Portaria GAB/MOB nº 8 DE 19/01/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 jan 2017
Dispõe acerca da regulamentação do valor da tarifa cobrada pelas embarcações do Transporte Aquaviário na travessia do Terminal da Praia Grande (São Luís) ao Terminal de Alcântara (Alcântara).
O Presidente da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, no uso de suas atribuições legais, com base nos preceitos constitucionais e na supremacia do interesse público;
Considerando que o Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3º da CF/1988 , regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;
Considerando que a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB é o poder concedente como órgão responsável por viabilizar, fiscalizar e implantar projetos nas áreas de Transporte e Mobilidade;
Considerando a Lei nº 9.985 de 11 de fevereiro de 2014 dispõe sobre o Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas do Estado do Maranhão - SPTAI, regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, conforme disposto na Lei nº 10.225 de 15 de abril de 2015.
Considerando os elementos constantes do Regulamento do Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos, através da Resolução nº 001/2015, de 13 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE em 15 de abril de 2015.
Considerando que a operação de travessia do Terminal da Praia Grande (São Luís) ao Terminal de Alcântara (Alcântara) é realizada por empresas cadastradas na MOB.
Resolve:
Art. 1º Todas as EMBARCAÇÕES CADASTRADAS deverão obedecer à cobrança do valor tarifário de R$ 15,00 (quinze reais).
Art. 2º Esta Portaria visa exclusivamente regulamentar o valor cobrado atualmente na travessia do Terminal da Praia Grande (São Luís) ao Terminal de Alcântara (Alcântara).
Art. 3º A tarifa fixada pela MOB constitui o valor da passagem a ser cobrada do usuário e será acrescida da respectiva Tarifa de Utilização de Terminal - TUT.
Art. 4º O valor da tarifa será reajustado anualmente a partir da data de vigência desta Portaria.
§ 1º Deverá ser encaminhado à MOB, em até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o reajustamento, a planilha de detalhamento de custos, memorial de cálculo e apresentação de notas fiscais que se fizerem necessários, tais dados servirão de subsídio para o cálculo tarifário.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
JOSÉ ARTUR LIMA CABRAL MARQUES
Presidente