Portaria IRF/PCE nº 8 DE 30/10/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2023

Estabelece procedimentos a serem observados na saída da ZPE Ceará de produtos da indústria siderúrgica quando o local de embarque se der pelo Porto do Pecém.

O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PECÉM (CE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 361 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista a delegação de competências contida na Portaria ALF/FOR nº 08, de 23 de fevereiro de 2018, bem como o disposto no nos arts. 20 a 25 da Instrução Normativa RFB nº 952, de 02 de julho de 2009 e no arts. 96 a 98 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, resolve:

Art. 1º. A saída da ZPE de Ceará de mercadorias destinadas ao mercado nacional e o despacho aduaneiro de exportação de produtos da indústria siderúrgica quando o local embarque for o Porto do Pecém serão efetuados conforme o disposto nesta Portaria.

DAS MERCADORIAS DESTINADAS AO MERCADO NACIONAL

Art. 2º. A saída de bens de empresa instalada na ZPE destinados ao mercado interno terá por base NF-e.

Parágrafo único. A saída temporária de bens ocorrerá de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 24 e 25 da Instrução Normativa RFB nº 952, de 02 de julho de 2009.

Art. 3º. A NF-e que amparar a devolução de produtos adquiridos no mercado interno com o benefício da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, deverá apresentar:

I - CFOP adequado para esta finalidade; e

II - Identificação da NF-e de aquisição dos bens no campo "NFE referenciada".

Parágrafo único. O histórico do lançamento contábil relativo à devolução de que trata o caput deverá mencionar expressamente o número da nota fiscal de aquisição dos produtos.

Art. 4º. A NF-e que amparar a saída da ZPE de amostras de bens para análises e testes deverá:

I - apresentar CFOP adequado para esta finalidade; e

II - ter como destinatário a empresa que realizará as análises e/ou testes.

DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

Art. 5º. A saída da ZPE Ceará de mercadorias exportadas deverá ter como base a Declaração Única de Exportação (DU-E).

§ 1º. O exportador deverá indicar o recinto da ZPE Ceará como local de despacho na DU-E.

§ 2º. O transporte dos produtos até o Porto do Pecém deverá ser amparado por Trânsito Simplificado - TS.

DO EMBARQUE ANTECIPADO

Art. 6º. As empresas instaladas na ZPE Ceará que exportarem produtos de que trata essa portaria poderão realizar o embarque antecipado das mercadorias, em conformidade com os art. 96 a 98 da IN RFB n° 1702, de 21 de março de 2017.

Art. 7º. Na saída do veículo transportador da ZPE Ceará com destino ao Porto do Pecém, a administradora da ZPE Ceará deverá registrar a entrega da carga por DUE no CCT, com indicação de Trânsito Simplificado - TS.

§ 1º. O exportador deverá informar previamente à administração da ZPE a quantidade máxima prevista de volumes que serão embarcados.

§ 2º. Para fins de controle de estoque ("conta corrente"), quando da entrega do primeiro caminhão da DUE em questão, a administradora da ZPE Ceará deverá informar no CCT a quantidade máxima prevista de volumes a embarcar e a quantidade que se está entregando.

§ 3º Na entrega da carga, a ZPE Ceará deverá informar os dados do transportador (receptor da carga) e demais dados referentes ao TS, tais como condutor, placa e recinto aduaneiro de destino.

Art. 8º. Na chegada do veículo transportador ao Porto do Pecém, o depositário deverá registrar a recepção da carga por DUE, com indicação de trânsito simplificado.

Art. 9º. Na entrega da carga ao transportador internacional, o depositário deverá registrar tal entrega no Portal Único.

Parágrafo Único. Ao transportador internacional cabe registrar a manifestação de embarque dos volumes a ele entregues.

Art. 10. Finalizado o embarque e conhecida a quantidade de volumes carregados, o exportador deve emitir a Nf-e de exportação.

§1º. O administrador da ZPE Ceará deverá registrar a recepção da Nf-e de exportação.

§2º. Após a recepção da Nf-e, o exportador deverá retificar a DU-E para inclusão do documento.

Art. 11. A DU-E fica sujeita a gerenciamento de risco e definição de canais de conferência.

DO TRÂNSITO SIMPLIFICADO

Art. 12 - Os prazos e rotas a serem obrigatoriamente cumpridos pelos veículos são:

I - da ZPE Ceará para o Porto do Pecém:

a) Prazo: 45 minutos

b) Rota: rodovia CE-576 (Rodovia Roger Agnelli - "Rodovia das Placas")

Parágrafo único - Os prazos e rotas podem ser prorrogados ou desconsiderados pelo servidor responsável em casos excepcionais e justificáveis.

DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS

Art. 13. A saída da ZPE de mercadorias de que trata essa portaria deverá se dar pela Área de Despacho Aduaneiro -ADA da ZPE CEARÁ.

Parágrafo único. A saída de placas de aço da ZPE poderá se dar pelo Gate Industrial, sem a efetiva circulação física da carga pela Área de Despacho Aduaneiro-ADA da ZPE Ceará, devendo a administradora do recinto adotar procedimentos para realizar o controle dessas saídas.

Art. 14. O acesso (entrada e saída) de veículos transportadores dos produtos de que trata essa portaria fica autorizada pelo GATE 2 do Porto do Pecém.

Parágrafo único. Fica dispensada a pesagem de placas de aço identificadas com número de série.

Art. 15. Os casos omissos serão solucionados por ato do Inspetor-Chefe da IRF/PCE ou por pessoa por ele designado.

Art. 16. A inobservância de quaisquer das determinações desta Portaria por parte dos intervenientes a ela subordinados implicará aplicação das sanções cabíveis.

Art. 17. Fica revogada a Portaria IRF/PCE nº 05/2020.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS HENRIQUE MELO JÚNIOR