Portaria FP/SUBEX/REC-RIO/CIS nº 8 DE 24/03/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 25 mar 2022

Estabelece procedimentos relativos à comprovação de despesas suportadas pelo adquirente nas aquisições de imóveis com licença de obras emitida ou com projeto de construção pendente de aprovação pelo órgão municipal competente ou com construção irregular.

A Coordenadora da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;

Considerando que, de acordo com o art. 16 da Lei 1.364 , de 19 de dezembro de 1988, não deve ser computado no valor da base de cálculo do ITBI o valor da construção que o contribuinte prove ter sido executada à sua custa;

Considerando o disposto no caput do art. 35 do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996, que regulamenta o procedimento e o processo administrativo-tributários;

Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos e de estabelecimento da documentação mínima a ser apresentada; e

Considerando que a falsa declaração pode ser interpretada como falsidade ideológica, crime previsto no art. 299 do Código Penal,

Resolve:

Art. 1º A presente Portaria estabelece a documentação aceita para fins probatórios, nos casos de pedido de emissão de guia de ITBI para transmissão de imóveis com obras de construção iniciadas ou não, com projeto de construção aprovado ou não pelo órgão municipal competente, em que o adquirente pleiteie que não se inclua na base de cálculo a parcela por ele suportada.

Art. 2º Nos casos em que a transmissão não seja a do imóvel pronto e acabado e que as despesas da construção sejam arcadas pelo adquirente, os seguintes documentos serão aceitos como prova, para fins de aplicação do art. 16 da Lei 1.364 , de 19 de dezembro de 1988:

I - Promessa de Compra e Venda ou Promessa de Cessão públicas, a partir da data da lavratura;

II - Promessa de Compra e Venda ou Promessa de Cessão particulares, a partir da data do reconhecimento das firmas de todas as partes;

III - Licença de obras expedida em nome do adquirente, a partir da data da expedição;

IV - Processo para aprovação de projeto de construção em nome do adquirente, a partir da data de abertura; ou

V - Escritura pública de contrato de construção do imóvel, em que conste o adquirente como outorgante, a partir da data da lavratura.

Art. 3º Além dos documentos mencionados no artigo 2º, deverão ser apresentadas, por ocasião do requerimento da guia, cópias de:

I - Licença de obras;

II - Projeto de construção;

III - Contrato de Construção;

IV - Cronograma das obras;

V - Formulário de Declaração do estágio das obras, conforme modelo em anexo; e

VI - Certidão de Registro de Imóveis emitida há, no máximo, 180 dias.

Parágrafo único. Caso não possua os documentos mencionados nos incisos III e IV, o contribuinte deverá elaborar e firmar declaração com essa informação.

Art. 4º No caso de obras irregulares, será tributado o imóvel existente no local na data da solicitação da Guia de ITBI, sendo aceitos como comprovação de que o adquirente suportou as despesas da construção os documentos listados nos incisos I, II e V do art. 2º, nas mesmas condições ali estabelecidas.

Parágrafo único. Nos casos enquadrados no caput, deverão ser apresentadas cópias de:

I - Projeto de Construção assinado por profissional habilitado;

II - Certificado do Conselho Regional válido;

III - Anotação, Registro ou Termo de Responsabilidade Técnica com comprovante de recolhimento;

IV - Formulário de Declaração do estágio das obras, conforme modelo em anexo; e

V - Certidão de Registro de Imóveis emitida há, no máximo, 180 dias.

Art. 5º A critério da Autoridade Fiscal, outros elementos de prova poderão ser exigidos.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO