);
5) Certificado Internacional de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (IBC Code);
6) Certificado Internacional de Conformidade para o Transporte de Gases Liqüefeitos a Granel (IGC Code);
7) Certificado de Conformidade para o Transporte de Gases Liqüefeitos a Granel (GC Code);
8) Certificado de Conformidade para o Transporte de Gases Liqüefeitos a Granel (Existing Ships Code);
9) Certificado de Segurança para Embarcações de Alta Velocidade (HSC Code);
10) Documento de Conformidade (ISM Code);
11) Certificado de Gerenciamento de Segurança (ISM Code); e
12) Certificado de Tração Estática (NORMAM 02).
b) Documentos
A CLASSIFICADORA está autorizada a emitir, aprovar ou endossar os documentos especificados a seguir, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, inspeções, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão, aprovação ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS:
1) Licenças de Construção, Alteração e Reclassificação, incluindo análise e aprovação dos planos pertinentes (NORMAM 02);
2) Folheto de Estabilidade (Intacta e em Avaria); e
3) Relatórios de Prova de Inclinação e de Medição de Porte Bruto.