Portaria SECULT nº 8 DE 11/01/2019

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 jan 2019

Institui o Programa de Mobilidade Cultural da Bahia e dá outras providências.

A Secretária de Cultura do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fulcro nas Leis nº 13.193 de 13 de novembro de 2014, nº 12.354 de 30 de novembro de 2011, nº 9.431, de 11 de fevereiro de 2005, nº 7.015 de 09 de dezembro de 1996 e nº 9.846 de 28 de dezembro de 2005, e

Considerando - que o diálogo, o intercâmbio e a cooperação no campo da cultura têm um papel central no mundo contemporâneo;

- que a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pela Unesco em 2005 e ratificada pelo Brasil em 2006, convoca os povos e nações ao diálogo intercultural e à cooperação internacional;

- que um dos objetivos da Política Estadual de Cultura é promover o intercâmbio das expressões culturais da Bahia nos âmbitos regional, nacional e internacional, sendo a valorização da interculturalidade um dos seus princípios orientadores;

- a experiência acumulada no incentivo à mobilidade cultural e a necessidade de escala e amplitude para os meios de fomento a ações de criação, pesquisa, produção, circulação, formação, cooperação e intercâmbio nacional e internacional, inclusive para o público infanto-juvenil;

Resolve:

Art. 1º Instituir o PROGRAMA DE MOBILIDADE CULTURAL DA BAHIA, tendo como finalidade a qualificação do desenvolvimento da cultura da Bahia e a sua inserção nas cenas nacional e internacional, através do apoio à realização, no Brasil e no exterior, de projetos e atividades culturais de indivíduos ou organizações privadas.

§ 1º Para efeito do Programa ora instituído entende-se por mobilidade cultural a difusão nacional e internacional de bens, produtos, serviços e conteúdos culturais e o deslocamento temporário, individual ou em grupo, de artistas, mestres, técnicos, estudiosos, estudantes e profissionais em artes e cultura em geral, para formação, aperfeiçoamento profissional e desenvolvimento de carreiras.

§ 2º As ações de mobilidade cultural incluem realizações em outros estados brasileiros ou no exterior, com artistas, estudantes e profissionais da cultura da Bahia, bem como realizações na Bahia, com artistas, estudantes, empreendedores e profissionais da cultura estrangeiros ou de outras unidades da Federação.

§ 3º Considerando a diversidade e a amplitude territorial da Bahia, bem como a relevância para o desenvolvimento de talentos e o incentivo a cooperação cultural, é admitida como ação de mobilidade iniciativas no âmbito do estado, especialmente inter-regionais.

Art. 2º São consideradas ações de mobilidade cultural, dentre outras similares:

I - Residência: concentração integral do profissional em um projeto específico que esteja em fase de pesquisa, concepção, produção ou finalização, mediante permanência, por um período mínimo determinado, em centros de residência e/ou instituições que disponibilizam local para viver e/ou trabalhar, acompanhamento técnico e/ou contato com o meio artístico e cultural local. Vincula-se a existência de convite realizado ou qualquer outra sinalização comprovável da participação do beneficiado.

II - Intercâmbio e cooperação cultural: troca de conhecimentos e experiências, mediante participação em eventos, projetos e atividades culturais intermunicipais, nacionais e internacionais, promovidos ou avalizados por entidades de reconhecido mérito, podendo incluir participação em co-produções, apresentação de trabalho próprio, pesquisa e prospecção, formação e dinamização de redes. Vincula-se a existência de convite realizado ou qualquer outra sinalização comprovável da participação do beneficiado.

III - Formação, inclusive capacitação técnica ou pós graduação latu ou stricto sensu:

a) para adultos, destinada a aprimoramento profissional mediante participação em cursos, oficinas ou estágios, em instituições de referência no domínio das artes e/ou da cultura, que contribuam para o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação técnica e/ou artística. Vincula-se a existência de convite realizado, a matrícula ou pré-matrícula efetuada, a seleção realizada ou qualquer outra sinalização comprovável da participação do beneficiado;

b) infanto-juvenil, destinada a formação especializada de pessoas entre 10 e 17 anos, em instituições de referência no domínio das artes e/ou da cultura, especialmente que adotem métodos e técnicas exclusivos, inovadores e/ou sem executores na Bahia. Vincula-se a existência de matrícula ou pré-matrícula efetuada, a seleção realizada ou qualquer outra sinalização comprovável da participação do beneficiado.

IV - Circulação e difusão nacional e internacional: apresentação e distribuição de produções artísticas e culturais em outro estado brasileiro ou outro país. Vinculada a sinalização comprovável da participação do beneficiado e relação com visibilidade e promoção de imagem da Bahia.

V - Promoção nacional e internacional de conteúdos, produtos, bens e serviços culturais da Bahia. Vinculada a sinalização comprovável da participação do beneficiado e oportunidades de mercado.

Art. 3º O PROGRAMA DE MOBILIDADE CULTURAL DA BAHIA, tendo como referências os fins da Política Estadual de Cultura (Lei nº 12.365/2011) e as diretrizes do Plano Estadual de Cultura (Lei nº 13.193/2014 ), possui como objetivos:

I - contribuir para o desenvolvimento de talentos;

II - estimular o desenvolvimento de carreiras, através do fortalecimento de competências, visibilidade e competitividade nas cenas nacional e internacional;

III - promover o diálogo intercultural, a cooperação, a co-produção, o intercâmbio e colaboração mútua com outros estados e países;

IV - promover a inserção da Bahia no circuito nacional e internacional das artes e da cultura, estimulando a abertura de novos mercados e criando oportunidades de exportação;

V - promover a imagem da Bahia, através de conteúdos de artistas e atividades de estudantes e profissionais da cultura;

VI - incentivar a formação de novos públicos;

VII - promover o acesso e aproximação do público, dos estudantes e profissionais baianos a novas e variadas tecnologias e expressões artístico-culturais de todo o mundo.

Art. 4º Os apoios concedidos através do PROGRAMA DE MOBILIDADE CULTURAL DA BAHIA poderão envolver:

I - concessão de recursos financeiros não reembolsáveis ou reembolsáveis;

II - autorização de captação de recursos mediante incentivo fiscal;

III - liberação de espaços geridos pela Secretaria de Cultura e entidades vinculadas, a título gratuito ou a preços reduzidos;

IV - prestação direta de serviços ou cessão de equipamentos e materiais.

§ 1º Equivale-se a prestação direta de serviço, atividade de assessoramento, consultoria, assistência técnica ou artística, capacitação, apoio operacional e/ou similares, realizadas diretamente por servidores públicos ou através de empresas ou profissionais contratados pelos Órgãos e Entidades executores do Programa.

§ 2º O apoio a ser concedido será, preferencialmente, de caráter complementar, devendo os beneficiados agregar recursos próprios ou oriundos de outras fontes para a plena realização de seus projetos e atividades.

Art. 5º A apresentação e a seleção de propostas para fins de apoio através do PROGRAMA DE MOBILIDADE CULTURAL DA BAHIA, assim como a submissão de prestação de contas, obedecerão aos procedimentos estabelecidos pelo Órgão ou Entidade gestor de cada mecanismo de fomento e/ou fonte de recursos, observado o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Garantida a observância dos requisitos legais e a relevância do mérito, as seleções poderão prever pontuações especiais para beneficiários que se enquadrem em condições relacionadas à faixa etária, gênero, deficiência, origem étnica ou geográfica, bem como situações socioeconômicas desfavoráveis, de modo a incentivar o acesso, a acessibilidade e a inclusão social.

Art. 6º Os apoios decorrentes ou relacionados a acordos, outros instrumentos de ajustes ou formas de parcerias institucionais que envolvam o Estado da Bahia e instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais deverão observar rigorosamente os termos celebrados entre as partes.

Parágrafo único. Na hipótese tratada neste Artigo o processo de apoio será objeto de tramitação específica, observados os requisitos legais de habilitação dos beneficiários e a publicidade do processo e seu resultado.

Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas através do Programa farão constar, nas respectivas propostas para apoio, as contrapartidas a serem oferecidas ao Estado, incluindo atividades complementares obrigatórias, sujeitas a aprovação.

Art. 8º Os Órgãos e Entidades da Secretaria de Cultura observarão o disposto nesta Portaria para as iniciativas de mobilidade cultural e artística, podendo, para isto, firmar parcerias, acordos, convênios e outros ajustes com outras instituições públicas e entidades privadas.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

ARANY SANTANA

Secretária de Cultura do Estado da Bahia