Portaria SEAMA nº 8-R DE 16/08/2017
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 ago 2017
Convocação de facilitadores na promoção de serviços ambientais para adesão ao Programa Reflorestar.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual,
Considerando a Lei 9.866, de 26.06.2012, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo - FUNDÁGUA, bem como as alterações promovidas pela Lei 10.557, de 07 de julho de 2016;
Considerando o Decreto 3.179-R, de 20.12.2012, que regulamenta a Lei 9.866/2012 e dispõe sobre o Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo - FUNDÁGUA;
Considerando a Lei 9.864, de 26.06.2012, que dispõe sobre o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, bem como as alterações promovidas pela Lei 10.583, de 18.10.2016;
Considerando o Decreto 3.182-R, de 20.12.2012, que regulamenta a Lei 9.864/2012 e dispõe sobre o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais- PSA, bem como as alterações promovidas pelo Decreto 4.021-R, de 19.10.2016;
Considerando as metas de aumento da cobertura florestal estabelecidas pelo Governo do Estado, de restaurar 80 mil hectares entre os anos de 2015 e 2018; e,
Considerando a necessidade de tornar pública as regras e normas que norteiam o cumprimento dos ciclos anuais de atendimento do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, executado por meio do Programa Reflorestar;
Resolve:
Art. 1º Tornar pública a convocação de facilitadores na promoção de serviços ambientais para adesão ao Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, instituído pela Lei 9.864 de 26 de junho de 2012 e suas alterações, doravante denominado somente "Programa Reflorestar", a ser realizado nas regiões indicadas no Anexo I, mediante as condições, normas e regras estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º Entende-se por facilitadores na promoção de serviços ambientais o proprietário rural, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, considerando, ainda, comodatários, arrendatários, meeiros e parceiros, os quais, doravante, serão tratados simplesmente como Produtor Rural.
§ 2º Serão aceitas propriedades rurais cujos produtores rurais interessados em ingressar no programa sejam pessoa física ou jurídica.
Art. 2º A convocação de que trata esta Portaria refere-se ao cumprimento das metas de atendimento ao produtor rural determinadas pelo Programa Reflorestar para o ano corrente, a forma de priorização e de distribuição das referidas metas, os critérios de seleção e os prazos para adesão dos produtores rurais, conforme estabelecidas no Anexo II.
Parágrafo único. A meta estabelecida no Anexo II desta Portaria não inclui os demais atendimentos previstos de serem realizados, provenientes de arranjos e parcerias institucionais estabelecidos.
Art. 3º Os atendimentos previstos no Anexo II dessa Portaria serão distribuídos em quatro grupos, conforme segue:
Grupos de atendimentos do Programa Reflorestar | Quantidade de atendimentos previstos |
1. Atendimento prioritário em áreas estratégicas para o abastecimento humano (produção de água e retenção de sedimento), conforme Anexo II | 65% |
2. Atendimento prioritário ao Gênero (mulher produtora rural) | 10% |
3. Atendimento a grupos especiais, caso existam | 10% |
4. Atendimento a propriedades rurais localizadas no interior das bacias, de acordo com data do cadastramento e/ou critério de importância definido | 15% |
§ 1º. A definição das áreas estratégicas para distribuição dos atendimentos previstos para o grupo 01 poderá sofrer ajustes, caso necessário, para viabilizar seu alinhamento com as prioridades de restauração previstas no plano de bacia hidrográfica, caso exista.
§ 2º O(s) município(s) para onde serão direcionados os atendimentos destinados ao grupo 02 (Gênero) serão definidos mediante constatação da capacidade de mobilização deste público, priorizando-se mulheres produtoras rurais que fazem parte de núcleos femininos de cooperativas, conforme estabelecido em Protocolo de Intenções celebrado entre a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA e a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, no âmbito do Projeto Cooperar para Reflorestar.
§ 3º No âmbito da propriedade rural a ser atendida, independente do grupo de atendimento, a priorização de áreas estratégicas para restauração florestal poderá ser indicada mediante a existência de estudos técnicos que as apontem, os quais deverão ser justificados e validados pelo Núcleo de Gestão do Programa Reflorestar - NGPR.
Art. 4º A convocação de que trata esta portaria dar-se-á a partir da data de sua publicação, prolongando-se por até 120 dias, podendo ser prorrogado.
§ 1º As prioridades estabelecidas para os grupos 1, 2 e 3, referenciados no Art. 3º, serão consideradas por prazo determinado, conforme definido no Anexo II.
§ 2º Depois de encerrado o prazo determinado para consideração das prioridades estabelecidas para os grupos 1, 2 e 3, não havendo número de propriedades rurais suficientes para atender as referidas prioridades, os atendimentos excedentes serão transferidos para o grupo de atendimento quatro (04), ou seja, demais cadastros realizados no interior das bacias hidrográficas e regiões definidas no Anexo I serão atendidas de acordo com a data de cadastramento.
§ 3º Em todos os grupos de atendimentos estabelecidos, deverão ser priorizadas propriedades rurais com até quatro (04) módulos fiscais.
§ 4º Em todos os grupos de atendimentos estabelecidos, deverão ser priorizadas propriedades rurais que desejem realizar a restauração florestal em pelo menos 5.000 metros quadrados (0,5 hectare) de áreas contíguas ou descontíguas, de acordo com as modalidades propostas pelo Programa Reflorestar.
§ 5º Cadastros realizados em data anterior a publicação dessa Portaria serão aceitos para fins de atendimento pelo Programa Reflorestar, observando-se as áreas de atuação indicadas no Anexo I, bem como as metas, forma de distribuição, os critérios de seleção e os prazos para adesão dos atendimentos estabelecidos.
Art. 5º Para participação no Programa Reflorestar é obrigatória a apresentação do Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade rural ou, o protocolo de solicitação do referido cadastro junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF.
§ 1º A propriedade rural que não obtiver o CAR ou seu protocolo de solicitação poderá realizar o registro ou sua solicitação por meio de apoio concedido pelo Programa Reflorestar, tornando-se apto a participação no mesmo.
§ 2º Na situação prevista no parágrafo anterior, o CAR deverá ser elaborado concomitantemente à elaboração do projeto técnico do Programa Reflorestar, sendo a incorporação do protocolo de solicitação do CAR junto aos demais documentos solicitados pelo Reflorestar, condição sine qua non para efetivação do contrato de Pagamento por Serviços Ambientais.
Art. 6º A adesão e participação no Programa Reflorestar compreenderá as macro etapas de cadastro, seleção, atendimento, execução e monitoramento, devidamente descritas no Anexo III desta Portaria.
Art. 7º O atendimento ao produtor rural será realizado por meio da rede de consultores credenciados pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, conforme previsto no Acordo de Cooperação Técnica e Financeira de número 001/2016, processo 75919451, celebrado entre a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e aquele banco.
§ 1º Para demais parcerias institucionais estabelecidos com a SEAMA objetivando a operacionalização técnica do Programa Reflorestar, o atendimento ao produtor rural poderá ser realizado por consultores viabilizados no âmbito das referidas parcerias.
§ 2º Em casos específicos e devidamente justificados, o atendimento ao produtor rural poderá ser realizado por profissionais do Núcleo de Gestão do Programa Reflorestar.
§ 3º Em todas as situações descritas anteriormente, caberá ao consultor/técnico a obrigação de realizar as atividades descritas no Anexo III sob sua responsabilidade, bem como, a realização das atividades descritas no § 2º do Art. 12. dessa Portaria.
Art. 8º Para formalização do contrato de PSA junto ao BANDES, o interessado deverá apresentar a documentação constante no Anexo IV.
Parágrafo único. As minutas padrões do contrato de PSA, bem como de procurações e declarações que sejam necessárias para sua celebração, estarão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do Programa Reflorestar.
Art. 9º Para o atendimento desta convocação, o Governo do Estado destinará recursos para realização das ações do Programa Reflorestar que promovam a conversão do quantitativo, em hectares, definidos no Anexo II, em consonância com as regulamentações estabelecidaspelo Decreto 3.182-R/2012 e suas alterações, bem como, pela Portaria SEAMA 006/15 ou versão mais atual da mesma.
I - O quantitativo, em hectares, estimado no Anexo II será destinado exclusivamente aos interessados em implementar pelos menos uma das modalidades de conversão listadas abaixo:
a) Restauração por meio do plantio de essências nativas;
b) Restauração por meio da condução da Regeneração Natural;
c) Sistema Agroflorestal;
d) Sistema Silvipastoril;
e) Floresta Manejada.
Art. 10. A compensação financeira prevista no inciso I do art. 3º da Lei nº 864/2012, alterada pela Lei nº 10.583/2016 e regulamentada pelo art. 4º do Decreto 3182-R/12 e suas alterações, referente à manutenção de serviços ambientais será apurada mediante a observação dos valores fixos, por hectare, por ano, para cada modalidade, conforme quadro abaixo:
Modalidade de uso da terra | Valor total (VRTE) |
Floresta em Pé | 90 |
Restauração por meio do plantio de essências nativas | 80 |
Restauração por meio da condução da Regeneração Natural | 76 |
I - Os contratos com previsão de repasse de compensação financeira referente à manutenção dos serviços ambientais que sejam celebrados com o os produtores rurais terão duração de cinco anos, podendo ser renovados;
II - Sobre o valor total a ser pago poderão incorrer bonificações de até 50%, conforme critérios definidos em Portaria SEAMA específica.
Art. 11. O apoio financeiro previsto na alínea "a" do inciso II do art. 3º da Lei nº 9.864/2012, alterada pela Lei nº 10.583/2016 e regulamentada pelo Art. 5º do Decreto 3182-R/12 e suas alterações, referente à recuperação de serviços ambientais será apurado de acordo com as especificações do Projeto Técnico elaborado para a área, e deverão ser pagos ao produtor rural na promoção de serviços ambientais, observando-se os valores máximos, por hectare, para cada modalidade, conforme quadro a seguir:
Modalidade de uso da terra | Valor total (VRTE)/ha |
Restauração por meio do plantio de essências nativas | 3040 |
Restauração por meio da condução da regeneração natural | 980 |
Sistema Agroflorestal | 3200 |
Sistema Silvipastoril | 1350 |
Floresta Manejada | 2120 |
I - Os valores, estabelecidos em Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), indicados neste artigo correspondem aos valores totais máximos por hectare a serem pagos ao produtor rural, os quais deverão ser efetuados em até três parcelas, conforme percentuais definidos em instrumento contratual, exceto a primeira parcela que deverá ter o valor de 50% do valor total, e ser paga após assinatura do contrato de PSA pelas partes.
a) os valores a serem pagos por hectare poderão ser inferiores aos máximos estabelecidos neste artigo e serão dimensionados a partir da elaboração de projeto técnico, que irá dimensionar o quantitativo de insumos a ser utilizado, conforme regras do Programa Reflorestar.
II - Os pagamentos das parcelas subsequentes serão autorizados mediante a comprovação do alcance dos objetivos parciais e/ou finais, evidenciada por meio de relatórios circunstanciados, elaborados a partir do pagamento da(s) parcela(s) anterior(es).
Art. 12. O apoio financeiro previsto nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do Art. 3º da Lei nº 9.864/2012, alterada pela Lei nº 10.583/2016 e regulamentada pelo
Art. 5º do Decreto 3.182-R/12 e suas alterações, será acrescentado ao contrato de PSA para o custeio de atividades relacionadas à elaboração de projetos técnicos, fornecimento de orientação para implantação e acompanhamento dos referidos projetos e das atividades relacionadas.
§ 1º A execução dos serviços relacionados no caput deste artigo encontram-se descritas no Anexo III e será realizada de acordo com o Acordo de Cooperação Técnica e Financeira de número 001/2016, celebrado entre a SEAMA e BANDES, em 03 de novembro de 2016;
§ 2º Quando couber ao Programa Reflorestar a tarefa de elaboração e protocolização do pedido do CAR junto ao IDAF, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 5º desta Portaria, o pagamento do serviço será viabilizado a partir do acréscimo de uma (01) hora adicional de serviço ao tempo gasto para elaboração do projeto técnico.
Art. 13. Sobre os valores de PSA informados nessa Portaria serão acrescidos, sempre que couber, valores relacionados à incidência do imposto de renda, os quais serão retidos no momento do pagamento ao produtor rural.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 16 de agosto de 2017.
Aladim Fernando Cerqueira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(Redação do anexo dada pela Portaria SEAMA Nº 12-R DE 22/11/2017):
ANEXO I
As áreas de atuação do Programa Reflorestar para o cumprimento das metas de atendimento estabelecidas para o ano de 2017 compreendem as bacias hidrográficas dos rios Jucu, Santa Maria da Vitória, Reis Magos, Doce, Itaúnas e São Mateus, quando se aplicar, em suas porções inseridas em território do Estado do Espírito Santo, além dos municípios inseridos na região do Caparaó Capixaba, quais sejam: Alegre, Bom Jesus do Norte, Conceição do Castelo, Divino são Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibatiba, Ibitirama, Irupi, Iúna, Muniz Freire e São José do Calçado.
Nota: Redação Anterior:ANEXO I
As áreas de atuação do Programa Reflorestar para o cumprimento das metas de atendimento estabelecidas para o ano de 2017 compreendem as bacias hidrográficas dos rios Jucu, Santa Maria da Vitória, Reis Magos e Doce, além dos municípios inseridos na região do Caparaó Capixaba, quais sejam: Alegre, Bom Jesus do Norte, Conceição do Castelo, Divino são Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibatiba, Ibitirama, Irupi, Iúna, Muniz Freire e São José do Calçado.
O detalhamento da definição das áreas de atuação do Programa Reflorestar para o ano de 2017 estará disponível no endereço eletrônico https://seama.es.gov.br/programa-reflorestar, 15 dias após a publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
(Redação do anexo dada pela Portaria SEAMA Nº 12-R DE 22/11/2017):
ANEXO II
O número de atendimentos destinados a esta convocação foi definido com base no valor orçamentário disponível, bem como, com base nos valores médios de investimentos, por propriedade rural beneficiada pelo Programa Reflorestar verificados para a mesma região em anos anteriores, e totalizam 1370, distribuídos da seguinte forma:
a) 500 atendimentos distribuídos proporcionalmente pelos municípios de Domingos Martins, Marechal Floriano, Viana, Santa Maria de Jetibá, Santa Leopoldina, Cariacica, Santa Teresa, Ibiraçu e Fundão; observados os grupos de prioridades de atendimento estabelecidos no art. 3º dessa Portaria;
b) 70 atendimentos destinados a propriedades rurais localizadas na sub-bacia do Rio Mangarai, município de Santa Leopoldina;
c) 250 atendimentos distribuídos pela região de cabeceira das bacias hidrográficas dos rios Itabapoana e Itapemirim, localizadas no Caparaó capixaba;
d) 300 atendimentos em áreas prioritárias definidas para a Bacia do Doce;
e) 250 atendimentos distribuídos nas bacias hidrográficas dos rios Itaúnas e São Mateus.
Para os atendimentos destinados às regiões descritas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" deste Anexo, os prazos estabelecidos para atendimento das prioridades permanecem inalterados, conforme determinado na Portaria 008-R, de 16 de agosto de 2017.
Para os atendimentos destinados às regiões descritas na alínea "e" deste Anexo, as prioridades estabelecidas para os grupos 1, 2 e 3 serão consideradas por 10 dias, a partir da data de publicação desta Portaria.
Serão consideradas prioridades nas bacias dos rios Itaúnas e São Mateus, as propriedades rurais localizadas nos municípios localizados nas regiões de cabeceira das referidas bacias;
Caso necessário, como critériode seleção das propriedades rurais será considerada a data de cadastramento do interessado no Portal Reflorestar, priorizandose propriedades rurais com maior tempo de cadastro.
Nota: Redação Anterior:ANEXO II
O número de atendimentos destinados a esta convocação foi definido com base no valor orçamentário disponível, bem como, com base nos valores médios de investimentos, por propriedade rural beneficiada pelo Programa Reflorestar verificados para a mesma região em anos anteriores, e totalizam 1120, distribuídos da seguinte forma:
a) 500 atendimentos distribuídos proporcionalmente pelos municípios de Domingos Martins, Marechal Floriano, Viana, Santa Maria de Jetibá, Santa Leopoldina, Cariacica, Santa Teresa, Ibiraçu e Fundão; observados os grupos de prioridades de atendimento estabelecidos no art. 3º dessa Portaria;
b) 70 atendimentos destinados a propriedades rurais localizadas na sub-bacia do Rio Mangarai, município de Santa Leopoldina;
c) 250 atendimentos distribuídos pela região de cabeceira das bacias hidrográficas dos rios Itabapoana e Itapemirim, localizadas no Caparaó capixaba;
d) 300 atendimentos em áreas prioritárias definidas para a Bacia do Doce.
As prioridades estabelecidas para os grupos 1, 2 e 3 serão consideradas por 30 dias, a partir da data de publicação desta Portaria.
O detalhamento dos critérios de distribuição dos atendimentos a produtores rurais pelas áreas de atuação do Programa Reflorestar para o ano de 2017 estará disponível no endereço eletrônico https://seama.es.gov.br/programa-reflorestar, 15 dias após a publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
ANEXO III
Conforme previsto no Art. 6º dessa portaria, a adesão e participação no Programa Reflorestar compreenderá as macro etapas de cadastro, seleção, atendimento, execução e monitoramento, devidamente descritas neste Anexo.
Cadastro:
I - Manifestação de interesse, por parte do produtor rural, em participar do Programa Reflorestar, por meio de cadastro eletrônico disponível no endereço eletrônico reflorestar.cargeo.com.br/registro.
Seleção:
II - Identificação, pelo Núcleo de Gestão do Programa Reflorestar - NGPR, das propriedades rurais elegíveis para atendimento, mediante metas e critérios de priorização definidos nessa Portaria nos Artigos 1º, 2º, 3º e Anexos I e II, observados os prazos previstos no art. 4º dessa Portaria.
III - Seleção pelo NGPR, dos produtores rurais a serem atendidos, mediante metas e critérios de priorização definidos nessa Portaria nos Artigos 1º, 2º, 3º e 4º, e Anexo I, observados os prazos previstos no art. 5º dessa Portaria;
IV - Identificação das propriedades rurais elegíveis para atendimento;
V - Indicação, pelo NGPR, das propriedades rurais selecionadas para atendimento pelo BANDES, por meio do Portal Reflorestar;
Atendimento:
VI - Agendamento, pelo consultor, de visita técnica na propriedade cadastrada e selecionada para atendimento, observando a disponibilidade de tempo do produtor rural a ser beneficiado;
VII - Realização de visita técnica na propriedade cadastrada para identificação das áreas passíveis de serem apoiadas pelo Programa Reflorestar nos termos do Decreto 3182-R/2012, alterado pelos Decretos 3316-R/2013 e 4021-R/2016 e da Portaria SEAMA 006-R/2015 ou de Portaria mais recente;
VIII - Fornecimento de todas as orientações necessárias ao produtor rural, acerca das regras de funcionamento do Programa Reflorestar, com destaque para:
a) Obrigações assumidas pelo produtor rural mediante assinatura de contrato de PSA;
b) Áreas prioritárias para intervenções na propriedade, conforme previsto na Portaria SEAMA 006/15 ou de Portaria mais recente;
c) Orientações sobre uso de possíveis espécies com potencial de geração de renda, esclarecendo o manejo adequado das mesmas;
d) Orientações, caso caiba, acerca de possíveis limitações de uso e exploração futura de plantios a serem realizados em áreas de preservação permanente e reserva legal;
e) Orientações quanto à necessidade de ressarcimento aos cofres públicos em caso de descumprimento do objetivo previsto no contrato de PSA;
f) Orientações acerca das premissas do programa Reflorestar, em especial em relação aos insumos a serem adquiridos com os recursos repassados para este fim; g. Orientações relacionadas as visitas de monitoramento que serão realizadas e sua importância para autorização de pagamentos de parcelas subsequentes, dentre outros.
IX - Validação, pelos técnicos do BANDES, da documentação apresentada e do projeto técnico de PSA elaborado pelo Consultor para a propriedade, observando o atendimento às regras legais;
X - Coleta de assinaturas do produtor rural, pelo consultor, no Contrato de PSA a ser celebrado e demais documentos que caibam, tendo como anexo o projeto técnico de PSA;
XI - Pactuação de Contrato de PSA entre o proprietário rural e/ou outro facilitador e o BANDES, nos termos do Art. 1º da Lei nº 10.583/2016, que altera a Lei nº 9.864/2012.
XII - Pagamento da(s) primeira(s) parcela(s) do Contrato de PSA, pelo BANDES;
XIII - Entrega formal da via do Contrato de PSA ao contratado, pelo consultor, com informação sobre data de realização do pagamento e eventual recolhimento do imposto de renda e agendamento de visita técnica à propriedade para orientação de implantação do projeto técnico de PSA;
XIV - Visita técnica à propriedade, pelo consultor, para fornecimento de orientações de implantação do primeiro ano do contrato de PSA, com indicações detalhadas que permitam a adequada execução do contrato de PSA, incluindo informações sobre:
a) Modalidades e/ou áreas de intervenção com execução prioritária para o 1º ano do Contrato de PSA;
b) Indicação/identificação em campo do perímetro das áreas de intervenção a serem implantadas;
c) Indicação de espécies adequadas para inclusão nas áreas de intervenção a serem implantadas;
d) Indicação de quantidades de insumos (material para cercamento, mudas, adubo, herbicida, formicida e/ou hidrogel, conforme previsão em projeto técnico) que deverão ser adquiridos para implantação do primeiro ano do Contrato de PSA;
e) Indicação sobre preparação do terreno, incluindo coveamento, adubação e combate a formigas cortadeiras, bem como controle de espécies competidoras/invasoras;
f) Responsabilidades e obrigações das partes do Contrato de PSA, com destaque para a prestação de contas;
g) Resolução de eventuais dúvidas do Contratado sobre a execução do Contrato de PSA;
XV - Apresentação, pelo consultor, de Relatório de Orientação Técnica para implantação do projeto técnico, com informações e registro fotográfico da atividade e assinatura do contratado no relatório de visita, demonstrando de forma clara e inequívoca o cumprimento das ações elencadas no item anterior.
Execução
XVI - Execução, pelo Contratado, das intervenções previstas para o primeiro ano do Contrato de PSA, de forma a permitir a manutenção e/ou implantação de práticas sustentáveis de uso da terra que tenham como consequência a conservação e/ou recuperação dos serviços prestados pela natureza, com destaque para as seguintes atividades sob sua responsabilidade:
a) Zelar pelas áreas destinadas à conservação e/ou recuperação;
b) Adquirir os insumos previstos no projeto técnico anexo ao Contrato de PSA;
c) Caso haja plantio, encomendar mudas conforme previsão no projeto técnico de PSA e preparar terreno para plantio, observando a adubação recomendada pelo projeto técnico e indicações do consultor na visita de orientação da implantação;
d) Manter guarda das notas fiscais de aquisição de todos os insumos utilizados na implantação do projeto técnico de PSA;
e) Caso haja cercamento, zelar pela manutenção das cercas e seu entorno;
f) Realizar o combate de formigas previamente ao plantio nas áreas de intervenção e proximidades, repetindo a operação periodicamente até o pleno desenvolvimento das mudas;
g) Realizar o plantio de mudas observando localização, diversidade e espaçamento previstos no projeto técnico de PSA;
h) Realizar o controle de espécies competidoras/invasoras nas áreas de intervenção em implantação, com ações de capina e coroamento, incluindo as áreas em condução da Regeneração Natural;
i) Realizar registro fotográfico da execução do projeto técnico de PSA, se necessário, com auxílio do consultor;
j) Realizar o replantio quando necessário, incluindo reabertura das covas e substituição das mudas mortas;
k) Permitir o livre acesso e circulação de técnico designado pela SEAMA ou pelo BANDES para realização de vistorias técnicas visando o monitoramento e a fiscalização do cumprimento do Contrato de PSA.
Monitoramento XVII. Agendamento, pelo consultor, de visita técnica à propriedade para vistoria de verificação do cumprimento do objeto do Contrato de PSA e para o fornecimento de orientações de implantação do segundo ano do Contrato de PSA;
XVIII - Visita técnica à propriedade, pelo consultor, para realização de vistoria de verificação do cumprimento do objeto previsto para o primeiro ano do contrato de PSA e para o fornecimento de orientações de implantação do segundo ano do Contrato de PSA, momento no qual o consultor deverá colher informações e insumos que irão possibilitar a elaboração de relatório de monitoramento, com destaque para os seguintes insumos:
a) Registro escrito sobre a situação atual de cada uma das áreas propostas para intervenção no projeto técnico de PSA, independente de terem sido alvo da execução no primeiro ano de contrato;
b) Registro fotográfico de cada uma das áreas de intervenção com execução prevista para o primeiro ano do contrato de PSA;
c) Registro acerca da data de realização de plantio, se houver;
d) Registro acerca da localização, diversidade e quantidade de mudas utilizadas no plantio, se houver;
e) Registros que permitam a comprovação do cumprimento do contrato de PSA na(s) área(s) de intervenção estipulada(s), conforme formas estabelecidas pelo Art. 9º do Decreto 3182-R de 20 de dezembro de 2012, bem como as alterações promovidas pelo Decreto 4021-R, de 19 de outubro de 2016 seguintes formas;
f) Orientação ao Contratado acerca da prestação de contas formal, por meio da utilização de notas fiscais que comprovem a aquisição de insumos, caso necessária;
g) Toda orientação prevista no item XV do presente Anexo, a fim de subsidiar a execução da implantação prevista para o 2º ano do Contrato de PSA.
XIX - Análise do relatório de monitoramento/acompanhamento técnico de atividades, pelo BANDES, a fim de decidir por um ou mais dos seguintes encaminhamentos:
a) Liberação da(s) parcela(s) subsequente(s) do Contrato de PSA;
b) Validação do relatório de monitoramento/acompanhamento técnico como prestação de contas do Contrato de PSA;
c) Solicitação de prestação de contas formal pelo Contratado, com apresentação de notas fiscais de aquisição dos insumos e registro fotográfico que comprove a tentativa de implantação da área de intervenção;
d) Concessão de prazo para execução da implantação das intervenções propostas no Contrato de PSA, em função de justificativa apresentada pelo Contratado e tecnicamente aceita pelo técnico do BANDES;
e) Caso necessário, aplicação de penalidades cabíveis ao Contratado, conforme previsão contratual, incluindo a possibilidade de rescisão do Contrato de PSA por não cumprimento do objeto contratado.
XX - Pagamento ao Contratado, pelo BANDES, da(s) parcela(s) subsequente(s) do Contrato de PSA cujo cumprimento do objeto do ano anterior ao monitoramento tenha sido considerado satisfatório.
XXI - As atividades relacionadas ao Monitoramento terão frequência anual até a conclusão da vigência do Contrato de PSA e é condição fundamental para autorização de pagamento da(s) parcela(s) subsequente(s) de PSA.
O relatório de monitoramento deverá ser elaborado conforme modelo padrão fornecido pelo NGPR e seu conteúdo deverá ser inserido pelo Consultor no Portal Reflorestar, assim que essa aplicação do Portal estiver disponível.
Há qualquer momento, as atividades sobre a responsabilidade do BANDES e de sua rede de consultores poderão ser auditadas pelo NGPR.
ANEXO IV
Para formalização do contrato de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - Bandes, será necessária a apresentação de cópia simples dos seguintes documentos pelo interessado:
1. Documentação pessoal
1.1. Quando o requerente for pessoa física:
a) Um dos seguintes documentos de identificação civil: carteira de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública, por Instituto de Identificação, por órgão fiscalizador de exercício profissional (Ordens, Conselhos e outros), carteira expedida por Comandos Militares ou por Corpo de Bombeiros Militar; passaporte brasileiro; certificado de reservista; carteira funcional expedida por órgão público que, por lei federal, valha como identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (somente o modelo com foto);
b) Comprovante de residência, podendo ser aceitas contas de telefone (fixo ou celular), energia e água; correspondências advindas de instituições federais, estaduais e municipais; faturas de cartões de crédito; boletos bancários e outras correspondências bancárias, desde que contenham o endereço completo e tenham sido entregues pelo Correio nos últimos 90 (noventa) dias;
c) Certidões Negativas ou Positiva com Efeito Negativo de Débito, em vigência, com as Fazendas Públicas Estadual e Federal;
d) Certidão que comprove o estado civil.
1.2. Quando o requerente for pessoa jurídica:
a) Estatuto ou Contrato Social devidamente registrado, e alterações posteriores, quando houver;
b) Ata de Eleição de Diretoria, da reunião do Conselho de Administração ou alteração do Contrato Social que elegeu o(s) representante(s) que assina(m) pela pessoa jurídica;
c. d) Certidões Negativas ou Positiva com Efeito Negativo de Débito, em vigência, com as Fazendas Públicas Estadual e Federal;
2. Pelo menos um dos documentos comprobatórios de propriedade ou posse do imóvel listados a seguir: a. Certidão de Registro do Imóvel com o número de Matrícula do Imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, com informação sobre a área total do imóvel e o nome do titular;
b) Certidão de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, com data de geração de no máximo 90 (noventa) dias, o qual poderá ser emitido pelo endereço eletrônico: www.incra.gov.br/servicos/CCIR;
c) Cadastro Ambiental Rural - CAR emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.
2.1. Para os casos em que o interessado for arrendatário ou comodatário ou meeiro ou parceiro, deverão ser apresentados, além dos documentos listados no item 2, os seguintes documentos comprobatórios:
a) Contrato de arrendamento, comodato, meação ou parceria da terra, homologado no Sindicato de Produtores Rurais ou registrado em Cartório;
b) Carta de anuência original do proprietário.
O contrato de arrendamento, comodato, meação ou parceria deverá abranger todo o período de vigência previsto para o contrato de PSA;
A área contratada não poderá ser maior do que a área contemplada no contrato de arrendamento, comodato, meação ou parceria.
2.2. Para os casos em que o interessado for assentado do INCRA, deverão ser apresentados os seguintes documentos comprobatórios em relação ao imóvel, em substituição aos listados no item 2:
a) Certidão de Assentado, emitida pelo endereço eletrônico http://saladacidadania.incra.gov.br/nos últimos 180 (cento e oitenta) dias;
b) Carta de anuência do outro beneficiário, caso haja.
3. Comprovante de dados bancários, observando que a titularidade da conta bancária deverá ser em nome do CONTRATADO, ou seja, da pessoa física ou jurídica que firmar o contrato de PSA com o Bandes:
a) nome da instituição bancária;
b) número da agência;
c) número da conta bancária;
d) tipo de conta bancária (se a conta é corrente ou poupança).
4. Poderão ser solicitados outros documentos que se façam necessários ao longo da análise do requerimento, para formalização do contrato de PSA ou para efetivação dos pagamentos nos anos de vigência do contrato de PSA.
4.1. Caso a propriedade esteja registrada em nome de 2 (dois) proprietários ou mais, um dos proprietários será o requerente do benefício de PSA e os demais deverão fornecer Carta de Anuência;
4.2. Caso o cadastramento e/ou contrato de Pagamento por Serviços Ambientais seja efetuado por procurador, deverá ser apresentado Instrumento Particular de Procuração, com assinatura do outorgante autenticada em cartório, bem como documento de identificação civil e comprovante de residência do outorgado e do outorgante, nos termos do item 1.1 a;
4.3. Caso a propriedade apresentada para participação no Programa Reflorestar esteja em processo de inventário ou partilha, deverá ser apresentado termo de inventário, o requerente deverá obrigatoriamente ser o inventariante e os demais herdeiros deverão apresentar Carta de Anuência, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico https://seama.es.gov.br/programa-reflorestar;
4.4. Para utilização da modalidade de apoio 'Sistema Agroflorestal' para recomposição de Área de Preservação Permanente, o requerente deverá apresentar Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ativa que comprove a condição de pequena propriedade ou posse rural familiar;
4.5. Para todas as propriedades atendidas será emitida "Declaração de Limites da Propriedade ou Posse", conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico https://seama.es.gov.br/programa-reflorestar, contendo as coordenadas UTM (vértices) conforme indicação do proprietário e delimitação realizada pelo técnico responsável pela elaboração do Projeto Técnico de PSA. Esta declaração deverá ser assinada pelo proprietário ou posseiro ou por seu procurador, ainda que o contratado seja arrendatário, comodatário, meeiro, ou parceiro;
4.6. Será necessária apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica do executor responsável pela elaboração do projeto técnico alvo do contrato de PSA, devidamente registrada no órgão profissional competente;
4.7. Os demais requisitos para a efetivação da contratação, aquisição de insumos e pagamento serão estabelecidos no contrato de PSA.