Portaria IPAAM nº 8 DE 12/01/2017
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 16 jan 2017
Atualiza os valores de taxas de inclusão e de Expediente.
O Diretor-Presidente, em exercício do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Autarquia criada pela Lei nº 2.367, de 14 de dezembro de 1995, instituída pelo Decreto nº 17.033, de 11 de março de 1996, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegada nº 102, de 18 de maio de 2007;
Considerando que o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM é órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, conforme dispõe o art. 6º, da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, responsável pela fiscalização, monitoramento e licenciamento ambiental em todo o Estado do Amazonas;
Considerando a Lei Estadual nº 3.785 de 24 de julho de 2012;
Considerando especialmente o art. 27 da Lei Estadual nº 3.785 de 24 de julho de 2012, o qual dispõe que as taxas serão corrigidas anualmente de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;
Considerando que os valores das taxas atualmente praticados, foram corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC até novembro de 2015;
Resolve:
Art. 1º Aplicar a atualização dos valores de taxas previstos nos artigos 18 , 19 e anexos II a VIII da Lei nº 3.785/2012 , a contar de 01.01.2017, considerando a variação do INPC-IBGE, no período de dezembro de 2015 a novembro de 2016, de acordo com a previsão contida no art. 27 da mencionada Lei.
Art. 2º Os valores previstos nos artigos 18 , 19 e anexos II a VIII da Lei nº 3.785/2012 passam a ter a redação prevista no Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, em Manaus-AM, 12 de janeiro de 2017.
JEÚ LINHARES BENTES JUNIOR
Diretor-Presidente do IPAAM, em exercício
ANEXO ÚNICO - VALORES ATUALIZADOS A CONTAR DE 01.01.2016
(.....)
Art. 18. A taxa de inclusão e/ou exclusão de veículos e embarcações nas Licenças Ambientais terá o valor de R$ 141,01 por solicitação.
Art. 19. A taxa de Expediente será cobrada para qualquer solicitação feita ao IPAAM, no valor de R$ 14,10, exceto para:
(.....)
ANEXO II TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA E AGROPECUÁRIA
Em (R$)
PORTE | Valor das Licenças (VL) | ||||
PPD | VALOR | LP | LI | LO | |
Micro | P | 70,51 | Isento | Isento | VL=PPD+1,Ox AU |
M | 112,82 | ||||
G | 155,12 | ||||
Pequeno | P | 282,05 | Isento | Isento | VL=PPD+2,00 xAU |
M | 324,36 | ||||
G | 366,65 | ||||
Médio | P | 423,06 | Isento | VL=PPD+0,30 xAU | VL=PPD+3,00 xAU |
M | 479,47 | ||||
G | 535,88 | ||||
Grande | P | 1.128,17 | VL=PPD+0,25xAU | VL=PPD+0,40 xAU | VL=PPD+4,00 xAU |
M | 1.212,79 | ||||
G | 1.297,41 | ||||
Excepcional | P | 2.115,32 | VL=PPD+0,35xAU | VL=PPD+0,50 xAU | VL=PPD+5,00 xAU |
M | 2.256,35 | ||||
G | 2.397,37 |
LP = Licença Prévia
LI = Licença de Instalação
LO = Licença de Operação
VL = Valor da Licença
PPD = Potencial Poluidor Degradador
AU = Área Útil
ANEXO III TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE AQUICULTURA EM SUA VALIDADE MÁXIMA
3601 - Viveiro escavado, tanque, reservatório e laboratório de reprodução artificial de peixe, cuja área inundada total superior a 5 ha.
Em (R$)
Porte | Unidade | Taxa da Unidade | Potencial Poluidor/degradador: Médio | ||||||||
Área inundada | (ha) | LP | LI | LO | |||||||
Médio | 5,0 < AI 50,0 | 141,01 | TU * AI * 35% | TU * AI * 70% | TU * AI |
3602 - Viveiro de barragem.
Em (R$)
Porte | Taxa da Unidade | Potencial Poluidor/degradador: Grande | |
Área inundada | Unidade (ha) | LAU | |
Médio, | 5,0 < Al 50,0 | 141,01 | TU * AI |
3603 - Sistema com fluxo contínuo
Porte | Taxa da Unidade | Potencial Poluidor/degradador: Grande | |||
Vol. de água | Unidade: m³ | LP | LI | LO | |
Médio | 500 |