Portaria SEFAZ nº 80 de 23/02/2000

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 fev 2000

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME) e sua Cédula Suplementar (CS-DME).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 335 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14 de março de 1997,

RESOLVE

Art. 1º Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas ou de empresas de pequeno porte, no exercício de 1999, apresentarão até o dia 28 de fevereiro de 2000, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, se for o caso, a sua Cédula Suplementar (CS-DME), referente à movimentação econômica do referido exercício.

Art. 2º A DME e, se for o caso, a CS-DME, serão apresentadas pelos contribuintes nas seguintes situações:

I - no ato da solicitação de baixa de inscrição ou de retificação de declarações já entregues;

II - até o dia 10 do mês subseqüente ao do deferimento, no caso de mudança na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte para a condição de normal ou especial, referente à movimentação econômica não declarada até a data da mudança da condição.

Parágrafo único. Os contribuintes classificados na CNAE-Fiscal sob o código 6312-6/03 - Depósito de Mercadorias Próprias, estão dispensados da apresentação da DME.

Art. 3º Estão obrigados a apresentar a CS-DME juntamente com a respectiva DME, os contribuintes:

I - enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes;

II - autorizados a manter, mediante regime especial, escrituração centralizada;

III - que realizaram alteração cadastral em decorrência de mudança de Município, no exercício de 1999.

Parágrafo único. No caso de alteração de endereço que implique em mudança de Município, o contribuinte indicará a opção "Sim" no campo "Mudança de Município", para que seja disponibilizada a CS-DME.

Art. 4º O contribuinte retificará a declaração sempre que essa contiver informações inexatas.

Art. 5º As declarações relativas ao movimento econômico ocorrido a partir do mês de janeiro de 1997, que não tenham sido apresentadas nos prazos estabelecidos na legislação, serão preenchidas com base nos modelos e instruções previstas nesta Portaria.

Art. 6º O contribuinte enquadrado, no exercício de 1999, na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte que deixar de apresentar, até o dia 28 de fevereiro de 2000, a DME relativa ao movimento econômico do referido período, poderá ser excluído do Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia.

Art. 7º Os contribuintes obterão o programa contendo o sistema de entrada de dados, as instruções de preenchimento da DME e da CS-DME e o analisador:

I - na página da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço http://www.sefaz.ba.gov.br;

II - nas Inspetorias Fazendárias e nos postos autorizados, levando dois disquetes para gravação.

Art. 8º A geração da DME, a ser enviada via Internet ou entregue em disquete, será precedida de cadastramento de senha de segurança, fornecida pela Secretaria da Fazenda em correspondência encaminhada ao contribuinte, observando o seguinte:

I - caso a correspondência não seja recebida, o contribuinte deverá dirigir-se à Inspetoria de seu domicílio fiscal para obter a senha de acesso;

II - poderá ser utilizada senha de contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), desde que:

a) os dados relativos ao contador sejam indicados no campo próprio da declaração;

b) esteja consignado, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o referido contador como responsável pela escrita fiscal do contribuinte.

Art. 9º A entrega das declarações por meio de transmissão eletrônica de dados, via Internet, obedecerá à seguinte sistemática:

I - após gerar o arquivo da declaração, o contribuinte acessará a página da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ) no endereço: http://www.sefaz.ba.gov.br;

II - completada a transmissão, o contribuinte retornará ao programa de preenchimento da declaração, para que o recibo de entrega seja impresso através da opção "Impressão/Recibo de Entrega";

III - o recibo de que trata o inciso anterior será emitido em uma via, com chancela eletrônica, em que será consignada a data, a hora e o número de controle gerado no ato da recepção;

IV - na hipótese de utilização do ambiente DOS, o processamento da declaração e sua entrega por meio de transmissão eletrônica de dados exigirá equipamentos técnicos com os seguintes requisitos:

a) microcomputador PC ou compatível, equipado com disco rígido e unidade de disco de 3 1/2 polegadas, dupla face e alta densidade;

b) impressora compatível com o microcomputador utilizado;

V - caso o contribuinte opte por utilizar o ambiente WINDOWS, o processamento da declaração e sua entrega por meio de transmissão eletrônica de dados exigirá equipamentos técnicos com os seguintes requisitos:

a) microcomputador Pentium ou similar equipado com disco rígido e unidade de disco de 3 1/2 polegadas, dupla face e alta densidade, com, no mínimo, freqüência de 100 MHz e memória RAM de 16 MB;

b) programa Windows 95 ou versão posterior;

c) impressora compatível com o microcomputador utilizado.

Art. 10. A declaração apresentada em disquete será recebida em qualquer Inspetoria Fazendária da estrutura da SEFAZ ou nos postos autorizados, observadas as seguintes disposições:

I - poderão ser informadas em um só disquete, tantas DME quantas couberem, desde que:

a) tenham o mesmo período de referência;

b) o sócio ou representante legal seja comum a todas as empresas;

II - somente serão recebidos pela SEFAZ disquetes identificados por meio de etiqueta que contenham as seguintes informações:

a) tipo de declaração econômico-fiscal;

b) nome e telefone do responsável;

c) ano de referência;

d) inscrição estadual de pelo menos um contribuinte;

III - Os valores monetários informados na DME, e quando for o caso, na CS-DME, serão grafados em moeda nacional, incluindo-se os centavos e corresponderão aos valores constantes nos documentos fiscais relativos a operações ou prestações ocorridos no período de referência, devendo constituir-se em exato resumo do movimento econômico do período;

IV - a transmissão via disquete fica condicionada a prévio teste de consistência;

V - após a transmissão, o funcionário responsável pelo recebimento devolverá o disquete, que conterá gravado o recibo de entrega, a ser emitido, posteriormente, pelo contribuinte.

Parágrafo único. Constatada a inobservância das especificações técnicas previstas nesta Portaria, o disquete contendo a declaração será devolvido ao contribuinte para correção, acompanhado de diagnóstico indicativo da irregularidade encontrada.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

ALBÉRICO M. MASCARENHAS

Secretário da Fazenda