Portaria GTCC nº 8 DE 01/07/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 jul 2016
Dispõe sobre a avaliação de programas de integridade de pessoas jurídicas.
A Secretária do Gabinete de Transparência e Combate a Corrupção do Governo do Estado de Mato Grosso, com fundamento no disposto artigo 48, § 4º, do Decreto Estadual nº 522 de 16 de abril de 2016, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, incisos I, II e IV da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de fixar critérios técnicos para a avaliação de existência, aplicação e efetividade de programas de integridade de pessoas jurídicas, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e do Decreto Estadual nº 522 de 15 de abril de 2016,
Resolve:
Art. 1º Os programas de integridade das pessoas jurídicas, para fins da aplicação do disposto no parágrafo único, do artigo 20 e no artigo 48 do Decreto Estadual nº 522/2016, serão avaliados nos termos desta Portaria.
Art. 2º Para que seu programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar:
I - Relatório de Perfil; e
II - Relatório de Conformidade do Programa.
Parágrafo único. A qualquer tempo a autoridade designada pelo Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, responsável pela avaliação do programa de integridade, poderá requisitar à pessoa jurídica avaliada, mediante ofício, a apresentação de documentos e informações que julgar necessárias para a realização do trabalho que lhe é designado, fixando prazo para o seu cumprimento, sob pena de serem desconsideradas as informações prestadas.
Art. 3º No relatório de perfil, nos moldes das Planilhas I, II e III disponíveis na forma do art. 7º desta Portaria, a pessoa jurídica deverá:
I - indicar os setores do mercado em que atua em território estadual, nacional e, se for o caso, no exterior;
II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;
III - informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores, especificando se possuem alguma relação com o poder público, nos moldes dos questionamentos apresentados na Planilha I, disponível na forma do art. 7º desta Portaria;
IV - especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública estadual e nacional, destacando:
a) importância da obtenção de autorizações, licenças, permissões e fiscalizações governamentais em suas atividades, nos moldes da Planilha II, disponível na forma do art. 7º desta Portaria;
b) importância da obtenção de incentivos fiscais nos últimos 05 (cinco) anos para as suas atividades, nos moldes da Planilha II, disponível na forma do art. 7º desta Portaria;
c) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos 05 (cinco) anos e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica, nos moldes da Planilha III, disponível na forma do art. 7º desta Portaria;
c) frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público;
V - descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada;
VI - informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte; e
VII - informar se a pessoa jurídica está ou já foi inscrita em cadastros de empresas inidôneas, suspensas ou punidas da administração pública federal, estadual ou municipal.
Art. 4º No relatório de conformidade do programa, nos moldes das Planilhas IV e V, disponíveis na forma do art. 7º desta Portaria, a pessoa jurídica deverá:
I - informar a estrutura do programa de integridade, com:
a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do artigo 48 do Decreto Estadual nº 522/2016, foram implementados e suas respectivas datas de implementação, monitoramento e/ou atualização;
b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso foram implementados;
c) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013;
II - demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e
III - demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
§ 1º A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
§ 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
Art. 5º Caso a pessoa jurídica entenda que as Planilhas I a V, disponíveis na forma do art. 7º desta Portaria, não sejam suficientes para a comprovação de sua adequação aos artigos 3º e 4º, poderá acrescer informações aos respectivos relatórios, devendo pontuá-las em separado.
Art. 6º A avaliação do programa de integridade, para a definição do percentual de redução de multa que trata o inciso V do artigo 38 do Decreto Estadual nº 522/2016, deverá levar em consideração as informações prestadas, e sua respectiva comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa.
§ 1º A definição do percentual de redução considerará o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.
§ 2º O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei nº 12.846/2013 , não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata o caput.
§ 3º A concessão do percentual máximo de redução fica condicionada ao atendimento pleno dos incisos do caput do artigo 4º diante dos parâmetros previstos nos incisos do caput do artigo 48 do Decreto Estadual nº 522/2016.
§ 4º Caso o programa de integridade avaliado tenha sido criado após a ocorrência do ato lesivo objeto da apuração, o inciso III do artigo 4º será considerado automaticamente não atendido.
§ 5º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º As planilhas mencionadas no art. 3º, caput, inciso III e inciso IV, alíneas "a" e "b"; no art. 4º, caput; bem como art. 5º estarão disponíveis na internet pelo link http://transparencia.mt.gov.br/index.php/gabinete-de-transparencia-e-combate-a-corrupcao ou por e-mail, mediante solicitação específica da pessoa jurídica, via gabinete@gabtcc.mt.gov.br.
Art. 8º Para fins do disposto no inciso IV do artigo 61 do Decreto Estadual nº 522/2016, serão consideradas as informações prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa de integridade.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Cuiabá/MT, 01 de julho de 2016.
ADRIANA LUCIA VANDONI CURVO
Secretária de Estado do Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção do Estado de Mato Grosso
(original assinado)