Portaria CAPES nº 80 de 16/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 1999

Dispõe sobre o reconhecimento dos mestrados profissionais e dá outras providências.

O Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 19, inciso II, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 524, de 19.05.1992, e considerando:

a) a necessidade da formação de profissionais pós-graduados aptos a elaborar novas técnicas e processos, com desempenho diferenciado de egressos dos cursos de mestrado que visem preferencialmente um aprofundamento de conhecimentos ou técnicas de pesquisa científica, tecnológica ou artística;

b) a relevância do caráter de terminalidade, assumido pelo Mestrado que enfatize o aprofundamento da formação científica ou profissional conquistada na graduação, aludido no Parecer nº 977, de 03.12.1965, do Conselho Federal de Educação;

c) a inarredável manutenção de níveis de qualidade condizentes com os padrões da pós-graduação stricto sensu e consistentes com a feição peculiar do Mestrado dirigido à formação profissional;

d) a deliberação do Conselho Superior da CAPES, ocorrida na sessão plenária realizada em 14.10.1998, resolve:

Art. 1º. No acompanhamento e avaliação de cursos de Mestrado dirigidos à formação profissional, a CAPES observará o disposto nesta Portaria e, subsidiariamente, as regras aplicáveis à sua sistemática de avaliação de cursos do mesmo nível.

Art. 2º. Será enquadrado como "Mestrado Profissionalizante" o curso que atenda aos seguintes requisitos e condições:

a) estrutura curricular clara e consistente vinculada a sua especificidade, articulando o ensino com a aplicação profissional, deforma diferenciada e flexível, em termos coerentes com seus objetivos e compatível com um tempo de titulação mínimo de um ano;

b) quadro docente integrado predominantemente por doutores, com produção intelectual divulgada em veículos reconhecidos e de ampla circulação em sua área de conhecimento, podendo uma parcela desse quadro ser constituída de profissionais de qualificação experiência inquestionáveis em campo pertinente ao da proposta do curso;

c) condições de trabalho e carga horária docentes compatíveis com as necessidades do curso, admitido o regime de dedicação parcial;

d) exigência de apresentação de trabalho final que demonstre domínio do objeto de estudo, (sob a forma de dissertação, projeto, análise de casos, performance, produção artística, desenvolvimento de instrumentos, equipamentos, protótipos, entre outras, de acordo com a natureza da área e os fins do curso) e capacidade de expressar-se lucidamente sobre ele.

Art. 3º. As instituições cujo funcionamento de cursos de pós-graduação stricto ou lato sensu, ou a realização de pesquisa e prestação de serviços em campo de conhecimento afim, revelem claramente qualificação científica, tecnológica e/ou artística presumem-se qualificadas também para a oferta de mestrado profissionalizante.

Art. 4º. Os mestrados profissionalizantes serão avaliados periodicamente pela CAPES considerando-se o estabelecido por esta portaria e utilizando critérios pertinentes às peculiaridades dos cursos que ela disciplina.

§ 1º. O acompanhamento e avaliação de programas que ofereçam cursos de mestrado profissional serão efetuados regularmente dentro do que é previsto pelo sistema de avaliação das pós-graduação patrocinado pela CAPES, em conjunto com todos os demais programas.

§ 2º. Nos procedimentos a que se refere este artigo a produção técnico-profissional decorrente de atividades de pesquisa, extensão e serviços prestados deverá ser especialmente valorizada.

Art. 5º. Os programas de mestrado avaliados de acordo com os padrões tradicionais poderão solicitar o enquadramento como "Mestrado Profissionalizante" mediante demonstração de que suas respectivas propostas e orientação estejam voltados para esta modalidade deformação profissional, ou aprovação, pela CAPES, da reformulação de seus projetos.

Art. 6º. Os cursos da modalidade tratada nesta portaria possuem vocação para o autofinanciamento. Este aspecto deve ser explorado para iniciativas de convênios com vistas ao patrocínio de suas atividades.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria CAPES nº 47, de 17.10.1995.

ABILIO AFONSO BAETA NEVES