Portaria GS-SEMUT nº 8 DE 02/02/2016

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 03 fev 2016

Submete o segmento hoteleiro ao procedimento de Monitoramento Eletrônico e Presencial específico para o exercício de 2016.

O Secretário Municipal de Tributação, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município do Natal, art. 178 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e pelo art. 64, XVIII do Decreto nº 10.705 de 27 de maio de 2015;

Considerando o disposto na Portaria nº 030/2015, que institui procedimentos de Monitoramento Eletrônico e Presencial no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT);

Considerando o grande potencial contributivo do ramo hoteleiro e as variações nos níveis de arrecadação encontradas dentro do próprio segmento, obtidas por meio do monitoramento eletrônico aplicado de forma constante no âmbito desta SEMUT;

Considerando a necessidade de fomentar a concorrência leal dentro do segmento hoteleiro, de forma a impedir que a sonegação favoreça o crescimento de empresas em detrimento de outras;

Considerando o crescimento do turismo na cidade do Natal, o que favorece o aumento da taxa de ocupação nos hotéis e pousadas, confirmado, inclusive, por informações divulgadas pela imprensa, e o reflexo direto deste incremento no potencial arrecadatório.

Resolve:

Art. 1º Submeter o segmento hoteleiro ao procedimento de Monitoramento Eletrônico e Presencial específico para o exercício de 2016.

Parágrafo único. A submissão ao monitoramento, que não se confunde com início de fiscalização nem inibe a realização desta, não impedirá o sujeito passivo de apresentar denúncia espontânea de infrações à legislação tributária.

Art. 2º Os contribuintes que forem identificados, por meio do monitoramento eletrônico, com índices de recolhimento incompatíveis com o segmento ou variações injustificadas em suas informações fiscais, serão notificados para apresentação de documentos e esclarecimentos.

§ 1º O fornecimento de documentos e esclarecimentos, bem como o cumprimento de obrigações solicitadas pela Administração Tributária, deverão respeitar os prazos e procedimentos estabelecidos na Portaria nº 030/2015, sob pena de sujeição do contribuinte à abertura de procedimento fiscal de ofício e às penalidades previstas na legislação, impossibilitando a denúncia espontânea;

§ 2º Caso, mesmo após a abertura de procedimento fiscal, o contribuinte persista em descumprir as solicitações da fiscalização tributária, poderá submeter-se, respectivamente:

I - à instauração de permanência fiscal;

II - à suspensão de sua licença e inscrição;

III - ao cancelamento de sua licença e inscrição.

§ 3º O estabelecimento do contribuinte será interditado enquanto durar as penalidades previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior, de acordo com o previsto no artigo 102, § 2º, do Código Tributário Municipal.

Art. 3º Fica determinado ao Departamento de Tributos Mobiliários que dê integral cumprimento ao disposto desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUDENILSON ARAÚJO LOPES

Secretário Municipal de Tributação